TJMT - 1009013-20.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 03:18
Recebidos os autos
-
24/12/2023 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2023 01:15
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 01:15
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:15
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JUAREZ CAETANO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:20
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1009013-20.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: JW SMART TECH TECNOLOGIA LTDA ME e JUAREZ CAETANO DOS SANTOS RECLAMADO: REDECARD S/A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Reclamada.
Isso porque, em tese, foi a mesma quem deu causa aos fatos ensejadores desta ação e, portanto, há de responder a lide a fim de meritoriamente decidir-se sobre as responsabilidades que lhe são imputadas.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente importante esclarecer que o presente caso não se trata de relação de consumo, posto que Reclamante e Reclamado são parceiros comerciais, não se enquadrando no conceito de consumidor final e fornecedor constante nos artigos 2º e 3º do código de defesa do consumidor.
Trata-se de a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização de danos materiais, cuja causa de pedir funda-se na alegação de prejuízo em transações realizadas junto à plataforma disponibilizada pela Reclamada no montante de R$ 17.471,91 (dezessete mil quatrocentos e setenta e um reais e noventa e um centavos).
Afirma a parte Autora que firmou contrato com a Reclamada com o intuito de fornecer aos seus clientes, através de interação no site, os serviços de parcelamento de impostos veiculares em até 12x no cartão de crédito, com o nome fantasia Impostopay.
Ressalta o Reclamante que vinha trabalhando regularmente, até que em 08/12/2022, a empresa Autora passou a receber vários protestos de faturas, que sustenta terem sido pagas com cartão de crédito, através da plataforma fornecida pela empresa Requerida, por link que pagamento fornecido.
Afirma o Autor que após os protestos a empresa Reclamada se recusou a desbloquear os valores e, ainda, os converteu em chargeback (conclusão definitiva das disputas) em favor dos clientes, gerando um prejuízo financeiro de R$ 17.471,91 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), mesmo tendo o Requerente enviado toda a documentação comprobatória da legalidade nas transações.
Pugna, portanto, pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que impediram a restituição de valores, e pela efetiva restituição material do valor de R$ 17.471,91 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e um centavos).
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sob o fundamento de que o Chargeback é uma disputa sobre a responsabilidade financeira de uma transação em que o titular do cartão (PORTADOR) registra reclamação ao Banco ou administradora do seu cartão (EMISSOR), que impede o crédito ao vendedor até que a análise da disputa seja finalizada.
Sustenta a Requerida que após aberta da reclamação, a disputa e o envio de documentos pelo Reclamante restou evidenciado que a nota fiscal, conversas WhatsApp e cupom fiscal, não fazem prova que a compra foi realizada pelo REAL PORTADOR DO CARTÃO (nome impresso no plástico).
Sendo responsabilidade do estabelecimento comercial as transações por ele realizadas com alguém que se passou pelo portador do cartão, mas na verdade não o era.
Como prova a Requerida junta a informação de que o Autor alega ter realizado as vendas para pessoas denominadas GABRIEL BATISTA DOS SANTOS, MATHEUS JUAN ANTUNES ALVES, THIAGO DA SILVA FELICIO, INRIS LUISA NUNES DIAS, sendo que os verdadeiros portadores dos cartões são ERNANE AP C JUNIOR, KADDIJA, KAIK SILVA E LIGIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA.
Sustenta, por fim, que a parte autora não tomou precaução e os cuidados necessários que a venda por link de pagamento exige, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente.
Em impugnação a parte Autora reafirmou os pedidos efetuados em inicial, pugnando pela procedência dos pedidos.
Para o deslinde da controvérsia, caberia à Requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, que o débito que ensejou a negativação é legitimo, desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC, o que foi feito.
Em contestação, a Reclamada logrou êxito em comprovar a legitimidade que a parte Autora anuiu com os termos de seu contrato, concordando, ainda, com o sistema Chargeback, e com a regularidade do bloqueio de valores até o devido esclarecimento.
Resta evidente, ainda, que os pagamentos efetuados via link, ocorreram por meio de fraude.
Isso porque, conforme as documentações apresentadas pelas partes, restou demonstrado que os pagamentos foram efetuados junto ao link por terceiros denominados GABRIEL BATISTA DOS SANTOS, MATHEUS JUAN ANTUNES ALVES, THIAGO DA SILVA FELICIO, INRIS LUISA NUNES DIAS, quando os verdadeiros portadores dos cartões são ERNANE AP C JUNIOR, KADDIJA, KAIK SILVA E LIGIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA.
Assim, em defesa a reclamada demonstrou a regularidade em todo o seu proceder, inexistindo a possibilidade de declaração de nulidade das cláusulas contratuais, ou a determinação de restituição de valores.
Corroborando, segue o entendimento abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SISTEMA DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO – SISTEMA CIELO – VENDA EFETIVADA - RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É entendimento assente na jurisprudência que as operadoras de meios de pagamento são parte legítima para figurar no polo passivo de ações em que se discute exatamente a ilegalidade de suas ações ao reterem valores de compras em estabelecimentos comerciais nas hipóteses de chargeback. “2.
A administradora de cartão de crédito, responsável pela logística e tecnologia de meios de pagamentos empregados nas transações de compra e vendas virtuais, é a garantidora das operações do sistema não podendo atribuir eventuais prejuízos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros, na modalidade clonagem de cartões de débito/crédito de consumidores, para o estabelecimento comercial credenciado, à exceção da hipótese de comprovação da culpa, ou dolo do empresário, na operação, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MT 10075703120198110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021).” (N.U 1008918-94.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023)”.
Essas premissas forçam reconhecer que inexiste dever da Reclamada em anular qualquer de suas cláusulas contratuais ou de restituir o valor ao Reclamante.
IV- DISPOSITIVO Pelo exposto, opino por afastar a preliminar apontada e no mérito por julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, acerca da presente sentença, posto que não é representada por advogado.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO VISTOS Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
31/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:26
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 15:30
Recebimento do CEJUSC.
-
09/05/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/05/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 17:10
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/04/2023 01:03
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 03:48
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:48
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/02/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001495-19.2023.8.11.0020
Larissa Soares Rodrigues
Joao Batista Rodrigues da Luz
Advogado: Abigailton Rosa de Oliveira Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2023 16:07
Processo nº 1045104-12.2023.8.11.0001
Eduardo Francisco Batista de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2023 14:45
Processo nº 1021468-72.2023.8.11.0015
Ivone Matias
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2023 10:17
Processo nº 1063362-70.2023.8.11.0001
Rosa Maria da Silva Rodrigues
Estado de Mato Grosso
Advogado: Santiany Almeida de Siqueira Curvo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:08
Processo nº 1010345-13.2023.8.11.0004
Naide Gouveia Rodrigues
Enpa Engenharia e Parceria LTDA
Advogado: Raiane Rossetto Steffen
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2023 13:23