TJMT - 1010345-13.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:28
Decorrido prazo de NAIDE GOUVEIA RODRIGUES em 08/09/2025 23:59
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29/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2025 12:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
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14/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
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14/08/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 16:43
Processo correicionado
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24/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:32
Processo em correição
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04/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/04/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2024 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NAIDE GOUVEIA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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16/01/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2023 06:53
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010345-13.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: NAIDE GOUVEIA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, ajuizada por Naide Gouveia Rodrigues, em face do Estado de Mato Grosso e Enpa Engenharia e Parceria LTDA.
Narra a inicial que a autora e seu marido sofreram acidente automobilístico em razão de lombada construída de maneira irregular e sem sinalização pelos requeridos, na zona rural da Rodovia MT 100, ocasião em que seu esposo (condutor) perdeu o controle do veículo, evadindo da pista, colidindo com a mata densa e ocasionando diversos danos.
Alega que, em razão do acidente, sofreu severa lesão em sua coluna vertebral, e acabou por necessitar de tratamento fisioterápico e medicamentoso, deixando de realizar suas atividades habituais.
Pugna pela reparação de danos materiais em caráter de dano emergente, danos morais e estéticos, e pela fixação de pensão.
Determinada a emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência alegada, bem como promover alterações no polo passivo, a parte autora acostou aos autos extratos bancários capazes de corroborar com as informações trazidas aos autos. É o relatório.
Estando preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a exordial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em que pese a determinação de correção do polo passivo, observa-se o disposto ao art. 37, §6º da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ademais, segundo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO CONDUZIDO POR AGENTE MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO COMPROVADA – DANO MORAL – CABIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A configuração da responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado, prestadores de serviços públicos, em regra, prescinde da comprovação de comportamento culposo (em sentido amplo, abrangendo o dolo e a culpa em sentido estrito, em qualquer de suas vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), conformando-se com a demonstração da ação, ou omissão, imputada ao agente, do dano infligido ao particular e do nexo de causalidade entre ambos.
O Município responde objetivamente pelos danos causados, somente podendo ser afastada a responsabilidade se restar comprovada a culpa da vítima ou alguma outra excludente, o que não é o caso dos autos.
A fixação do quantum indenizatório, referente à condenação a título de danos morais, deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, sendo certo que possui caráter didático e repressivo. (N.U 8010160-98.2015.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023). (grifo nosso).
Desta maneira, mantenho a empresa requerida no polo passivo dos presentes autos.
Cite-se os requeridos para que ofereçam contestação no prazo legal, observando o disposto no art. 183 do CPC, no que couber.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo ou não, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo oferecida contestação, ou, após apresentada impugnação, venham-me os autos conclusos.
Promovam-se as retificações necessárias no polo passivo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
BARRA DO GARÇAS, 6 de dezembro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 18:39
Decisão interlocutória
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04/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010345-13.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: NAIDE GOUVEIA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, ajuizada por Naide Gouveia Rodrigues, em face do Estado de Mato Grosso e Enpa Engenharia e Parceria LTDA.
Requer a autora o benefício da justiça gratuita, entretanto, esta não acostou aos autos documentos que realmente comprovam a hipossuficiência alegada.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, é preciso efetiva comprovação de que a parte não possui condição financeira de arcar com as custas advindas do processo, em harmonia com o disposto no inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Cumpre consignar que a gratuidade da justiça é destinada àqueles que comprovarem efetivamente a insuficiência de recursos, sob pena de desvirtuamento do instituto da assistência aos necessitados e banalização do benefício.
Inobstante, consoante o entendimento a respeito da responsabilidade estatal: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – EXCLUSÃO DO PROFISSIONAL DE SÁUDE DA DEMANDA SOB O FUNDAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – CORREÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que a demanda de reparação de danos deve ser ajuizada, somente, contra o Estado (união; estados; distrito federal ou municípios) ou em face da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo ilegítimos para figurarem no polo passivo os respectivos agentes/prepostos, que apenas poderão ser demandados em ação regressiva intentada por quaisquer daqueles. (N.U 1011879-09.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 24/11/2021).
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos dos arts. 99, §2° e 321 do CPC, devendo acostar ao feito documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da Justiça Gratuita, ou recolher as custas e taxas judiciais no mesmo prazo; bem como para que regularize o polo passivo.
Transcorrido o prazo, com ou sem regularização, voltem-me para deliberar.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 30 de outubro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 13:26
Decisão interlocutória
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26/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2023 13:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/10/2023 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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