TJMT - 1003120-21.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:40
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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08/03/2024 08:40
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES ARANTES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1003120-21.2023.8.11.0010.
Vistos, etc.
Trata-se os autos de AÇÃO DE DESBLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANDERSON FERNANDES ARANTES em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), ao argumento de que após perder seu antigo aparelho celular em conjunto com o chip, decidiu adquirir no dia 21/08/2023 um novo aparelho celular e um chip pré-pago junto à Requerida, qual seja, nº (66) 99940-5407, todavia, um dia após a aquisição do chip , sem aviso prévio a empresa requerida bloqueou seu número por estar em duplicidade com terceiro.
Diante dos fatos o Requerente pleiteia a imediata reativação da linha móvel nº (66) 99940-5407, pelo cadastro de CPF nº *22.***.*55-89., e ainda indenização por danos morais.
Deixo de apresentar relatório minucioso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela defesa uma vez que os pedidos iniciais são improcedentes Consigno que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, eis que notória a trivialidade com que ocorrem problemas como este nas prestações de serviços assemelhadas, é de ser inverter o ônus da prova em favor do consumidor.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é improcedente.
Explico.
O deslinde da controvérsia depende em verificar se o consumidor foi indevidamente e sem prévia comunicação privado de utilizar a linha telefônica contratada (66) 99940-5407.
Todavia da análise dos fatos e das provas acostadas aos autos verifico que a parte Requerente não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente suas alegações, isto porque, não demonstrou o bloqueio da linha, limitando-se a argumentar suposta duplicidade com a pessoa de Airam Coimbra da Silva.
Por outro lado, a Requerida comprovou que a linha móvel nº (66) 99940-5407 encontra-se ativa, inclusive colacionando aos autos histórico de ligações realizadas pelo Requerente, em conjunto com o histórico de promoções e recargas realizadas pelo consumidor.
Consigne-se que, não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora não está liberada da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a parte reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Outro não é o entendimento de Fredie Didier Junior, que ensina: “
Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos).
Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” Desse modo, diante da inexistência de provas de que a linha telefônica tenha sido bloqueada pela Ré, não verifico razões que justifiquem sua reativação, tão pouco reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante te todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE DESBLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Face ao que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, remeto a presente decisão ao crivo do MM.
Juiz de Direito Supervisor deste Juizado Especial Cível para os fins legais ali exarados.
Uma vez homologado o projeto, publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
25/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:05
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:05
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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08/11/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 19:21
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DESPACHO Processo: 1003120-21.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: ANDERSON FERNANDES ARANTES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta ANDERSON FERNANDES ARANTES, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Considerando a manifestação da parte autora de id’s 131493114 à 131494299 e em atenção ao princípio da celeridade, DETERMINO a intimação da parte requerida para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca da petição e do documento juntado pela parte autora nos ID’S 131493114 à 131494299.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Após, concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
26/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 09:46
Audiência de conciliação realizada em/para 26/09/2023 09:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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26/09/2023 09:45
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 13:37
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 09:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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06/09/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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