TJMT - 0002688-19.2005.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/07/2025 01:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:04
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES RAMOS em 01/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ERMIRIO GHISLENI ROSA em 01/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MOISES BORGES REZENDE JUNIOR em 01/07/2025 23:59
-
28/06/2025 02:31
Decorrido prazo de IGINO GOMES VIEIRA NETO em 27/06/2025 23:59
-
28/06/2025 02:31
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA NEVES em 27/06/2025 23:59
-
28/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ELETROTECNICA RIO LTDA - ME em 27/06/2025 23:59
-
11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA NEVES em 10/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 05:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
05/06/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
05/06/2025 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES RAMOS em 04/06/2025 23:59
-
05/06/2025 04:17
Decorrido prazo de ERMIRIO GHISLENI ROSA em 04/06/2025 23:59
-
05/06/2025 04:17
Decorrido prazo de MOISES BORGES REZENDE JUNIOR em 04/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2025 09:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
29/05/2025 09:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
29/05/2025 09:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
29/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 07:17
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2025 23:59
-
28/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
23/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2024 23:59
-
20/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/09/2024 11:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ELETROTECNICA RIO LTDA - ME em 15/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 20:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:55
Devolvidos os autos
-
09/07/2024 13:55
Processo Reativado
-
09/07/2024 13:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
09/07/2024 13:55
Juntada de intimação
-
09/07/2024 13:55
Juntada de intimação
-
09/07/2024 13:55
Juntada de decisão
-
09/07/2024 13:55
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
09/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/12/2023 01:25
Decorrido prazo de ERMIRIO GHISLENI ROSA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:25
Decorrido prazo de MOISES BORGES REZENDE JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte executada para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto de ID 134073839, no prazo legal. -
09/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/11/2023 05:39
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ELETROTÉCNICA RIO LTDA, já qualificados, tendo como título executivo a CDA n. 001686/97-A.
Entrementes, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (id 119564395), sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente e requer a extinção do processo.
Intimado, o exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Primeiramente, previamente a análise da exceção de pré-executividade, é imprescindível a verificação da legalidade da CDA, vez que o lançamento tributário cuida exclusivamente de débito de ICMS estimativa simplificada, apurado com fundamento no artigo 30, V, da Lei Estadual n. 7.098/98, com redação dada pela Lei Estadual n. 9.226/2009.
Sem maiores delongas, a presente execução deve ser extinta ante a inexigibilidade do título por vício de constitucionalidade e de legalidade.
Conforme relatado acima, busca o fisco estadual, nestes autos, a cobrança de ICMS calculado por meio da sistemática de estimativa simplificada, nos termos do artigo 30, inciso V, da Lei Estadual n. 7.098/98.
Sobre o assunto, sabe-se que o ICMS Estimativa, abordado no artigo 26 da Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir), trata-se de um regime excepcional de apuração do tributo incidente sobre o comércio e circulação de mercadoria, que permite aos Estados introduzir uma forma simplificada de apuração e pagamento do imposto por meio de estimativa ao final de cada período, em substituição ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota, como cito: Nesse sentido, dispõe o artigo 26 da LC 87/96 (grifei): Art. 26.
Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação; III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. § 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Conforme se verifica da citada legislação, no regime de estimativa deve a Fazenda Pública estimar o tributo a ser pago em um determinado período e, posteriormente, após a escrituração, apurar a diferença para possível pagamento complementar ou compensação, de modo a não causar prejuízo para nenhuma das partes.
No Estado de Mato Grosso, o Regime de estimativa por período, foi instituído pelo artigo 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/98 da seguinte forma (sublinhei): “Art. 30 Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através: [...] III - do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório; [...]”.
Com efeito, observa-se que o artigo 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/98, estabeleceu no Estado de Mato Grosso o regime de estimativa por período de apuração de ICMS, previsto pela Lei Kandir.
No entanto, o Legislador inseriu também o inciso V, no artigo 30 da Lei Estadual nº. 7.098/98, instituindo o regime de estimativa por operação, com a finalidade de prevenir o desequilíbrio da concorrência em cada operação, extrapolando os limites da Lei Kandir, como cito: Art. 30 da Lei Estadual nº. 7.098/98 [...] V - de regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária.
Posteriormente, o regime de estimativa por operação foi regulamentado pelo Decreto n. 2.734/2010, que introduziu os artigos 87-J a 87-J-17 no RICMS/MT, acrescentando, inclusive, o regime de estimativa complementar por operação, estimativa por operação simplificado e regime de antecipação desses tributos.
Confira-se: Art. 87-J do RICMS/MT A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98). § 1° A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 do Título VII, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo. § 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2. [...] Art. 87-J-3 Aplicam-se a estimativa por operação, no que couberem, as disposições: [...] § 1º Observado o indicado no §2º deste artigo, para englobar e substituir ao disposto nos incisos I a III do § 3º do artigo 87-J-2 poderá ser realizada exigência estimada do complementar da estimativa por operação mediante lançamento de ofício que observe o seguinte: [...] § 2º Na forma disciplinada no §1º deste artigo, o valor estimado do complementar não engloba o complementar de que trata o artigo 435-O-8 e alcança exclusivamente aquele indicado nos incisos I a III do §3º do artigo 87-J-2. [...] Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense [...]” Com efeito, embora a Lei Kandir tenha autorizado a instituição pelos Estados e Distrito Federal do regime de estimativa por período para apuração de ICMS, nada mencionou acerca da possibilidade da criação do regime de estimativa por operação ou complementar, bem como na modalidade simplificada e antecipada.
Tem-se, portanto, que a Administração Tributária Estadual, ao estabelecer, por meio de Lei Estadual e norma infralegal, critérios especiais de tributação, com a criação do regime de estimativa por operação e estimativa complementar, com o objetivo de prevenção do desequilíbrio da concorrência, extrapolou os limites da Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir) e violou os artigos 146 e 146-A da Constituição Federal, que reserva tal competência exclusivamente para à lei complementar: Art. 146.
Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Art. 146-A.
Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”.
Infere-se, portanto, que o artigo 30, V, da Lei Estadual n. 7.098/98 padece de inconstitucionalidade formal, na medida em que inovou nos critérios de apuração do ICMS, quando a Carta Magna exige, para tanto, lei complementar, a qual, como visto, já existe (Lei Kandir) e foi inobservada pelo legislador estadual.
Logo, impõe-se o reconhecimento, incidental e de ofício, do vício de constitucionalidade do referido dispositivo legal, o que torna inexigível a CDA que embasa a presente execução.
Ao tratar dessa modalidade de inconstitucionalidade, também denominada de nomodinâmica, Luis Roberto Barroso explica que “Há matérias que são reservadas pela Constituição para serem tratadas por via de uma espécie normativa específica.
Somente lei complementar pode dispor acerca de normas gerais de direito tributário (art. 146, III) ou sobre sistema financeiro nacional (art. 192).
Se uma lei ordinária contiver disposição acerca de qualquer desses temas, será formalmente inconstitucional”.
E prossegue o jurista destacando que o pronunciamento do vício da norma, sob a ótica da Constituição da República, traduz poder-dever do juiz, que pode/deve exercer, inclusive de ofício, o controle difuso de constitucionalidade (grifei): “O controle incidental de constitucionalidade é um controle exercido de modo difuso, cabendo a todos os órgãos judiciais indistintamente, tanto de primeiro como de segundo grau, bem como aos tribunais superiores.
Por tratar-se de atribuição inerente ao desempenho normal da função jurisdicional, qualquer juiz ou tribunal, no ato de realização do Direito nas situações concretas que lhes são submetidas, tem o poder-dever de deixar de aplicar o ato legislativo conflitante com a Constituição.
Já não se discute mais, nem em doutrina nem na jurisprudência, acerca da plena legitimidade do reconhecimento da inconstitucionalidade por juiz de primeiro grau, seja estadual ou federal” [O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2012].
Sob outra perspectiva, cabe ressaltar que embora os artigos do RICMS/MT citados anteriormente tenham violado a Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que não é possível o juízo de inconstitucionalidade de norma secundária, porquanto eventuais conflitos entre decreto regulamentar e a norma primária regulamentada (lei), ainda que, por suposição, sejam contrários a normas constitucionais, não constituem ofensa direta ao Texto Maior, mas sim, crise de legalidade.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA [...] ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
REGULAMENTAÇÃO DA LEI [...] CONTROLE DE LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o controle concentrado de instrução normativa editada para regulamentar lei, desafiando o controle de legalidade e não de constitucionalidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF - ADI 6111 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019) Deste modo, deve ser reconhecida a ilegalidade dos artigos do RICMS/MT que estabelecem a cobrança de ICMS no regime de Estimativa por Operação, na modalidade simplificada e/ou antecipada, notadamente porque amparados em norma estadual inconstitucional.
Sobre o tema, é farta a jurisprudência do TJMT: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – COBRANÇA DE ICMS – REGIME ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR –IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE FISCAL - APELO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e não por Decreto.
Reconhecida a ilegalidade dos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, devem ser anulados os débitos fiscais advindos dos regimes deles decorrentes [Estimativa por Operação e Estimativa Complementar] e lançados na Conta Corrente Fiscal do contribuinte.
Apelo provido”. (TJMT – RAC - N.U 0001304-15.2011.8.11.0051, Relatora: Desa.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/12/2018, Publicado no DJE 19/12/2018).
TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR: NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA ATO GENÉRICO (LEI EM TESE) E/OU PARA IMPUGNAR ATOS FUTUROS E INCERTOS – DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE APLICAÇÃO CONCRETA DO ATO IMPUGNADO – SÚMULA 266 DO STF NÃO AMOLDÁVEL AO CASO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO: REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA E POR OPERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE RECONHECIDA – REENQUADRAMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO MENSAL DE ICMS – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quando o ato (norma) impugnado teve aplicação concreta em relação à parte Impetrante, não estamos diante de ação mandamental impetrada contra ato genérico, abstrato e/ou incerto, sendo, dessa forma, inaplicável a Súmula 266 do STF, que estabelece que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Não pode a Administração Tributária Estadual, estabelecer, por meio de norma infralegal, critérios especiais de tributação, com a criação do regime de apuração do ICMS estimativa simplificada e por operação, cuja competência é reservada exclusivamente para lei complementar.
Reconhecida a ilegalidade do ICMS estimativa simplificada e por operação, a Autoridade Coatora deve se absterá de incluir a Impetrante nesses regimes, devendo o contribuinte ser reenquadramento no Regime de Apuração Mensal. (TJ-MT 10226387420188110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/03/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ICMS ESTIMATIVA COMPLEMENTAR - ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT - ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS - NULIDADE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO PROVIDO.1.
Apesar de a autorização para cobrança por regime de estimativa ser regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo o qual elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito, o que não ocorre no caso concreto, tendo em vista que a cobrança do imposto (ICMS) deu-se com base em disposições contidas em decreto, qual seja, o Decreto estadual nº 2.734/2010.2.
Uma vez reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade do regime de cobrança, por desobediência a princípios constitucionais e legais, a nulidade dos débitos, cujos cálculos foram apresentados na via mandamental, é medida que se impõe”. (TJMT – MS N.U 0037666-75.2013.8.11.0041, Desa.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 14/05/2018, Publicado no DJE 29/05/2018).
Deste modo, ante a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 30 da Lei Estadual 7.098/1998 por ofensa aos artigos 146, III, e 146-A, ambos da Constituição Federal, impõe-se a declaração de nulidade da CDA e consequente extinção da execução fiscal.
Assim, resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, dada a nulidade do título, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal.
Sem custas (art. 39, LEF).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Eventual penhora/arresto efetivada nos autos, fica prejudicada, devendo ser liberado do ônus o(s) referido(s) bem(ns), expedindo o necessário.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas de praxe.
INTIMEM-SE, devendo a Fazenda Pública informar nos autos se renuncia ao prazo recursal, a fim de, se for o caso, viabilizar o imediato arquivamento dos autos, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade e economicidade processual.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito Substituto Legal -
01/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 04:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:11
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 12:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/02/2023 17:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/08/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 10:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 12:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:34
Decorrido prazo de ELETROTECNICA RIO LTDA - ME em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 11:27
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/08/2021.
-
12/08/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 11:05
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
10/08/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:53
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/08/2021 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/08/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/08/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/08/2021 01:25
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
03/08/2021 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
03/08/2021 01:47
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/08/2021 01:33
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
19/07/2021 02:36
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/06/2021 01:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/06/2021 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
28/06/2021 01:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/06/2021 02:24
Expedição de documento (Certidao)
-
24/06/2021 02:12
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
08/06/2021 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/06/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/06/2021 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/06/2021 01:43
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
12/03/2021 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/03/2021 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/03/2021 02:30
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
02/03/2021 01:20
Remessa (Remessa)
-
01/03/2021 01:55
Remessa (Remessa)
-
01/03/2021 01:55
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/03/2021 01:43
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
01/03/2021 01:43
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
25/02/2021 01:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/01/2021 01:44
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/01/2021 01:21
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
19/01/2021 01:12
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
14/12/2020 02:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/12/2020 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/09/2020 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/09/2020 01:33
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
15/07/2020 00:36
Remessa (Remessa)
-
09/07/2020 02:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/07/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/07/2020 01:45
Remessa (Remessa)
-
08/07/2020 01:30
Expedição de documento (Certidao)
-
08/07/2020 01:30
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
23/06/2020 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:35
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
30/04/2020 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/04/2020 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2019 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2019 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/05/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/02/2019 02:26
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
16/03/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2018 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2018 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/01/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2017 02:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/06/2017 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/06/2017 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/06/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2017 01:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/03/2017 01:54
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
07/03/2017 01:58
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/02/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2017 02:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/02/2017 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/01/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2017 02:06
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
17/01/2017 02:05
Movimento Legado (Remessa indevida para redistribuicao)
-
01/12/2016 02:21
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
-
01/12/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2016 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/12/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2016 01:27
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
01/12/2016 01:27
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
01/12/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2016 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/05/2016 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/05/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2016 01:49
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/04/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/04/2016 02:13
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
07/04/2016 01:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/04/2016 02:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/04/2016 02:21
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
06/11/2015 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/09/2015 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/09/2015 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/09/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2015 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2014 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/10/2014 01:21
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
11/08/2014 02:41
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
22/07/2013 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2013 02:26
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
22/07/2013 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2012 02:18
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
25/09/2012 02:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/09/2012 02:02
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/09/2012 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2012 01:26
Despacho (Despacho)
-
31/01/2012 02:22
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
05/10/2011 01:41
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
05/10/2011 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/09/2011 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2011 02:37
Despacho (Despacho)
-
25/04/2011 01:50
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
25/04/2011 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/02/2011 02:31
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
08/02/2011 02:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/12/2010 02:35
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/12/2010 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/10/2010 01:10
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/10/2010 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2010 01:16
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
24/08/2010 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2010 02:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/08/2010 02:30
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/08/2010 01:22
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
02/08/2010 01:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/07/2010 02:02
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/07/2010 01:57
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/06/2010 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
06/04/2010 02:16
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
06/04/2010 02:16
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/03/2010 02:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
02/03/2010 01:07
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/02/2010 02:15
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
18/02/2010 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2009 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2009 02:35
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/09/2009 01:33
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
15/09/2009 02:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/09/2009 01:44
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/09/2009 01:41
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
03/09/2009 02:28
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
03/09/2009 01:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/07/2009 01:30
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
25/07/2009 01:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
23/07/2009 01:18
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/07/2009 00:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/07/2009 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2009 01:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/07/2009 02:24
Despacho (Despacho)
-
01/07/2009 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2009 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/09/2008 01:18
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
24/05/2007 01:33
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
24/05/2007 01:12
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
24/05/2007 00:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2007 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2007 01:16
Despacho (Despacho)
-
15/05/2007 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/12/2006 01:23
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
05/12/2006 02:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/11/2006 01:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/11/2006 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2006 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2006 01:31
Movimento Legado (Andamento)
-
10/11/2006 02:23
Movimento Legado (Andamento)
-
09/11/2006 01:06
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/11/2006 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2006 02:24
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
01/11/2006 01:49
Despacho (Despacho)
-
02/08/2006 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2006 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2006 01:07
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
31/07/2006 01:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/07/2006 02:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/07/2006 01:07
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
26/07/2006 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/07/2006 01:28
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
21/07/2006 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2006 02:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/05/2006 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2006 01:51
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
24/03/2006 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2006 01:41
Despacho (Despacho)
-
21/02/2006 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/02/2006 01:34
Despacho (Despacho)
-
21/02/2006 01:33
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
14/02/2006 01:50
Juntada (Juntada de AR)
-
05/01/2006 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/01/2006 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/01/2006 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2005 01:00
Despacho (Despacho)
-
19/12/2005 00:15
Despacho (Despacho)
-
10/06/2005 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2005 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/04/2005 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/04/2005 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2005 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2005 02:29
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
06/04/2005 02:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/03/2005 02:08
Redistribuição (Redistribuicao)
-
22/03/2005 01:56
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
22/03/2005 01:41
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
-
22/03/2005 01:40
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
-
22/03/2005 01:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/03/2005 02:41
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
10/03/2005 01:09
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
28/02/2005 01:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
16/02/2005 01:11
Redistribuição (Redistribuicao)
-
07/02/2005 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2005 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/01/2005 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/12/2004 02:09
Movimento Legado (Andamento)
-
20/12/2004 02:09
Movimento Legado (Andamento)
-
20/12/2004 02:08
Juntada (Juntada de AR)
-
09/12/2004 01:12
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
03/12/2004 02:45
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
03/12/2004 02:41
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
21/10/2004 02:52
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
11/08/2004 02:35
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
09/08/2004 02:16
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
04/08/2004 02:36
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
02/08/2004 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2004 01:16
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
27/07/2004 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/07/2004 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2004 01:19
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
13/07/2004 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/07/2004 01:16
Movimento Legado (Andamento)
-
13/07/2004 01:07
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
09/07/2004 01:20
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
08/07/2004 01:45
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
08/07/2004 01:16
Juntada (Juntada)
-
05/07/2004 02:32
Movimento Legado (Andamento)
-
16/06/2004 01:54
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
15/06/2004 02:32
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
15/06/2004 02:02
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
04/06/2004 01:11
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
02/06/2004 02:05
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
02/06/2004 01:59
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
02/06/2004 01:10
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
14/05/2004 01:02
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
16/04/2004 02:36
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
16/04/2004 02:02
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
15/04/2004 01:07
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
02/04/2004 01:55
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
01/04/2004 02:12
Despacho (Despacho)
-
01/04/2004 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2004 02:30
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
30/03/2004 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/03/2004 02:11
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
11/03/2004 01:20
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
10/03/2004 02:45
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
10/03/2004 01:41
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
10/03/2004 01:31
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
09/03/2004 01:14
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
08/03/2004 02:12
Despacho (Despacho)
-
29/02/2004 01:06
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
21/01/2004 02:14
Movimento Legado (Andamento)
-
07/01/2004 02:25
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
30/09/2003 02:38
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
22/09/2003 01:12
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
15/09/2003 01:34
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
03/09/2003 01:34
Despacho (Despacho)
-
02/09/2003 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/07/2003 01:12
Movimento Legado (Andamento)
-
17/07/2003 01:06
Movimento Legado (Andamento)
-
15/07/2003 02:13
Movimento Legado (Andamento)
-
12/06/2003 01:37
Movimento Legado (Andamento)
-
21/05/2003 02:12
Movimento Legado (Andamento)
-
20/05/2003 02:12
Despacho (Despacho)
-
19/05/2003 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/01/2003 01:42
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
10/01/2003 01:42
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/11/2002 01:57
Movimento Legado (Andamento)
-
09/09/2002 02:29
Movimento Legado (Andamento)
-
04/09/2002 02:29
Despacho (Despacho)
-
04/09/2002 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/04/2002 02:39
Movimento Legado (Andamento)
-
06/06/2001 01:28
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
05/06/2001 02:05
Movimento Legado (Andamento)
-
02/08/2000 02:21
Despacho (Despacho)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2005
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003735-97.2023.8.11.0046
Ademi Ribeiro do Bonfim
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 12:24
Processo nº 1002275-97.2020.8.11.0008
Inide Leite da Gama
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Henrique Brazao Barreto Scantamburlo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2020 18:17
Processo nº 1038773-88.2023.8.11.0041
Clecio Pizolotto
Subprocurador-Geral Fiscal da Subprocura...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2023 17:15
Processo nº 1001575-08.2021.8.11.0002
Cicero Moreira Fernandes
Arylson Goncalves de Moraes
Advogado: Eden Anderson Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2021 13:15
Processo nº 0013784-70.2014.8.11.0002
Josefa Ferreira da Silva
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Irineu Pedro Muhl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2014 00:00