TJMT - 1003369-88.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 23:00
Juntada de Certidão
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09/08/2022 22:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 10:08
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2022 05:23
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003369-88.2022.8.11.0015.
AUTOR: NEDI PERIN CELMER REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática.” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).
Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Isto posto, equacionada a causa de forma amistosa e definidas as condições, HOMOLOGO o acordo coligido entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência julgo o feito com resolução do mérito, com relação a todas as partes, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via recursal, ao arquivo com as baixas e anotações devidas.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/07/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:35
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2022 16:35
Homologada a Transação
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11/07/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 17:27
Juntada de Termo de audiência
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01/06/2022 01:56
Publicado Informação em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:58
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 12:13
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 06/07/2022 17:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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16/05/2022 17:20
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2022 07:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:14
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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15/05/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:05
Juntada de Petição de resposta
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16/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 17:15
Audiência Conciliação juizado designada para 12/08/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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16/03/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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