TJMT - 1002174-57.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 00:28
Recebidos os autos
-
20/01/2023 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2022 02:35
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de EVA MARLEI MENEGASSI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ELIDO MENEGASSI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA MENEGASSI LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1002174-57.2022.8.11.0051 Procedimento Comum Sentença.
Vistos etc.
Trata-se de ação monitória na qual as Partes celebraram acordo extrajudicial. É o relato do necessário.
Decido.
Tratando-se de direitos disponíveis, de livre renúncia e modulação pelos titulares, nada obsta que se avalize o ajuste.
Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas Partes, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por força do art. 90, § 3º, do NCPC.
Sem honorários, em razão dos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 16 de novembro de 2022.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
16/11/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 08:17
Homologada a Transação
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03/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 05:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1002174-57.2022.8.11.0051 Monitória Decisão.
Vistos etc.
INTIME-SE a parte Autora a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil), emendar a inicial para fins de comprovar o recolhimento das custas processuais.
O não cumprimento da emenda a inicial acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 11 de julho de 2022.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
13/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:35
Decisão interlocutória
-
01/07/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/06/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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