TJMT - 1035056-85.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
22/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:09
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:09
Decorrido prazo de THIAGO SOARES CENTURIAO em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:09
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 21/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:14
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/03/2025 23:59
-
17/03/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 01:29
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 01:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/03/2025 23:59
-
06/03/2025 16:48
Juntada de Alvará
-
05/03/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 05/03/2025.
-
03/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 01:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 15:28
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 15:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:05
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:26
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:26
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 04/02/2025 23:59
-
27/01/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 02:05
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:05
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:13
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/01/2025 23:59
-
21/01/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 05:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/01/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 16:12
Juntada de Projeto de sentença
-
15/01/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2024 02:59
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/12/2024 23:59
-
14/12/2024 02:59
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/12/2024 23:59
-
14/12/2024 02:59
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2024 23:59
-
04/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/11/2024 02:06
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 11:03
Juntada de Projeto de sentença
-
26/11/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/08/2024 23:59
-
19/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/07/2024 23:59
-
11/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/05/2024 23:59
-
17/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:37
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2024 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/02/2024 15:55
Juntada de Termo de audiência
-
01/02/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:12
Audiência de conciliação designada em/para 01/02/2024 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/11/2023 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/11/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 19:14
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1035056-85.2023.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora postula em sede de liminar o restabelecimento dos atendimentos eletivos da reclamante.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside evidenciada na alegação da parte autora, que aduz que mantém as mensalidades do plano de saúde pagas em dia, porém, a requerida Unimed Rio de Janeiro está inadimplente com as Unimeds do Estado de Mato Grosso e por isso a Unimed Rondonópolis, local, suspendeu a prestação de serviços na rede credenciada na cidade, o que está gerando negativa e suspensão de atendimento aos clientes da Unimed Rio, mesmo a parte autora estando com as mensalidades em dia e sendo seu plano de saúde de abrangência nacional.
No caso vertente, observo que a prova inequívoca do direito alegado encontra-se cristalizada pela juntada das provas documentais, as quais apontam o cumprimento do contrato pela parte reclamante.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, tendo em vista que o acesso à saúde se trata de serviço essencial, o qual resta adquirido através de relação contratual existente entre as partes, e a interrupção dos serviços fornecidos pelas requeridas, poderão gerar consequências negativas, de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis, a parte autora e seu dependente.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, restabeleça os atendimentos eletivos nos termos contratados pela parte autora, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
CITEM-SE as partes reclamadas dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:06
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
17/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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