TJMT - 1026048-93.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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31/01/2024 18:17
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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12/01/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:44
Conclusos para despacho
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03/12/2023 17:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/11/2023 23:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 09:13
Decorrido prazo de JESSIANO PEREIRA SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:22
Publicado Acórdão em 21/11/2023.
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21/11/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO QUE EXPÕE SATISFATORIAMENTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE FUGA – PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
Não há falar em ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva quando a decisão se vale de elementos dos autos para demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria do crime, bem como a imprescindibilidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, por força da gravidade concreta da conduta e do risco de fuga do agente.
Consoante o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, eventuais predicados do agente, como o fato de não ostentar antecedentes criminais, possuir residência fixa e exercer atividade remunerada lícita, não se prestam a infirmar a prisão preventiva, quando evidenciado o periculum libertatis. -
17/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 11:15
Denegado o Habeas Corpus a JESSIANO PEREIRA SANTOS - CPF: *69.***.*47-46 (PACIENTE)
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16/11/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 03:15
Publicado Intimação de pauta em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). -
08/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:03
Publicado Informação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1026048-93.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
PEDRO SAKAMOTO. -
30/10/2023 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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