TJMT - 1035182-38.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 20:37
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 20:37
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 20:37
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2025 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/09/2025 12:59
Processo Desarquivado
-
23/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 00:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 13:57
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
29/06/2024 02:04
Processo Desarquivado
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. em 28/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. em 24/06/2024 23:59
-
05/06/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 01:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 21:58
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 08/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:42
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
05/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
04/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:48
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:00
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
04/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAR PATRONO DA PARTE AUTORA, DR.
DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE, PARA QUERENDO APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. -
23/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 15:24
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 1035182-38.2023.8.11.0003 VISTO.
ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ajuizou ação anulatória com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, aduzindo, em síntese, que é empresa do grupo Energisa, prestadora de distribuição de energia elétrica, exclusivamente no Estado de Rondônia, nos termos do Contrato de Concessão nº 02/2018-ANEEL.
Informou que foi notificada pelo Procon Municipal de Rondonópolis, em 19/07/2023, acerca da decisão proferida no Processo F.A nº 51.003.001.20-0001938, instaurado para apurar suposta prática infracional em desfavor do consumidor Ademacio Alves de Souza, o qual, segundo consta, residia em Ariquemes/RO e era titular da unidade consumidora 1040151-2 e no mês de janeiro de 2020 vendeu seu imóvel, quitando os débitos e solicitando o desligamento da energia elétrica à Concessionária.
Porém, ao tentar adquirir um cartão de crédito, foi informado que seu nome estava no banco de dados do SERASA, em decorrência de débitos com a autora.
Relatou que o consumidor procurou o Procon requerendo que ela procedesse à revisão das faturas com vencimento nas datas de 19/02/2020 e 23/03/202, nos valores de R$ 51,49 (cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos) e R$ 46,27 (quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), respectivamente, visto que supostamente solicitou o desligamento da unidade consumidora em 05/02/2020.
Asseverou que foi notificada e compareceu na audiência realizada no dia 29/01/202, contudo o consumidor reclamante deixou de comparecer, sem nenhuma justificativa.
Uma nova audiência foi designada para o dia 17/05/2021, às 14h, e depois redesignada para a data de 10/11/2021, às 14h, na qual ela não compareceu.
Disse que foi condenada pelo Procon, no Processo F.A nº 51.003.001.20- 0001938, sem qualquer justificativa ou parâmetros legais, ao pagamento de multa no valor de R$ 53.333,33 (cinquenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), por suposta infração que, somadas, não superam R$ 100,00 (cem reais).
Alegou que a multa foi endereçada à empresa equivocada (Energisa Mato Grosso), com a qual sequer existe relação de consumo, e que houve violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal, que dispõe sobre a isonomia de tratamento, considerando que foi multada por não comparecer à audiência de conciliação, mas o consumidor reclamante também não compareceu a uma audiência e não foi multado.
Sustentou, ademais, que não consta na decisão administrativa o detalhamento das supostas infrações cometidas pela concessionária, nem os parâmetros utilizados para a aplicação da multa que além de exorbitante, extrapola a proporcionalidade.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para “sustar e/ou cancelar os efeitos da penalidade aplicada (Processo F.A nº 51.003.001.20-0001938) determinando a imediata exclusão de todas as eventuais anotações negativadoras, bem como, em caso de inexistência de inclusão, que seja determinada a suspensão de qualquer determinação neste sentido, tudo isso em caráter de urgência e antes mesmo da audiência da parte contrária, notadamente em razão do seguro garantia apresentado nos autos” (Id. 132071417).
Intimada, a autora comprovou o pagamento das custas processuais (Id. 134531472).
A autora noticiou que foi notificada no dia 21/11/2023, para efetuar o pagamento do boleto no valor de R$ 53.342,20, com vencimento em 08/12/2023, sob pena de ser inscrita na dívida ativa do Município de Rondonópolis.
Por essa razão, reiterou o pedido de tutela de urgência (Id. 135350833). É o relatório.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Na hipótese, como relatado, a autora busca a suspensão a exigibilidade da multa aplicada nos autos do processo administrativo (F.A) nº 51.003.001.20-0001938, em sede de tutela de urgência.
Para tanto, ofereceu seguro garantia.
Segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com julgado desta Primeira Turma, "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do RESP. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia" (RESP 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2.
Assim, quanto aos créditos de natureza não tributária, a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula nº 112/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.079.370; Proc. 2022/0056528-8; RJ; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 09/03/2023; destaquei).
Na mesma direção é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ATO ADMINISTRATIVO – MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL – CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO – SEGURO GARANTIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – ADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ –PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – DEMONSTRADOS – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA – PROVIMENTO.
A multa aplicada pelo PROCON Municipal possui natureza administrativa.
O seguro garantia no valor do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
Precedentes do STJ.
Preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, deve-se reformar a decisão recorrida, para conceder o pedido de tutela de urgência. (N.U 1025054-02.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2023, Publicado no DJE 09/08/2023; destaquei).
No caso, a multa discutida foi fixada no importe de R$ 53.333,33 (Id. 132071729 - pág. 8), e a autora ofereceu como garantia a Apólice de Seguro Garantia nº 1007507027849, no valor de R$ 70.797,65 (Id. 132071737), o que atende o disposto no artigo 835, §2º, do CPC, isto é, seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento.
Dessa forma, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pela parte autora em relação ao pedido de suspensão da exigibilidade da multa.
De igual modo, verifica-se a presença do requisito de perigo de dano, uma vez que a multa pode ser inscrita em dívida ativa e ensejar a propositura de execução fiscal, com a consequente constrição de bens móveis e imóveis da autora.
Além do mais, inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de improcedência do pleito o requerido poderá retomar a cobrança da multa, sem qualquer prejuízo.
Assim, impõe-se a concessão da tutela pleiteada, porquanto preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC e ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa imposta nos autos do processo administrativo (FA) nº 51.003.001.20-0001938.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, porque a matéria não admite a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, II do CPC e pelo fato desta Vara não contar com conciliadores e mediadores para presidirem as audiências de conciliação ou mediação.
Também não se pode esquecer que ao designar inutilmente a audiência, além de se praticar um ato desnecessário – o que viola o princípio da economia processual - acaba-se por se retardar a resolução da lide, contrariando-se a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
Assim, CITE-SE o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 183 e 335 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
01/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 00:31
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 05:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PATRONO DA PARTE AUTORA, DR.
DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE, para que comprove o recolhimento do valor custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 CPC. -
30/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:22
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do valor das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
26/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 13:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/10/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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