TJMT - 1025326-14.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/01/2024 03:40
Recebidos os autos
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17/01/2024 03:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 14:34
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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23/10/2023 08:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1025326-14.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MODA BRASIL EXECUTADO: VANESSA BICUDO DE CASTRO SILVA *07.***.*52-02 Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL movida por ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MODA BRASIL em face de VANESSA BICUDO DE CASTRO SILVA.
No Id. 131967883, o autor requereu o cancelamento da distribuição.
DECIDO.
Verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das taxas e custas processuais devidas.
O art. 290 do CPC estabelece que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” .
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
O indeferimento da inicial dá ensejo à extinção do processo, conforme estabelece o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Diante de tais disposições, a ausência de recolhimento das custas processuais devidas é causa de extinção do processo, independentemente da intimação pessoal da parte, conforme já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO CRÉDITO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Tendo em vista que a parte autora não está ao abrigo da gratuidade judiciária, e não efetuou, no prazo determinado pelo Juízo de origem, o pagamento das custas iniciais, cabe o cancelamento da distribuição, na forma do art. 257 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-22, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 27/03/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*96-22 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 27/03/2013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2013).
Ante o exposto, considerando que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas processuais, com supedâneo no artigo 485, inciso I c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, determinando o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito JK -
19/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 16:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:11
Juntada de Petição de pedido de extinção
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16/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/10/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2023 16:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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