TJMT - 1003337-83.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 12:40
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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16/08/2022 20:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 15/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 05:14
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1003337-83.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ARIC – Associação das Religiosas da Instrução (Colégio Regina Pacis), em face de Helba Mayara Moraes Neves, alegando ser credora da parte requerida na quantia atualizada de R$ 11.822,75, referente a prestação de serviços educacionais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID. 79711578/79713593).
Em ID. 84010562 foi determinado o recolhimento das custas e taxas processuais, entretanto, houve o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID. 88168935). É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído, a proceder ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no entanto, não o fez.
Nesse contexto, o artigo 290 do Código de Processo Civil, dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim sendo, o cancelamento da distribuição do presente processo é providência que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, 13 de julho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
13/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:13
Indeferida a petição inicial
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23/06/2022 14:37
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 09:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 31/05/2022 23:59.
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14/05/2022 23:26
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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14/05/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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05/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/03/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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