TJMT - 1018800-10.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
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11/07/2022 07:17
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 07:17
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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11/07/2022 07:17
Decorrido prazo de FABIO HELENE LESSA em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 03:33
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018800-10.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FABIO HELENE LESSA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FABIO HELENE LESSA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – PRELIMINAR 2.1 – DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. 3 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que em decorrência de uma queda brusca de energia ocorrida no dia 19/01/2022 na Estrada da Guarita, inúmeros eletrodomésticos e eletrônicos queimaram.
Aduz, ainda, que realizou o pedido de ressarcimento dos prejuízos administrativamente, todavia, tal pedido foi negado pela parte ré, sob o argumento de que não teria sido comprovado o nexo de causalidade (ID nº 77653278), o que ensejou a propositura da presente demanda, com o desiderato de compelir a parte ré a proceder ao pagamento dos danos morais e materiais que alega ter sofrido.
Em sede de contestação, a empresa ré informa que não houve pedido administrativo de reparação do dano material, e que os prejuízos suportados pela parte Autora não decorreu de qualquer ilícito praticado, razão por que pugna pela improcedência dos pleitos proemiais.
Em impugnação à contestação, a parte Autora ataca os fundamentos vertidos na defesa, e reitera os fundamentos solicitando a condenação da Requerida.
Em análise aos fatos expostos e conjunto probatório constante nos autos, tenho que inexiste razão a parte Reclamante.
Analisando as provas existentes nos autos constato que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar que os supostos danos nos mencionados produtos foram em decorrência da oscilação da energia elétrica em sua unidade consumidora, ônus que não desincumbiu a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o Reclamante não trouxe aos autos nenhum laudo técnico ou qualquer outro tipo de documento capaz de demonstrar que os danos causados nos equipamentos foram em decorrência de queda de energia ou oscilação da rede.
Cabe acrescentar que juntamente com a inicial, o Autor apenas colacionou notas fiscais e recibos dos consertos dos equipamentos, mas em momento algum colacionou qualquer laudo que comprove que os danos ocorridos nos equipamentos eletrônicos foram em decorrência da oscilação de energia no local.
Como se tudo isso não bastasse, é interessante ressaltar que colacionou a reclamação acerca da bomba de uma piscina, e posteriormente relata que vários aparelhos queimaram, concomitantemente.
Ora, inversão do ônus da prova não retira do consumidor - ainda mais nesse caso, em que é advogado - o dever de colacionar elementos mínimos de prova de suas alegações.
Inversão de ônus de prova é técnica de julgamento e não procedência.
Ademais, o fato de tratar-se de relação de consumo não desincumbe o consumidor de provar o dano e o nexo causal sofrido, eis que o legislador autorizou que o juiz determine a inversão do ônus da prova para emergir o equilíbrio processual entre as partes, pois em alguns casos o fornecedor do produto ou do serviço, tem mais facilidade de provar os fatos relacionados à sua atividade.
A respeito ensina Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, in verbis: "A finalidade da inversão do ônus da prova é o equilíbrio da situação processual das partes.
O fundamento está no princípio da isonomia (art. 5o, 'caput', da CF), no sentido de que a igualdade somente pode ser alcançada entre os desiguais, desde que haja tratamento de modo distinto no que diz respeito às suas diferenças." E continua: "Segue que o fornecedor, conhecedor das técnicas de produção e fornecimento dos produtos ou serviços, tem mais condições de provar os fatos diretamente ligados à sua atividade do que o consumidor, reconhecido como vulnerável elo art. 4º, I, do CDC." Dessa forma, justifica-se a inversão do ônus da prova porque se presume que o fornecedor está em melhores condições de realizar a prova de fatos ligados à sua atividade.
A respeito ensina o mestre Luiz Antonio Rizzatto Nunes : "A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica.
Mas a hipossuficiência, para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, características do vício etc." A submissão da relação jurídica às regras do Código de Defesa do Consumidor não acarreta, automaticamente, a inversão do ônus da prova.
A disposição do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser entendida dentro da sistemática do CDC, mas sem que se perca de vista os princípios gerais de direito.
Assim, o reconhecimento da relação de consumo é, apenas, pressuposto para a inversão do ônus probatório.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é possível obrigar a parte comprovar fato negativo, dessa forma o ônus da prova é de quem alega.
Deste modo, ausente a prova que os defeitos apresentados nos equipamentos foram em razão da má prestação no fornecimento de energia elétrica, não vejo como imputar qualquer responsabilidade à concessionaria do serviço público pelo ocorrido.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DEVIDO A OSCILAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS NOS ELETRODOMÉSTICOS E EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que DIEGO VIEIRA DA SILVA postula reparação por danos morais e materiais em virtude de oscilações da rede elétrica que ocasionaram a queima diversos aparelhos, a saber: 01 ar condicionado; 01 motor integrado da porta automática do quarto e troca de diversas lâmpadas e derivados elétricos.
Assim, ao final requer seja efetuada a manutenção da rede de fornecimento de energia na região, a fim de que seja entregue a tensão em conformidade estipulada pela ANEEL, bem como o pagamento de R$ 1.888,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2.
Ausente a prova que os equipamentos danificaram em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica, não há como impor a empresa de energia o dever de indenizar, por eventual falha na prestação do serviço. 3.
O fato de tratar-se de relação de consumo não desincumbe o consumidor de provar o dano e o nexo causal sofrido e neste caso a Reclamante não trouxe aos autos nenhum laudo técnico ou qualquer outro tipo de documento capaz de demonstrar que os danos causados nos produtos foram em decorrência de queda de energia ou oscilação da rede, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Desobediência ao disposto no art. 373, I, do CPC. 5.
Sentença reformada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1023443-79.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/02/2021, Publicado no DJE 01/03/2021) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, afasto as preliminares para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito - 
                                            
22/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:06
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 14:06
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2022 18:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/04/2022 08:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 14:51
Recebimento do CEJUSC.
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26/04/2022 14:51
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 26/04/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/04/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 18:05
Recebidos os autos.
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25/04/2022 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/04/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 05:58
Publicado Informação em 16/03/2022.
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16/03/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 18:00
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 26/04/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/03/2022 12:40
Publicado Informação em 08/03/2022.
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08/03/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 00:19
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 20:23
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 31/03/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:16
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/02/2022 11:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença • Arquivo
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