TJMT - 1000120-68.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2022 01:36
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 01:36
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:36
Decorrido prazo de AILTON RAMOS XAVIER em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:42
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000120-68.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A REU: AILTON RAMOS XAVIER Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, proposta por BANCO J.
SAFRA S/A, instituição financeira de direito privado, em desfavor de AILTON RAMOS XAVIER, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que firmou com a parte requerida, contrato de financiamento, para aquisição do bem móvel, descrito na exordial, onde relata que a parte ré deixou de adimplir as parcelas do financiamento pactuado, objetivando assim com a presente demanda a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, além da condenação das custas processuais e honorários advocatícios.
Anexou documentos com a inicial.
Em decisão interlocutória (id. 73843361), foi deferida a liminar pleiteada, sendo o veículo objeto da liça apreendido e depositado em mãos dos representantes legais da parte autora (ids. 79871741, 79871745 e 79871746).
Devidamente citada a parte requerida, compareceu aos autos, ofertando defesa (id. 80800716).
Impugnação a contestação apresentada pela parte autora no id. 81692318.
Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas (id. 88175770), a parte autora registrou desinteresse (id. 88788493) e a parte ré, quedou-se inerte. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do CPC. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não se vislumbra motivo para reparo quanto ao valor atribuído à causa pelo autor, consoante indicado no demonstrativo de débito de id. 73298141 - Pág. 1, sendo cediço o entendimento de que: “PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
VALOR DA CAUSA FIXADO COM BASE NO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
RECURSO PROVIDO. É bem verdade que a ação ajuizada pelo agravante pretende consolidar em seu nome a propriedade do bem dado em garantia.
No entanto, o proveito econômico pretendido não é idêntico ao do valor do contrato, já que parte das parcelas já foram quitadas e há possibilidade de o devedor quitar a dívida, pagando as parcelas vencidas e vincendas.
Assim, nas ações de busca a apreensão de bem dado em garantia fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, ou seja, ao valor da dívida, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas.
A Precedentes do STJ e do TJERJ.
Provimento parcial do recurso para fixar o valor da causa com base no benefício econômico pretendido, tendo como base o somatório das parcelas vencidas e vincendas. (TJ-RJ - AI: 00114137320218190000, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 11/03/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).” Isto posto, REFUTO a preliminar em comento.
DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL Alega o requerido, também, a ilegitimidade postulatória, face à ausência do título original.
Todavia, tal argumento não merece acolhida, tendo em vista que é assente o entendimento pretoriano, de que a cópia simples do título firmado entre as partes se constitui em documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO ENDOSSÁVEL.
VERSÃO DIGITALIZADA APRESENTADA POR ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL.
FACULDADE DO JUIZ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 11.419/2006 que regulamente o processo eletrônico prevê expressamente que os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário são equiparados aos originais para todos os efeitos legais. 2.
O Código de Processo Civil estabelece a equivalência entre os documentos públicos ou particulares digitalizados e juntados por advogado e os originais, para fins de instrução processual. 3.
As normas de regência, ao estabelecerem a equiparação da força probante do documento físico e da versão digitalizada apresentada por advogado, impuseram ao credor o dever de preservar o original até o final do prazo para propositura da ação rescisória. 4.
A obrigação de manter a posse do título durante o trâmite da execução garante a ausência de endosso e, por consequência, impede a livre circulação do crédito. 5.
O § 2º do art. 425 do CPC confere ao juiz a faculdade e não a obrigação de determinar o depósito do título executivo original em cartório ou secretaria, assim a necessidade de depósito da cártula física deve ficar a critério do juiz, em análise casuística . 6.
Revela-se inadequado atribuir aos magistrados de primeira instância a obrigação genérica de exigibilidade da cártula física em toda e qualquer ação executiva (ou processos derivados) fundada em título executivo endossável. 7.
Desnecessária a exigência de apresentação da cártula original quando o juiz a quo julgar suficiente a juntada da versão digitalizada do título executivo extrajudicial. 8.
Decisão mantida. 9.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10136222020218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AFASTAMENTO.
JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia, nos termo do art. 425 do CPC/2015.
Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001240-15.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.10.2018)(TJ-PR - APL: 00012401520148160001 PR 0001240-15.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 03/10/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2018)” DA AJG POSTULADA PELA PARTE REQUERIDA.
Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, o seguinte: “Art. 98 – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem, para a concessão da gratuidade da justiça há de vir demonstrada a alegada insuficiência, o que não ocorre, no caso.
Com efeito, a necessidade de gozo do benefício deve ser comprovada, de tal modo que a mera declaração traz presunção relativa de hipossuficiência, não retirando do Julgador a faculdade de determinar a comprovação do estado de carência a legitimar a incidência da regra de isenção, a qual é de cunho excepcional.
Faz-se mister destacar que os custos dos serviços judiciários exigem pesados investimentos do Estado, devendo a gratuidade da justiça, com efeito, ser destinada aos efetivamente necessitados.
Coadunando com o entendimento profligado neste comando judicial trago a colação os seguintes julgados: REVISIONAL DE CONTRATO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, § 2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário, mormente considerando o elevado valor buscado na ação de execução. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10037213320188110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/07/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/07/2018). (Negritamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO – GRATUIDADE INDEFERIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões.
Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. (TJ-MT - AI: 00939840220168110000 93984/2016, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/07/2017). (Grifamos).
Desse modo, ausente qualquer prova apta a demonstrar que a parte ré encontra-se impossibilitada de suportar, eventuais, custas e honorários resultantes da demanda, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do pedido de gratuidade da justiça.
Da Notificação Da Parte Requerida Improcede a alegação de ausência/invalidade da notificação da parte requerida, onde alega que jamais teve conhecimento do citado documento de notificação.
Compulsando detidamente os autos, observo que a notificação foi encaminhada no endereço descrito no contrato de cédula de crédito bancário (id. 73295339 e 73295338), sendo válida, por conseguinte, para constituir a parte ré em mora, portanto não há que falar em ausência de notificação ou desconhecimento da mora.
Neste sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019)” Negritei Sendo assim, dúvida não resta, pois, que estando configurada a mora do devedor e a inadimplência contratual, o credor fica no direito de reaver o bem alienado, que está na posse direta do devedor, mas, no entanto, na posse indireta do credor.
Impõe explanar que na alienação fiduciária em garantia dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor, denominado fiduciário (em geral, uma financeira que forneceu o numerário para a aquisição), em garantia ao pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa.
Já o domínio e a posse indireta passam ao credor em garantia, não se dando a tradição real, mas sim ficta (constituto possessório).
Pois bem.
No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69).
Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente, e cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).
Senão vejamos: “A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado.
São Paulo: Método, 2012, p. 565).
Vale ressaltar que o tema da presente demanda foi decidido em sede de recurso repetitivo, tendo o STJ firmado a seguinte conclusão, que será aplicado em todos os processos semelhantes: Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014) (recurso repetitivo).
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Nos termos da Súmula 297, STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, porquanto somente a análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração.
No caso, desnecessária a inversão do ônus da prova porquanto a análise do contrato é suficiente para o deslinde da questão.
Da Declaração Genérica de Cláusulas Abusivas nos Contratos Firmados entre as Partes Quanto ao tema, é o seguinte o teor da súmula n.º 381, Superior Tribunal de Justiça, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Improcede o pedido de expurgo das cobranças das tarifas bancárias, porque é necessário que a Requerida especifique as tarifas que entende abusivas, ônus do qual não se desincumbiu.
Por tal motivo, não conheço dos pedidos não especificados e não discriminados.
Dos Juros Remuneratórios No que diz respeito aos Juros Remuneratórios, vale ressaltar a posição já consolidada no STJ, nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS, quando se firmou o entendimento de que os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano não são abusivos.
Destaco que os Tribunais tem entendido que apenas serão consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% a taxa média praticada no mercado, seguindo, assim, a orientação do STJ (REsp. nº 1.031.494/RS - Relatora: Min.
Nancy Andrighi).
Rejeito a alegação de juros abusivos.
Da Capitalização de Juros Duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça norteiam o tema e são o paradigma necessário a ser observado pelo julgador.
A primeira delas é a Súmula 541, segundo a qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Já de acordo com a Súmula 539, “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Por tal motivo improcede o pedido.
Da Comissão de Permanência Quanto à comissão de permanência, não há que se tecerem maiores comentários, tendo em vista que não é prevista no contrato debatido na liça, bom como, não restou demonstrada a cobrança da referida comissão de permanência, o que vem a ser mais uma razão para a improcedência do pedido inicial quanto à sua exclusão.
Destarte, pela exposição acima, verifica-se que os encargos aplicados foram em conformidade com o pactuado entre as partes, não sendo evidenciada qualquer irregularidade.
Nesta trilha, em contemplação aos documentos apresentados com a exordial, observa-se que o autor exauriu a contento seu encargo probatório, visto que, por meio do contrato acostado (id. 73295338), que as partes efetivamente celebraram uma cédula de crédito bancário – financiamento para aquisição de bens, em que a parte requerida encontra-se inadimplente, conforme se vislumbra com os documentos (id. 73295339 e 73298141).
Diante de tais documentos, tenho como indiscutível a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da parte requerida, sendo consequentemente procedente o pleito autoral.
Senão vejamos, sobre o tema: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - Inadimplência da Requerida – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para consolidar a posse e propriedade do bem nas mãos da Autora – Evento externo que não afasta a obrigação ao pagamento das parcelas avençadas – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10021582020148260196 SP, Relator: Flavio Abramovici, Julgamento: 04/05/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 05/05/2015).
Agravo de instrumento.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Liminar deferida.
Mora devidamente comprovada.
Encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.
Regularidade.
Documento recebido por terceiro.
Irrelevância.
Réu que, ademais, foi citado no mesmo endereço após a apreensão do veículo.
Depósito da parcela em atraso que, após o deferimento da liminar, não se mostra suficiência para elidir a mora.
Pagamento que, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve abranger a integralidade da dívida, com inclusão das prestações vencidas e vincendas.
Entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial processado pelo rito de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22206827020148260000 SP, Relator: Ruy Coppola, Julgamento: 22/01/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 22/01/2015).
Negritei Posto isso, sem maiores delongas, e pelo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado na exordial, e em consequência resolvo o mérito com fundamento no que dispõe o art. 487, I e 355, II, ambos do Código de Processo Civil, cumulada com Decreto Lei n. 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse do bem móvel descrito na inicial, facultando-lhe a venda, devendo aplicar a parte final do artigo 2º do Decreto-Lei acima citado.
CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
08/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 23:23
Decorrido prazo de AILTON RAMOS XAVIER em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 23:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 02:50
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
27/06/2022 02:50
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
23/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 07:01
Decorrido prazo de AILTON RAMOS XAVIER em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2022 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 00:42
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 09:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 04:27
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 08:53
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/01/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001175-48.2022.8.11.0005
Walter Santos Nascimento
Estado de Mato Grosso
Advogado: Allan Vinicius da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2022 15:06
Processo nº 1020976-59.2022.8.11.0001
Kevin Pereira Rosa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2022 09:57
Processo nº 1004179-74.2021.8.11.0055
Valdinei de Oliveira Chulz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2021 20:57
Processo nº 1019144-65.2022.8.11.0041
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rayanne Araujo Fixina
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2022 13:56
Processo nº 1001332-71.2021.8.11.0032
Fabiano Barbosa Pinto
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Fernanda Aparecida da Silva Cruz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2021 11:44