TJMT - 1009466-06.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:46
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 08:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 04/06/2024 23:59
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS ADAO em 29/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 14:57
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS ADAO em 13/05/2024 23:59
-
19/04/2024 01:23
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS ADAO em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS ADAO em 01/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:15
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 10:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/02/2024 18:46
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Autos nº 1009466-06.2023.8.11.0004 Polo Ativo: VICTOR HUGO SANTOS ADAO Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que adquiriu junto à empresa área requerida passagens com destino ao Município de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, e com origem no município de Goiânia, Estado de Goiás.
Que possuía como destino final a cidade de Não-Me-Toque, Estado do Rio Grande do Sul1 , onde, no dia 15/07/2023, ocorreu o aniversário de 62 (sessenta e dois) anos do casamento dos avós de sua esposa.
Argumenta que a viagem transcorreu sem problemas e chegando em Passo Fundo, se dirigiu imediatamente as esteiras rolantes do aeroporto almejando reaver a sua bagagem despachada.
Todavia, ao chegar no local, descobriu que sua mala com seus pertences havia sido extraviada.
Decreto à revelia da promovida com base no artigo 20 da Lei 9.099/95 e 344 do NCPC, pois embora devidamente citada, não compareceu à sessão de conciliação.
No entanto, considero que a revelia é relativa, tendo em vista que os fatos alegados na inicial serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Extrai-se dos autos que o caso sub judice constitui hipótese de responsabilidade civil contratual e pelo vício do serviço, prevista na Legislação específica (art. 246, CBA art. 9º da Convenção de Montreal ) e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis : Art. 246.
A responsabilidade do transportador (artigos 123, 124 e 222, Parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (artigos 233, 234, § 1º, 245), está sujeita aos limites estabelecidos neste Título (artigos 257, 260, 262, 269 e 277).
Artigo 19.º A transportadora é responsável pelo dano resultante de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias.
Não obstante, a transportadora não será responsável pelo dano resultante de atraso se provar que ela ou os seus trabalhadores ou agentes adotaram todas as medidas que poderiam razoavelmente ser exigidas para evitar o dano ou que lhes era impossível adotar tais medidas.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Constata-se, portanto, relação contratual e de consumo, na qual a responsabilidade independe de prova da culpa, isto significa dizer que para se configurar o dever de indenizar basta a presença concorrente de apenas dois elementos: o dano efetivo, moral e/ou patrimonial; e o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERMEDIADORA DE COMPRA E VENDA DE PASSAGEM AÉREA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS CONSTATADOS.
VALOR.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. - Há responsabilidade solidária entre as empresas, pois todos que participam e lucram na compra e venda de passagens se beneficiam do sistema consumerista - O extravio de bagagem dá ensejo ao dano moral pelo desconforto e aflição a que foi submetido o passageiro ao se ver privado dos seus pertences - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes - Os danos materiais, desde que comprovados, devem ser ressarcidos. (TJ-MG - AC: 10000205762479002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Não resta qualquer dúvida sobre o nexo entre o ocorrido na viagem do autor com o dano que argumenta ter sofrido, caracterizando o vício no serviço.
Ademais, restou fartamente comprovado, de que houve realmente o extravio da bagagem do autor, mediante reclamação de extravio, e-mails e conversas mantidas via aplicativo WhatsApp.
Quanto ao pleito indenizatório, é pacífico na jurisprudência pátria que a situação retratada, em razão do extravio da bagagem, não é tida como mero aborrecimento, impondo ao passageiro o constrangimento de se ver privado do uso e gozo dos seus pertences, o que certamente viola os atributos personalíssimos.
O descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço dá ensejo ao dever de indenizar porque configura dano moral causado ao passageiro.
A este respeito, já decidiu o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1151209/SE , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso, o Tribunal estadual, com base nos fatos e nas provas constantes dos autos, considerou haver falha na prestação de serviço em virtude do extravio da bagagem, concluindo pela responsabilidade civil da empresa aérea.
Para decidir de modo contrário, seria imprescindível reexaminar todo o conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, a teor da mencionada súmula. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
O valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1041888/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) Com efeito, acerca da definição de danos morais, merece observação o voto da eminente Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.426.710/RS ao consignar que os danos morais dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
Feitas tais ponderações, é perfeitamente possível identificar a configuração de danos morais em face dos transtornos sofridos pelo extravio da bagagem, que, como dito, enseja reparação de ordem imaterial.
Configurado o dano moral, imprescindível a verificação acerca do critério de fixação da respectiva indenização.
A fixação econômica do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, haja o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade.
Com efeito, é imprescindível que se realize o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
Nessa toada, pelas particularidades e fatos assentados, com amparo nos princípios da moderação e da razoabilidade, reputo justa a manutenção do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para CONDENAR, o requerido a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente, à título de indenização por danos morais, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação inicial e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
15/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:38
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada em/para 11/12/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
11/12/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS ADAO em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:19
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS ADAO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009466-06.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: VICTOR HUGO SANTOS ADAO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FLAVIO ZALAF NETO, ANTONIO CARNEIRO CORREIA JUNIOR POLO PASSIVO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 11/12/2023 Hora: 13:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/yqp7ebgu (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 25 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
25/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 18:00
Audiência de conciliação designada em/para 11/12/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
25/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Cite-se. -
23/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 12:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
03/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 09:20
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/10/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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