TJMT - 1032752-16.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2024 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 01:04 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2024 01:04 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            01/03/2024 14:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/03/2024 14:44 Transitado em Julgado em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 03:18 Decorrido prazo de KHELLEN ADRYANA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 03:40 Decorrido prazo de KHELLEN ADRYANA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 03:40 Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 08/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 03:20 Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            18/12/2023 09:27 Publicado Sentença em 18/12/2023. 
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                                            16/12/2023 12:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            15/12/2023 16:00 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1032752-16.2023.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: KHELLEN ADRYANA DOS SANTOS REQUERIDO: BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VINICIUS CARLLOS CRUVINEL Vistos e examinados.
 
 Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, referente a crédito trabalhista.
 
 A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
 
 Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Da análise minuciosa dos autos verifico que, como bem asseverou o Ministério Público, a relação de trabalho que deu origem ao crédito que a autora pretende habilitar se deu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial.
 
 E, assim, trata-se de crédito extraconcursal, cujo pedido de habilitação não comporta acolhimento.
 
 Veja-se: DIREITO EMPRESARIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 CRÉDITO TRABALHISTA POSTERIOR AO PEDIDO.
 
 HABILITAÇÃO DESCABIDA.
 
 INDEFERIMENTO MANTIDO.
 
 I.
 
 Não é passível de habilitação crédito trabalhista posterior ao pleito de recuperação judicial, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005.
 
 II.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07035955120208070015 DF 0703595-51.2020.8.07.0015, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/11/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
 
 RECLAMAÇÃO QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 NÃO SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
 
 NATUREZA EXTRACONCURSAL.
 
 PRECEDENTE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Consoante precedentes da Terceira Turma desta Corte, o crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete.
 
 Por conseguinte, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser concebido como extraconcursal. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1839101 SP 2019/0280917-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020).
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
 
 RECLAMAÇÃO QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 NÃO SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Consoante precedentes desta Corte, o crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. 1.1.
 
 Na hipótese, sendo o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o referido crédito tem natureza extraconcursal.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1846822 SP 2019/0329169-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
 
 Desta feita, nos termos da manifestação do diligente Promotor de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE a presente habilitação de crédito, vez que o crédito da parte autora é extraconcursal.
 
 Intimem-se a todos desta decisão.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            14/12/2023 21:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/12/2023 21:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/12/2023 21:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/12/2023 21:02 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/12/2023 14:38 Conclusos para julgamento 
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                                            01/12/2023 15:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/11/2023 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/11/2023 16:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/11/2023 14:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/11/2023 00:22 Decorrido prazo de KHELLEN ADRYANA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 03:47 Decorrido prazo de KHELLEN ADRYANA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 04:18 Publicado Intimação em 01/11/2023. 
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                                            01/11/2023 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação Intimação do Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal.
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                                            30/10/2023 17:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/10/2023 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 19:33 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 19:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos.
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                                            24/10/2023 17:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/10/2023 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 03:35 Publicado Despacho em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1032752-16.2023.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: KHELLEN ADRYANA DOS SANTOS REQUERIDO: BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA Vistos e examinados.
 
 Certifique-se acerca da tempestividade da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, associando a mesma ao processo a que se refere.
 
 Sendo tempestiva, ou tratando-se de crédito trabalhista, fica, desde já, recebida a habilitação.
 
 Caso o crédito não seja trabalhista e tenha sido certificada a intempestiva, recebo a habilitação retardatária como impugnação, devendo ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05.
 
 Consigno que os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.
 
 Determino a imediata intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos.
 
 Após, dê-se vistas ao Sr.
 
 Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal.
 
 Em seguida, colha-se a manifestação do Ministério Público, vindo posteriormente à conclusão.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            16/10/2023 15:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/10/2023 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/10/2023 15:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/10/2023 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 16:02 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2023 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2023 17:00 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            02/10/2023 17:00 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            02/10/2023 17:00 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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