TJMT - 1058486-72.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:21
Devolvidos os autos
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08/05/2024 13:21
Processo Reativado
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08/05/2024 13:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/05/2024 13:21
Juntada de intimação
-
08/05/2024 13:21
Juntada de decisão
-
08/05/2024 13:21
Juntada de decisão
-
08/05/2024 13:21
Juntada de contrarrazões
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24/01/2024 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 20:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 09:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1058486-72.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: HEMILSON SILVA GASPAR REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Observa-se que foi interposto Recurso Inominado, com o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Neste sentido, é importante salientar que o art. 98 do CPC/2015 assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, a parte Recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais nem, tampouco, possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
Isto posto, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis SEM NENHUMA DAS PROVIDÊNCIAS ACIMA CITADAS, será reconhecida imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
Nestes casos, desde logo, fica a parte ciente de que será NEGADO SEGUIMENTO ao recurso.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
19/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2023 02:54
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058486-72.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: HEMILSON SILVA GASPAR REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HEMILSON SILVA GASPAR em desfavor IPANEMA XI - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NÃO PADRONIZADO.
Alega a parte autora que o Requerido inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito indevidamente por um débito no valor de R$ 773,50 (setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Julgamento Antecipado da Lide No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Preliminares Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar de necessidade de comparecimento pessoal da parte autora, com base nos artigos 370 e 371 do CPC, pois o Magistrado, tem o dever de indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Rejeito a preliminar de comprovante de endereço válido, tendo em vista que tal fato é de menor importância e não pode ser obstáculo do acesso à justiça, como direito fundamental que é.
Passo ao julgamento do mérito.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Reclamante alega que descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito, ocasionado pela Ré no valor de R$ 773,50 (setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), e que não reconhece referida dívida, e assim, pugnando pela declaração de inexistência, bem como recebimento de indenização por danos morais.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta, para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
O Requerido aduz que o contrato em questão é oriundo de um débito da parte autora com o banco SANTANDER, contrato original de cartão de crédito nº 7097094596650001305, cujo crédito foi cedido ao Requerido, sob nº 28688650.
O demandado juntou provas da relação jurídica entre a parte autora e a empresa PERNAMBUCANAS, anexando ESPELHOS DE FATURAS, CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL, TERMO DE ENTREGA DO CARTÃO PERNAMBUCANAS, COMUNICADO SERASA e CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITOS, afastando indícios de fraude contratual.
Assim, ausente os elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
REVOGO eventual decisão antecipatória/liminar deferida nos autos.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publicação eletrônica.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
30/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:58
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 09:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/11/2023 21:19
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 21:19
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2023 21:17
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2023 21:16
Audiência de conciliação realizada em/para 16/11/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 11:09
Recebidos os autos.
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13/11/2023 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/10/2023 19:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058486-72.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.773,50 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: HEMILSON SILVA GASPAR Endereço: Rua Texas, 02, Serra Dourada, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AV.
PRESIDENTE JUSCE.
KUBITSCHEK, 50, ., V.
NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 16/11/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de outubro de 2023 -
11/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:20
Audiência de conciliação designada em/para 16/11/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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