TJMT - 1009699-03.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 04:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 17:48
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
18/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 04:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL em 29/07/2024 23:59
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 09:31
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:14
Apensado ao processo 1001230-31.2024.8.11.0004
-
14/02/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:17
Decorrido prazo de COMERCIO DE MADEIRAS ND LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:56
Decorrido prazo de COMERCIO DE MADEIRAS ND LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:56
Decorrido prazo de BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:44
Decorrido prazo de BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 18:21
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 00:59
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1009699-03.2023.8.11.0004.
EXEQUENTE: BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL EXECUTADO: COMERCIO DE MADEIRAS ND LTDA - EPP
VISTOS. 1.
CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor da dívida apresentada ou oferecer bens à penhora, caso o exequente não os tenha indicado, nos termos do art. 829, §2º, do CPC. 2.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, na forma do art. 841, §1º e §2º, do CPC. 3.
O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme dispõe o art.914, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), contados na forma do art. 231, do CPC.
Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, do CPC). 4.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. 5.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
DEFIRO a gratuidade da justiça, com fundamento no art.98, do CPC. 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
22/11/2023 00:01
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 00:01
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 00:01
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL - CPF: *42.***.*46-86 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 00:01
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 01:28
Decorrido prazo de COMERCIO DE MADEIRAS ND LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 05:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009699-03.2023.8.11.0004.
EXEQUENTE: BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL EXECUTADO: COMERCIO DE MADEIRAS ND LTDA - EPP
Vistos. 1.
O autor entrou com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial e fez a solicitação do Benefício de Gratuidade de Justiça.
NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO da indispensabilidade desse benefício. 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar ao feito a cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou outro documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça ao autor, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolham as custas e taxas judiciais no mesmo prazo, nos termos do §2°, do artigo 99 do CPC. 3.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
09/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:24
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 10:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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