TJMT - 1001345-65.2023.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 15:38
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
20/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 08:08
Decorrido prazo de EDIMAR ROMEU BAUMGARTEN em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:55
Decorrido prazo de EDIMAR ROMEU BAUMGARTEN em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:31
Decorrido prazo de EDIMAR ROMEU BAUMGARTEN em 06/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59
-
22/07/2025 13:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59
-
18/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:49
Decorrido prazo de EDIMAR ROMEU BAUMGARTEN em 30/06/2025 23:59
-
30/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:12
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59
-
12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de EDIMAR ROMEU BAUMGARTEN em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:22
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 11:17
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
26/11/2024 09:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59
-
26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de EDIMAR ROMEU BAUMGARTEN em 25/10/2024 23:59
-
25/10/2024 02:09
Decorrido prazo de EDIMAR ROMEU BAUMGARTEN em 24/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 20:10
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 19:32
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 01/10/2024 14:00, VARA ÚNICA DE TAPURAH
-
01/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:51
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EDIMAR ROMEU BAUMGARTEN em 22/05/2024 23:59
-
15/05/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 01/10/2024 14:00, VARA ÚNICA DE TAPURAH
-
14/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2023 08:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 1001345-65.2023.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão CERTIFICO E DOU FÉ, que a contestação é tempestiva, razão pela qual impulsiono os autos para promover a intimação da parte autora, por seu procurador, para no prazo de 15 dias manifestar-se em impugnação a contestação.
Tapurah/MT, 13 de dezembro de 2023.
PAULO QUEIROZ NOGUEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
13/12/2023 21:37
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de EDIMAR ROMEU BAUMGARTEN em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001345-65.2023.8.11.0108.
AUTOR(A): EDIMAR ROMEU BAUMGARTEN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Recebo a exordial.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo ao requerente as isenções previstas no art. 98 e seguintes do CPC.
Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela necessitada.
Analisando os autos com vagar verifica-se que o requerente pretende que seja adiantado os efeitos da tutela, para compelir o requerido a implantar o benefício previdenciário ao autor.
Destarte, não se olvidando dos argumentos advogados pelo requerente, entendo que não é o caso do deferimento da antecipação pretendida, considerando que os documentos colacionados a exordial não oferecem sustentáculo suficiente para tanto, sendo que elementos de convicção não podem ser considerados como prova inequívoca para os fins do art. 300, do Código de Processo Civil, havendo, portanto, necessidade de instrução processual para aferição da qualidade de segurado especial da parte autora.
De outra banda, por se tratar de verba com caráter alimentar, qualquer adiantamento implicará em patente perigo de irreversibilidade a parte contrária, o que à luz da regra esculpida no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil, impossibilita a concessão da tutela de urgência na forma pretendida.
Deste modo, indefiro a antecipação de tutela pretendida e determino a citação do requerido, para, querendo, responder, no prazo de 15 dias, computado em dobro, por força do disposto nos arts. 335, caput, e 183, ambos do Código de Processo Civil.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC).
Apresentada a peça de defesa e alegando-se nesta qualquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC, à parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (art. 351, CPC).
Em seguida, conclusos. Às providências.
Tapurah-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
09/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 13:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/09/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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