TJMT - 1060586-97.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/01/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 14:15
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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19/11/2023 03:10
Decorrido prazo de A. R. ROSA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:38
Decorrido prazo de ANDREIA ROJAS ROSA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:20
Decorrido prazo de HEARST LABORATORIOS DO BRASIL LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDREIA ROJAS ROSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:20
Decorrido prazo de A. R. ROSA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:28
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060586-97.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: A.
R.
ROSA LTDA REPRESENTANTE: ANDREIA ROJAS ROSA REQUERIDO: HEARST LABORATORIOS DO BRASIL LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Antes da realização da audiência de conciliação, a parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência da ação no ID n° 132320867.
O enunciado 90 do FONAJE assim prevê: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Desta feita, a extinção do feito é medida a se impor no presente caso.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo o feito, sem resolução de mérito.
Fica revogada decisão antecipatória eventualmente deferida.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
24/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 16:33
Extinto o processo por desistência
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24/10/2023 00:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 08:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1060586-97.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: A.
R.
ROSA LTDA REPRESENTANTE: ANDREIA ROJAS ROSA REQUERIDO: HEARST LABORATORIOS DO BRASIL LTDA
Vistos.
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c Cancelamento de protesto e indenização por dano moral, ajuizada por A.
R.
ROSA LTDA em face de HEARST LABORATORIOS DO BRASIL LTDA.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o cancelamento provisório dos protestos (protocolo nº 602652 e 602651) registrado em nome do Requerente, mediante a expedição de ofício ao 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Cuiabá-MT para tanto, e a devolução da parcela paga pela autora em anexo, até o trânsito em julgado da ação.
Sabe-se que a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, bem assim, ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, do CPC).
Da análise dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito pretendido, mormente porque os documentos juntados aos autos são unilaterais e frágeis para o deferimento de baixa do protesto.
Em consulta ao SPC, constam outros dois apontamentos ativos em face da autora, corroborando para a inexistência de baixa do protesto aqui discutido.
Além disso, a pretensão de devolução de valores é matéria reservada quando da apreciação do mérito da demanda, e não nesta fase processual.
Logo, há a necessidade de oitiva do contraditório, cotejando-o com os fatos trazidos nesta demanda, em nível cognitivo exauriente, o que ocorrerá após a contestação.
Deste modo, inexistindo qualquer um dos requisitos ensejadores para a concessão do pedido tutelar, como no caso destes autos, desnecessária a análise dos demais pressupostos.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência, haja vista a ausência cumulativa, dos elementos indispensáveis à concessão da medida liminar.
No mais, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que presentes os preceitos do art. 6º, VIII do CDC.
Aguarde-se audiência de conciliação já agendada, observando-se o disposto na Portaria-Conjunta n. 428/2020 e no Provimento n. 15/2020.
Cite-se a parte ré e intimem-se os litigantes para a audiência de conciliação, constando na carta as advertências de que o não comparecimento da demandada na referida audiência e/ou na de instrução importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e que a ausência da demandante em quaisquer daquelas solenidades ensejará a extinção do processo e a sua condenação nas custas processuais (arts. 20 e 51, I, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de contestação fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Cumpra-se. -
22/10/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 16:26
Audiência de conciliação designada em/para 21/11/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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