TJMT - 1008932-96.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 18:26
Juntada de guia de execução definitiva
-
15/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:36
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 14:34
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
02/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:25
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:31
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
02/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59
-
26/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 18:21
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 16:48
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA EDELBLUTH em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 04:08
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1008932-96.2022.8.11.0004.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS 1.
Intime-se novamente a defesa do acusado para apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias, sob pena de multa. 2.
Simultaneamente, intime-se o acusado pessoalmente para que apresente alegações finais no prazo de 05 dias, devendo ser ele indagado no ato da intimação se pretende, ou não ser assistido por defensor público. 3.Na eventualidade de o acusado alegar ter advogado particular, deverá declinar o nome desse ser cientificado de que em caso de não apresentação da defesa no aludido prazo, ser-lhe-á nomeado defensor por este juízo. 4.Decorrido o prazo da resposta sem sua apresentação, nomeio, desde já, a Defensoria Pública.
BARRA DO GARÇAS, 29 de novembro de 2023.
Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito -
23/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA EDELBLUTH em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:44
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 24/10/2023 14:30, 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
24/10/2023 04:50
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA EDELBLUTH em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 14:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:55
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
16/10/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008932-96.2022.8.11.0004.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS 1.
Relatório Trata-se de Ação Penal manejada pelo Ministério Público Estadual em desfavor do acusado João Paulo Alves dos Santos, nascido em 05.07.1988, filho de João Ferreira Alves e de Maria Madalena dos Santos, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 306, caput, da Lei Ordinária Federal de n.º 9.503/97.
Recebida a denúncia no dia 26.10.2022 (ID 102444058).
O réu foi citado em 14.08.2023 (ID 126033206) e apresentou resposta à acusação no dia 21.08.2023 (ID 126693176). 2.
Da análise da resposta Através de advogado constituído, o acusado João Paulo Alves dos Santos manifestou-se pela absolvição sumária em razão da ausência de elementos de materialidade.
O pleito manejado pela defesa confunde-se com o próprio mérito das imputações, de modo que, sua análise demanda incursão aprofundada em elementos probatórios a serem produzidos e/ou confirmados sob o manto do contraditório em sede de instrução probatória verticalizada, portanto, incompatível com o atual momento processual.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: [...] I - Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a decisão que recebe a denúncia prescinde de aprofundada análise nas alegações defensivas postas na resposta à acusação, ainda mais quando estas alegações se confundem com o próprio mérito da ação penal, cuja análise somente será possível após a conclusão da instrução criminal, como se verifica no presente caso, em que diversas alegações da defesa postas na resposta da acusação se confundem com o próprio mérito da ação penal, e que somente poderão ser objeto de consideração pelo magistrado de piso após a devida instrução criminal sendo descabida a pretensão de trancamento prematuro da ação penal que, de notória sabença, possui natureza excepcional, quando ausente lastro mínimo para a continuidade de pretensão punitiva estatal, atipicidade da conduta, entre outros casos que, repita-se, não estão presentes no caso dos autos.
Precedentes. [...] (AgRg no RHC n. 154.200/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021).
No mais, não vislumbro a existência de prova pré-constituída acerca das hipóteses previstas no art. 395, do CPP, de modo que, neste momento, a denúncia deve ser recebida, sobretudo porque presente suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal, bem como narrado os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias e individualizado o suposto autor do crime.
Outrossim, não vislumbro de forma manifesta quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP.
Sendo assim, afasto, por ora, as teses levantadas pela defesa. 3.
Dispositivo a.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24.10.2023 às 14h30min (MT), que deverá ser acessada através do aplicativo Microsoft Teams pelo link: https://tinyurl.com/ym43dj5c. b.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, 21.09.2023 Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito -
11/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:44
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 15:37
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:32
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/10/2023 14:30, 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
21/09/2023 14:48
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:04
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 13:08
Expedição de Mandado
-
29/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 19:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2023 13:32
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 13:32
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:32
Recebida a denúncia contra JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*84-00 (INDICIADO)
-
26/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:05
Juntada de Petição de denúncia
-
17/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de edital intimação
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de termo
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de termo
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de termo
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de termo
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
17/10/2022 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/10/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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