TJMT - 1002437-96.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/07/2025 02:20
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59
 - 
                                            
22/07/2025 12:28
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59
 - 
                                            
22/07/2025 12:01
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59
 - 
                                            
16/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/07/2025 05:41
Publicado Decisão em 15/07/2025.
 - 
                                            
15/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
 - 
                                            
11/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/07/2025 13:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/07/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/06/2025 17:29
Devolvidos os autos
 - 
                                            
23/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2024 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
 - 
                                            
27/03/2024 15:32
Remetidos os Autos cumpridos para Tribunal de Justiça
 - 
                                            
27/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2024 13:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2024 08:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2024 11:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2024 07:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de PAULO VINDOURA GOMES em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
05/02/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 01/02/2024.
 - 
                                            
01/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
 - 
                                            
31/01/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, inciso XVI, c/c art. 386, inciso III, ambos da Consolidação das Normas Gerais de Corregedoria - CNGC e art. 9º, §1º, da Lei n. 11.419/2006, procedo a intimação da defesa para, no prazo legal, apresentar as razões recursais. - 
                                            
30/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/01/2024 11:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2024 08:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/01/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/01/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/12/2023 15:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/12/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/12/2023 16:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2023 14:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
 - 
                                            
03/12/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/12/2023.
 - 
                                            
03/12/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
 - 
                                            
30/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de RENAN PEREIRA DE SOUZA como incurso no art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006.
A denúncia foi redigida da seguinte forma: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 16 de agosto de 2023, por volta das 16h30min, em residência particular, localizada na Rua Cooperativa, no Distrito de Deciolândia/MT, município de Diamantino/MT, o denunciado RENAN PEREIRA DE SOUZA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, vendeu, tinha em depósito, guardava, substâncias entorpecentes, consistente em 06 (seis) porções de substância análoga a cocaína, embaladas em sacos plásticos zip lock transparentes de vários tamanhos e quantidades, para fins de ilícita mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, havendo ainda, 08 (oito) Pinos plásticos vazios – usados para acondicionamento de entorpecentes – diversas sacolinhas zip lock, caderneta com anotações referentes ao tráfico de drogas, e a quantia de R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais) em espécie, conforme termo de apreensão (ID 128760552 – Pág. 1) e auto de constatação provisório de droga (ID 128760563 – Pág. 1).
Depreende-se que na data e horário supramencionado, a equipe da Polícia Civil deslocou-se até a residência do denunciado RENAN PEREIRA DE SOUZA, para realizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar e do mandado de prisão temporária expedido nos autos de nº. 1001808- 25.2023.8.11.0005 em desfavor do denunciado.
Infere-se que, em buscas pela residência, notadamente no quarto do denunciado, os policiais lograram êxito em encontrar substâncias entorpecentes análoga a cocaína, embaladas em sacos plásticos zip lock transparentes de vários tamanhos e quantidades, além de oito pinos vazios (usados para acondicionamento de entorpecente) que estavam escondidos encima do guarda-roupa.
Além disso, foi localizada a quantia de R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais) em moeda corrente, em notas de 200, 100, 50, 20 e 2 reais, bem como caderneta com anotações referentes a traficância.
Ainda, foram localizadas em posse do denunciado 01 (uma) porção pequena de substância análoga a cocaína.
O denunciado foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia. É importante mencionar que as referidas substâncias foram submetidas a exame e, de acordo com o Laudo Preliminar de Exame de Droga, foi contatado positivo para cocaína, conforme ID. 128760564.
Diante disso, existem no feito em tela elementos robustos que consubstanciam a materialidade e a autoria delitiva, caracterizadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 128760550 – Pág. 1); Boletim de Ocorrência de nº. 2023.231280 (ID. 128760551 – Págs. 01/03); Laudo Preliminar de Exame de Droga (ID. 128760564); Termo de apreensão de (ID 128760552 – Pág.), Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar (ID. 128760561 – Pág. 2), bem como pelos termos de declarações constantes nos autos.” Consta do inquérito policial, dentre outros documentos, auto de prisão em flagrante delito (Id n.º 128760550), boletim de ocorrência (Id n.º 128760551), termo de exibição e apreensão (Id n.º 128760552), termos de depoimentos (Ids n.º 128760555 e 128760556), termo de qualificação e interrogatório (Id n.º 128760559), auto de constatação preliminar de droga (Id n.º 128760564) e fotos de bloco de anotações com diversos nomes e números (Id n.º 128760565) Denúncia oferecida no dia 13/09/2023 (Id n.º 128953579).
Este juízo determinou a notificação do denunciado no Id n.º 129058884.
Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar, (Id n.º 129981770) e pedido de revogação da prisão preventiva (Id n.º 131813012).
Após, este juízo recebeu a denúncia e designou audiência de instrução (Id n.º 131836072), dando vista dos autos ao Ministério Público, o qual se manifestou contrário ao pedido da Defesa para revogação da prisão preventiva (Id n.º 132092677).
Em decisão de Id n.º 132276719, foi indeferida a revogação da prisão preventiva.
Acostado aos autos pelo Ministério Público laudo definitivo da substância entorpecente (Id n.º 133285621).
Realizada a audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação Laura Patrícia França, Marcos Martins Bruzzi e Jairo Santana do Nascimento.
Seguiu-se o interrogatório do réu.
Por fim, homologada a desistência a da oitiva da testemunha Rosângela Pereira Couto, sendo encerrada a instrução processual e aberto prazo para as partes apresentarem alegações finais (Id n.º 133354861).
Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia (Id n.º 134022188).
A Defesa, por sua vez, requereu a aplicação da atenuante da confissão e da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (Id n.º 134085716).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não há questões preliminares a serem decididas, bem como verifico que o processo seguiu seu curso regular, sem nulidades a serem declaradas.
Portanto, passo à análise do mérito.
Primeiramente, cumpre ressaltar que vige em nosso ordenamento jurídico o sistema acusatório, no qual estão delineadas as funções de acusar, defender e julgar, o que, por consentâneo, traduz-se durante a persecução penal uma distribuição lógica do ônus da prova, de acordo com os interesses imperativos de cada parte.
Na esteira da melhor doutrina, caberá à acusação provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras.
Conquanto à defesa, a prova de eventuais causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de tipicidade, circunstâncias atenuantes e causas de diminuição de pena que tenha alegado.
No que se refere aos efeitos da produção da prova, direcionados ao magistrado, caberá ao Ministério Público à produção de provas que concretizem um juízo de certeza, enquanto à defesa, basta a produção de um cenário de dúvida ao julgador.
Nesse sentido: “Em suma, enquanto o Ministério Público e o querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado, à defesa é suficiente gerar apenas uma fundada dúvida sobre causas excludentes da ilicitude, causas excludentes da culpabilidade, causas extintivas da punibilidade ou acerca de eventual álibi.
Há, inegavelmente, uma distinção em relação ao quantum de prova necessário para cumprir o ônus da prova: para a acusação, exige-se prova além de qualquer dúvida razoável; para a defesa, basta criar um estado de dúvida”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 2. ed.
O Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006, que assim dispõe: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”.
A materialidade ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (Id n.º 128760550), boletim de ocorrência (Id n.º 128760551), termo de exibição e apreensão (Id n.º 128760552), termos de depoimentos (Ids n.º 128760555 e 128760556), termo de qualificação e interrogatório (Id n.º 128760559), auto de constatação preliminar de droga (Id n.º 128760564), fotos de bloco de anotações com diversos nomes e números (Id n.º 128760565), bem como pelos demais depoimentos dos autos.
A autoria é incontestável.
Após apreciar os documentos acostados, as provas produzidas e os argumentos apresentados por ambas as partes, se chega à conclusão de que o denunciado praticou o fato descrito da denúncia.
O laudo pericial da POLITEC constatou que o material aprendido tratava-se de uma embalagem do tipo embrulho com massa bruta total de 17,28 g de cocaína, 67 unidades de embalagens plásticas com fechamento do tipo zip lock com resquícios de cocaína e resquícios de material de tonalidade castanho-esverdeado constituído por fragmentos de folhas e caulículos compactado, dando positivo para e THC (tetrahidrocanabinol), canabinoide presente em plantas do gênero Cannabis (maconha).
Assim, verifica-se que a materialidade do delito restou comprovada.
A autoria é incontestável.
Destarte, observando os depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio réu, deixa nítido o teor incriminatório em desfavor do acusado.
Em sua oitiva em juízo, o PC Jairo Santana do Nascimento, explicou como ocorreu a busca e apreensão na residência do denunciado e sua prisão, informando que foi dado cumprimento ao mandado de prisão temporário do acusado e de busca e apreensão em sua residência, o qual não estava no local quando os policiais chegaram, mas ele voltou durante o cumprimento, dizendo que tinha saído para fumar um baseado e viu a viatura na casa dele.
Relatou que na residência, dentro do quarto do denunciado, no bolso de sua jaqueta havia uma espécie de plástico utilizado para acondicionar entorpecente, também tinha um saquinho desse mesmo tipo embaixo da cama com uma droga que parecia ser cocaína, além disso, foi encontrada uma bolsa grande com embalagens para acondicionar entorpecentes em tamanhos diferentes e no guarda-roupa localizaram alguns pinos utilizados para acondicionar cocaína vazios.
Ainda, informou que em entrevista com o réu sobre as drogas encontradas, primeiro ele disse que estava vendendo, mas depois em depoimento relatou que estava guardando a droga para uma terceira pessoa.
Esclareceu quanto ao peso das drogas que, por experiência com associações criminosas, saberia existir um preço tabelado e o preço do que estava na casa do réu seria de aproximadamente uns R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em drogas.
A testemunha PC Laura Patrícia França declarou na audiência de instrução que foi até a casa do acusado dar apoio, mas quando chegou já tinha sido feito o cumprimento, o réu estava preso e as drogas apreendidas.
Afirmou que havia bastante quantidade drogas e diversos zip lock, cadernetas, pinos e a droga encontrada aparentava ser cocaína.
Por fim, esclareceu que as drogas não foram pesadas porque há orientação da Politec para não serem pesadas.
O Delegado de Polícia que comandou a operação, Dr.
Marcos Martins Bruzzi, prestou depoimento em juízo, explicando que ao chegar na residência do réu estava apenas sua irmã menor de idade, mas quando ele chegou foi abordado e efetuada a prisão.
Relatou que a busca foi iniciada no quarto, onde foram encontradas seis porções de cocaína, oito pinos e sacos para acondicionar a droga, embaixo da cama, no bolso da jaqueta e numa bolsa azul.
Também havia um caderno de anotações com alguns nomes.
Pontuou que foi até a residência do réu com viatura caracterizada, mas como ele não estava em casa, dois investigadores saíram com ela para ele não a ver, sendo que, quando ele chegou em casa estavam no interior lhe esperando.
Por fim, esclareceu que as drogas foram pesadas pela Politec, a qual lhes passou a recomendação para não pesar na delegacia, colocando apenas a quantidade de porções e tamanho aproximado, porque pode dar diferença.
Verifica-se que as testemunhas foram uníssonas em relatar a pratica do crime de tráfico de drogas pelo acusado.
Por sua vez, em seu interrogatório em juízo, o réu Renan Pereira de Souza respondeu apenas as perguntas feitas pela Defesa, alegando que conhecia um rapaz de Tangará da Serra, com quem jogava bola, o qual pediu para ele guardar uma bolsa, mas não sabia o nome dele.
Disse que não abriu a bolsa para ver o que tinha dentro e teria recebido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para transportar a droga de Tangará para Deciolândia.
Por fim, afirmou que trabalha na Fazenda Falavinha há 3 anos, morava com a mãe e irmã e recebia salário R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), bem como, não era faccionado.
Assim, pelos depoimentos das testemunhas e pelas provas coligidas aos autos, restou comprovado que, na data dos fatos, o réu guardava/mantinha em depósito drogas para fins de tráfico, consistindo em uma embalagem do tipo embrulho com massa bruta total de 17,28 g de cocaína, 67 unidades de embalagens plásticas com fechamento do tipo zip lock com resquícios de cocaína e resquícios de material de tonalidade castanho-esverdeado constituído por fragmentos de folhas e caulículos compactado, dando positivo para e THC (tetrahidrocanabinol), canabinoide presente em plantas do gênero Cannabis (maconha), bem como, bloco de anotações, no qual estavam escritos diversos nomes e números aleatórios.
Outrossim, foi aprendida a quantia de R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais), em notas fracionadas de R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 100,00 (cem reais), R$ 20,00 (vinte reais), R$ 10,00 (dez reais), R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 2,00 (dois reais).
Nesse ponto, sobreleva mencionar que o delito de tráfico de drogas está descrito em tipo penal misto alternativo, de modo que, à caracterização do crime, basta a prática de apenas uma das ações típicas.
O efeito prático disso é que, para que se configure o tráfico, não é imprescindível que o infrator seja flagrado vendendo a mercadoria proibida, bastando à concretização de qualquer uma das dezoito condutas descritas no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, dentre eles “guardar”, “manter em depósito” e “transportar”.
Assim, ainda que o acusado não tenha realizado nenhuma venda, o simples fato de “ter em depósito/guardar” as drogas, bem como, “transportar”, conforme confessado por ele em seu interrogatório, configura o crime de tráfico de drogas.
Portanto, restou comprovado que o réu praticou o delito tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, na sua modalidade guardar/ manter em depósito/transportar, para fins de tráfico, substância entorpecente.
Sendo assim, a condenação é medida que se impõe.
Da atenuante O réu faz jus à atenuante genérica, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista ter confessado a prática do delito em audiência de instrução.
Da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da lei de drogas A Defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, por ser o denunciado tecnicamente primário, ter bons antecedentes e não se dedicar à atividade criminosa ou integrar organização criminosa.
Observa-se que o § 4º do artigo 33 da citada lei prevê o benefício da diminuição da pena, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Compulsando atentamente o feito, entendo não haver óbice à aplicação da minorante no caso em tela, uma vez que não há nos autos qualquer prova de que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, além disso, é primário.
No tocante ao quantum de redução da pena, o dispositivo prevê o percentual de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Considerando a quantidade e natureza diversas das drogas apreendidas, entendo como razoável a diminuição da pena na fração de 1/3 (um terço).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia, para CONDENAR o acusado RENAN PEREIRA DE SOUZA, nas penas do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 11.343/06, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal.
Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em observância às diretrizes do art. 68 do Código Penal.
Circunstâncias Judiciais Em relação ao crime imputado ao denunciado, considerando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; quanto à personalidade não há elementos suficientes para analisá-la; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo; quanto às circunstâncias do crime nada que justifique a exasperação da pena, visto que não ultrapassou a previsão da conduta; no tocante às consequências do crime nada havendo a ser valorado; quanto ao comportamento das vítimas, sendo a coletividade, por razões óbvias não teve influência no crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/06, nenhuma desfavorável ao réu, fixo à pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Não se aplicam circunstâncias agravantes.
Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), uma vez que assumiu a prática delitiva, conforme fundamentado no bojo dessa decisão.
Entretanto, nos termos da Súmula 231 do STJ, nesta fase não se admite a fixação da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas de aumento da pena.
Incide, contudo, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da lei de drogas.
Trata-se de réu primário, com bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa.
Assim, conforme fundamento no bojo desta sentença, diminuo a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu permaneceu preso preventivamente de 17/08/2023 até 29/11/2023, ou seja, 03 (três) meses e 12 (doze) dias, se faz necessário que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena.
Assim, realizada a detração penal, e com fundamento no artigo 33, § 2.º c/c art. 59 do Código Penal o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do art. 44 do Código Penal, verifico que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Da mesma forma, o réu não é reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado não obstam a concessão da benesse.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos legais.
Portanto, em observância aos artigos 44, § 2.º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: 1) Prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 45, §1.º, do CP, cujo valor será destinado a entidade pública ou privada com fins sociais; 2) Prestação de serviços à comunidade, por se configurar a melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, devendo aquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas, consoante artigo 46 do CP, em local a ser designado pelo Juízo da Execução.
Após o trânsito em julgado desta decisão, em sede de execução penal, será indicada a atividade e a entidade pública, a qual deverá ser comunicada a respeito, com remessa de cópia da presente sentença.
APELAÇÃO EM LIBERDADE Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Ademais, atenta aos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, não existe qualquer motivo que justifique a manutenção da prisão preventiva.
Outrossim, conforme destacado acima, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Diante disso, não há como conciliar a manutenção da prisão preventiva, em razão da imposição na sentença de regime penal menos gravoso que o fechado (aberto).
De acordo com o entendimento perfilhado pela 2ª Turma do STF, a prisão preventiva neste caso representaria a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório.
Isto importaria em violação direta e imediata ao direito de ir e vir do condenado por ilegalidade flagrante, ante a manifesta incompatibilidade entre o instituto da prisão preventiva e o regime estabelecido (aberto).
Nesse sentido: “PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário.” (HC 138122, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 09.05.2017) Providências finais Condeno o réu em custas processuais.
Com fulcro no art. 63 da lei nº 11.343/06, declaro perdidos em favor da União os valores apreendidos, devendo ser revertido ao FUNAD.
Determino a destruição da droga apreendida, nos termos da Lei n.º 11.343/06.
Expeça-se guia de execução provisória.
Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do CP e 686 do CPP; 3) Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta comarca, informando a suspensão dos direitos políticos do condenado; 4) Comuniquem-se os órgãos de registro; 5) Expeça-se guia de execução; Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do condenado RENAN PEREIRA DE SOUZA - CPF: *70.***.*16-32, pelo sistema BNMP, colocando-o em liberdade, salvo de por outro motivo deva permanecer preso.
Após, não havendo pendência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, na data da assinatura digital.
Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito - 
                                            
29/11/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/11/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2023 17:41
Juntada de Alvará de Soltura
 - 
                                            
29/11/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2023 14:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/11/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
10/11/2023 08:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/11/2023 10:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2023 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 31/10/2023 13:00, VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO
 - 
                                            
31/10/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
31/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2023 05:04
Decorrido prazo de PAULO VINDOURA GOMES em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
27/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2023 09:43
Juntada de Ofício
 - 
                                            
25/10/2023 09:32
Juntada de Ofício
 - 
                                            
25/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2023 07:04
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 20/10/2023.
 - 
                                            
20/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
 - 
                                            
19/10/2023 17:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/10/2023 17:56
Decisão interlocutória
 - 
                                            
19/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que a denúncia expõe de forma individualizada a conduta do acusado, com a qualificação, classificação do crime, rol de testemunhas, de modo que preenche os requisitos do artigo 41 do CPP.
Portanto, compulsando os autos, verifico que a denúncia deve ser recebida, eis que indica e aponta elementos probatórios em relação à materialidade do crime imputado ao denunciado, bem assim, traz elementos que caracterizam os indícios de autoria que permitem, nesta fase processual, o recebimento da denúncia.
Diante do exposto, recebo a denúncia, uma vez que ausentes às situações descritas no art. 395, do Código de Processo Penal-CPP, e por consequência designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de outubro de 2023, às 13h00min.
Nesse sentido, disponibilizo o link de acesso à audiência: https://shre.ink/US8b Caso discordem da realização da audiência por videoconferência, as partes deverão comunicar sua discordância, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio, depois desse prazo, considerado como anuência para realização do ato, nos termos do art. 4°, § 7° do Provimento de n° 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime-se o acusado, o seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
No mais, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido apresentado pelo acusado ao Id. 131813012.
Cite-se, requisite-se e intimem-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito - 
                                            
18/10/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/10/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/10/2023 19:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/10/2023 19:30
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 31/10/2023 13:00, VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO
 - 
                                            
17/10/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/10/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/10/2023 18:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2023 13:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
20/09/2023 14:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/09/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/09/2023 19:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2023 19:20
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
12/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de edital intimação
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de termo
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de termo de qualificação
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de termo
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de termo
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de termo
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de termo
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de auto de prisão
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
12/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056723-36.2023.8.11.0001
Jessica Soares da Silva
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2023 20:49
Processo nº 1013114-94.2023.8.11.0003
Gustavo Balosio de Oliveira Bassan
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/05/2023 10:31
Processo nº 0030524-98.2005.8.11.0041
Municipio de Santo Antonio do Leverger
Tres Irmaos Engenharia LTDA
Advogado: Gustavo Cantarelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/09/2005 00:00
Processo nº 1025554-86.2023.8.11.0015
Natalia de Melo Mamus
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2023 10:24
Processo nº 1002437-96.2023.8.11.0005
Renan Pereira de Souza
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Paulo Vindoura Gomes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/04/2024 14:32