TJMT - 1009077-07.2023.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2025 23:59
-
03/09/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO DA SILVA CASTILHO em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO DA SILVA CASTILHO em 02/09/2025 23:59
-
31/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
23/08/2025 01:33
Expedição de Outros documentos
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23/08/2025 01:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/08/2025 18:41
Juntada de Alvará
-
18/08/2025 08:07
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ HAEFFNER ALBERT - EIRELI em 15/08/2025 23:59
-
04/08/2025 12:45
Desentranhado o documento
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04/08/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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24/07/2025 22:19
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 21:32
Expedido alvará de levantamento
-
23/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ HAEFFNER ALBERT - EIRELI em 18/06/2025 23:59
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18/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/06/2025 23:59
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14/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
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05/05/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2025 23:59
-
18/04/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/04/2025 18:07
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/04/2025 20:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ HAEFFNER ALBERT - EIRELI em 01/04/2025 23:59
-
25/03/2025 07:25
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:59
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos
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08/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2024 23:59
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10/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2024 23:59
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ HAEFFNER ALBERT - EIRELI em 14/05/2024 23:59
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22/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 23:15
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 23:15
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 07:08
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1009077-07.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MARIA BEATRIZ HAEFFNER ALBERT - EIRELI
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso.
Citada, a executada MARIA BEATRIZ HAEFFNER ALBERT – EIRELI interpôs exceção de pré-executividade (id. 116966036).
Em suas razões, pugna pelo reconhecimento da nulidade da CDA em execução em razão da ausência de um de seus requisitos legais.
Oportunizada a manifestação, o ente exequente pugnou pela não acolhimento dos pedidos (id. 118710202).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Pois bem.
A análise dos argumentos fáticos e jurídicos invocados pela excipiente, em cotejo com os elementos de prova constantes dos autos, levam a imperiosa rejeição da integralidade dos requerimentos formulados em sede de exceção de pré-executividade.
Como relatado, suscitada a excipiente pela existência de nulidade da CDA em execução, na medida em que não ostenta todos os requisitos legais contidos na legislação de regência.
No caso, a pessoa jurídica executada fundamenta a nulidade do título em execução ao argumento da não indicação do respectivo processo administrativo.
A referida obrigatoriedade ressai do art. 2º, §5º, VI, da LEF, que dispõe como requisito válido da CDA a indicação do “número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
Ocorre, ao contrário do alegado, a CDA em execução indica o nº do processo administrativo correlato, qual seja, o nº 347387/54/28/2022, guardando conformidade com a legislação de regência.
Nesta medida, não prosperam as alegações postas em sede de exceção de pré-executividade, de modo a prevalecer a legalidade e higidez dos créditos em execução.
Destarte, rejeito em sua integralidade os termos da exceção de pré-executividade manejada nos autos pela executada MARIA BEATRIZ HAEFFNER ALBERT - EIRELI.
Para fins de prosseguimento do feito, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado da execução, possibilitando a análise dos pedidos de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 4 de outubro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
04/10/2023 22:23
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 22:23
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 22:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/06/2023 18:30
Conclusos para decisão
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25/05/2023 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 20:41
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 16:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/04/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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