TJMT - 1050206-15.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/09/2025 09:13 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2025 23:59 
- 
                                            12/09/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/09/2025 17:17 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/09/2025 15:40 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            04/09/2025 13:50 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            04/09/2025 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/09/2025 13:50 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            02/09/2025 15:26 Devolvidos os autos 
- 
                                            02/09/2025 15:26 Juntada de decisão 
- 
                                            30/04/2025 03:50 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
- 
                                            30/04/2025 03:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/04/2025 12:47 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
- 
                                            25/04/2025 03:33 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2025 23:59 
- 
                                            16/04/2025 10:34 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            10/04/2025 02:15 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
- 
                                            08/04/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
- 
                                            04/04/2025 17:23 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            04/04/2025 17:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/04/2025 17:23 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            03/04/2025 18:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            03/04/2025 17:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/04/2025 02:11 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2025 23:59 
- 
                                            10/03/2025 16:59 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            10/03/2025 02:37 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
- 
                                            08/03/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
- 
                                            06/03/2025 16:31 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            06/03/2025 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/03/2025 16:31 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            15/01/2025 16:13 Devolvidos os autos 
- 
                                            08/11/2024 16:22 Devolvidos os autos 
- 
                                            08/11/2024 16:22 Processo Reativado 
- 
                                            31/10/2024 17:55 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
- 
                                            25/10/2024 02:09 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2024 23:59 
- 
                                            10/10/2024 16:02 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            08/10/2024 02:21 Publicado Decisão em 08/10/2024. 
- 
                                            08/10/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
- 
                                            04/10/2024 15:38 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            04/10/2024 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/10/2024 15:38 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            04/10/2024 15:38 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            04/10/2024 14:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/10/2024 02:08 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2024 23:59 
- 
                                            13/09/2024 18:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/09/2024 18:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/09/2024 18:14 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            13/09/2024 18:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/08/2024 02:08 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2024 23:59 
- 
                                            27/08/2024 17:32 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            15/08/2024 02:10 Publicado Sentença em 14/08/2024. 
- 
                                            15/08/2024 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
- 
                                            12/08/2024 15:12 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            12/08/2024 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/08/2024 15:12 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            12/08/2024 15:12 Extinto o processo por incompetência territorial 
- 
                                            01/08/2024 13:18 Conclusos para julgamento 
- 
                                            30/07/2024 02:05 Decorrido prazo de THIAGO OSSUCCI SANTELLO em 29/07/2024 23:59 
- 
                                            20/07/2024 02:11 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2024 23:59 
- 
                                            08/07/2024 15:17 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            03/07/2024 02:28 Publicado Decisão em 03/07/2024. 
- 
                                            03/07/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
- 
                                            01/07/2024 17:21 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            01/07/2024 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/07/2024 17:21 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            01/07/2024 17:21 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            27/06/2024 11:31 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/05/2024 01:04 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59 
- 
                                            25/03/2024 14:48 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            14/03/2024 18:46 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            14/03/2024 18:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/03/2024 18:46 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            14/03/2024 18:46 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            14/03/2024 14:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/03/2024 22:12 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59. 
- 
                                            23/02/2024 17:02 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            14/02/2024 03:55 Publicado Decisão em 14/02/2024. 
- 
                                            13/02/2024 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
- 
                                            12/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1050206-15.2023.8.11.0001 REQUERENTE: THIAGO OSSUCCI SANTELLO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
 
 Considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no IRDR n° 6, determina-se a SUSPENSÃO da presente ação.
 
 Aguarde em Secretaria até ulterior deliberação do juízo sobre o tema afetado.
 
 Intime-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
- 
                                            09/02/2024 16:19 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            09/02/2024 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/02/2024 16:18 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            09/02/2024 16:18 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6 
- 
                                            04/12/2023 14:45 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/11/2023 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2023 23:59. 
- 
                                            13/10/2023 15:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/10/2023 06:32 Publicado Decisão em 06/10/2023. 
- 
                                            06/10/2023 06:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
- 
                                            05/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1050206-15.2023.8.11.0001.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Thiago Ossuci Santello em face do Estado de Mato Grosso.
 
 Pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de reconduzir o autor ao cargo de Diretor Escolar. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O artigo 3º, da Lei 12.153/2009, preleciona que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
 
 Ainda, preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o magistrado conceder liminar antecipando a tutela devem estar presentes os requisitos acima transcritos, máxime a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e também o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso vertente, os documentos atrelados à peça inaugural não demonstram, em caráter inicial, a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência.
 
 Isso porque, não há no presente caso perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, se ao final for reconhecido o direito pleiteado, este não estará precluso.
 
 Além disso, deve ser previamente facultado ao reclamado apresentar sua defesa, visto que a pretensão do autor é a sua recondução ao cargo de Diretor Escolar.
 
 O artigo 1º, § 3º, da Lei 8437/1992, assim regra: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Pois bem, não há que se falar na concessão da tutela na forma pretendida pelo autor, posto que enfrentaria todo o objeto da demanda em momento inicial, antes mesmo de formado o contraditório.
 
 Assim, não há que se falar, na espécie dos autos, em possibilidade de concessão da tutela pleiteada, uma vez que a recondução do autor ao cargo de Diretor Escolar acarretará a obtenção de acréscimo pecuniário em desfavor da Fazenda Pública, o que incide na vedação legal prevista no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97.
 
 Logo, inadmissível o deferimento da tutela antecipada tal como requerida, sendo esse o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PEDIDO DE SUSPENSAO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
 
 ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO.
 
 PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO.
 
 FLAGRANTE ILEGITIMIDADE.
 
 A decisão que antecipou os efeitos da tutela incorre no que a lei denomina de flagrante ilegitimidade porque a lei veda a concessão de medida liminar ou tutela antecipada que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza (art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 1997, e art. 7º, 2º, da Lei nº 12.016, de 2009) e na espécie é disso que se trata.
 
 Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg na SLS 1502 / PI – Relator: Ministro ARI PARGENDLER - DJe 06/09/2012) (grifei) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
 
 Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado nº 1, da Fazenda Pública de Mato Grosso, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
 
 Cite-se o reclamado para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, anexando aos autos documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá (MT), 04 de outubro de 2023.
 
 Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto
- 
                                            04/10/2023 18:50 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            04/10/2023 18:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/10/2023 18:50 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            04/10/2023 18:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            13/09/2023 17:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/09/2023 17:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            13/09/2023 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021347-85.2020.8.11.0003
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Marilene dos Santos Souza
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/10/2020 12:20
Processo nº 1033757-73.2023.8.11.0003
Lilian Ferreira de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2023 16:14
Processo nº 1057085-38.2023.8.11.0001
Josivan Aquino de Matos
Valdeci Lino de Souza
Advogado: Jassio Aparecido Martins Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2023 14:14
Processo nº 1000107-60.2023.8.11.0027
Super Quadri Materiais de Contrucao LTDA
Chefe do Posto Fiscal Benedito de Souza ...
Advogado: Genadir Domingos dos Reis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2023 18:18
Processo nº 1050206-15.2023.8.11.0001
Thiago Ossucci Santello
Mato Grosso Governo do Estado
Advogado: Ignez Maria Mendes Linhares
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2024 17:55