TJMT - 1001018-13.2023.8.11.0079
1ª instância - Ribeirao Cascalheira - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59
-
14/02/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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09/06/2024 20:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:55
Decorrido prazo de SINOMIDIO ALVES ROSA em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1001018-13.2023.8.11.0079.
AUTOR(A): SINOMIDIO ALVES ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por SINOMIDIO ALVES ROSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos.
I.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Compulsando os autos, diante dos relatos e provas pré-constituída, percebe-se que os pressupostos processuais e a condições que ensejam a ação estão regulares, em conformidade com o rito e com a matéria de mérito (art. 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil).
Assim, ante a existência dos requisitos formais e materiais, RECEBO à inicial.
II.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Na hipótese dos autos, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, tendo se declarado hipossuficiente e requerido a assistência judiciária gratuita.
Devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, o requerente apresentou extratos bancários no id.132423386.
Assim, o benefício deve ser deferido, pois se cuida de pessoa que postula benefício de natureza alimentar, na qualidade de segurado especial, cuja situação econômica presume-se insuficiente para suportar as despesas do processo.
Em consonância com este entendimento, segue a jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
TRABALHADOR RURAL.
AGRAVO PROVIDO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por ausência dos pressupostos necessários à sua obtenção. 2.
Na hipótese dos autos, a parte agravante requer a concessão de aposentadoria por idade rural, tendo se declarado hipossuficiente e requerendo a assistência judiciária gratuita, a qual deve ser deferida pois se cuida de pessoa que postula benefício de aposentadoria rural, na qualidade de segurado especial, cuja situação econômica presume-se insuficiente para suportar as despesas do processo.
Ademais, não se pode afastar a presunção conferida pela lei somente pelo fato de a parte ter contratado causídico para sua defesa em Juízo. 3.
Agravo de instrumento provido, para, reafirmando a tutela deferida, conceder a gratuidade de justiça. (TRF-1 - AI: 10273926320194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/05/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/07/2020).
Diante dos documentos apresentados nos autos, e ainda pela própria natureza da demanda, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma do disposto no artigo 98 do Código Processo Civil, sem prejuízo de revogação ou modificação, caso seja constatada a sua capacidade financeira.
III.
DA TUTELA ANTECIPADA É de se registrar que a tutela antecipada caracteriza-se pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela.
De acordo com a sistemática normativa vigente, é cediço que a tutela provisória se divide em Tutela de Urgência e de Tutela de Evidência.
Nestes termos: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Complementando o preceptivo, temos o artigo 303 do mesmo códex, que dispõe acerca do pedido de tutela antecipada: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, faltando um dos pressupostos, que são concorrentes, inviabiliza-se a pretensão da antecipação da tutela.
Partindo dessas premissas, no caso dos autos, entendo que não é o caso do deferimento da antecipação pretendida, considerando que os documentos colacionados a exordial não oferecem sustentáculo suficiente para tanto, a partir do instante em que a autora visa afastar análise documental realizada pelo requerido, em relação a qual milita presunção de legalidade por se tratar de ato de entidade pública, elementos de convicção que não podem ser considerados como prova inequívoca para os fins do art. 300, do Novo Código de Processo Civil.
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do CPC.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência vindicado.
IV.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, visto que, além de se tratar de recurso público o qual, em regra, não admite a autocomposição (art. 334, § 4º, II do CPC), da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia previdenciária não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
V.
DA CONTESTAÇÃO CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335, inciso III c/c 231 c/c 183, §1º), devendo ser cientificado de que não respondendo presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344 c/c 345, inc.
II).
Após, abra-se vista à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, certifique-se e devolvam os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Ribeirão Cascalheira/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza Substituta -
05/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 20:50
Concedida a gratuidade da justiça a SINOMIDIO ALVES ROSA - CPF: *92.***.*26-04 (AUTOR(A)).
-
15/01/2024 18:27
Conclusos para decisão
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15/01/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE ProceComCiv 1001018-13.2023.8.11.0079 Assunto(s): [Rural (Art. 48/51)] Decisão Trata-se de Ação proposta por SINOMIDIO ALVES ROSA (CPF/CNPJ nº *92.***.*26-04) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (CPF/CNPJ nº 29.***.***/0070-72).
Consta dos autos pedido de gratuidade da justiça, acompanhado somente de declaração de hipossuficiência financeira. É o relatório do essencial.
Decido.
De acordo com o art. 5º, LXXVIV, da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do Código de Processo Civil).
Este egrégio Tribunal de Justiça, a respeito do tema, tem se posicionado no sentido de que “[...] compete ao Requerente provar, inequivocadamente, a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada quando de seu requerimento [...] (TJ-MT - AI: 10017001120238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2023)” In casu, não há documento(s) capaz(es) de demonstrar minimamente a receita do grupo familiar em que a parte autora se encontra inserida, bem como as despesas deste mesmo grupo familiar ou qualquer condição especial que pudesse comprometer o orçamento familiar dela.
Logo, considerando-se que os elementos constantes dos autos não são suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da condição econômico-financeira da parte interessada, DETERMINO a ela a comprovação, no prazo de quinze dias, do preenchimento dos referidos pressupostos mediante a juntada de holerite, extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento que comprove sua hipossuficiência (segunda parte do § 2º do art. 99 do CPC).
Ou, no mesmo prazo, a realização do pagamento das custas e despesas de ingresso; SOB PENA de cancelamento da distribuição.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para análise dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, inicial, do respectivo pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar/antecipada (satisfativa) ou cancelamento da distribuição. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a).
Ribeirão Cascalheira/MT, 20 de setembro de 2023.
Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite.
De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo.
Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. -
17/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 08:09
Decisão interlocutória
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05/09/2023 16:38
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 15:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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