TJMT - 1003048-98.2023.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 07/10/2024 23:59
-
30/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 16:49
Juntada de Alvará
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16/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:04
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:37
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 12:37
Juntada de Ofício
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10/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL JAIME VELOSO em 24/06/2024 23:59
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22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59
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13/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 12:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/06/2024 12:09
Processo Reativado
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03/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1003048-98.2023.8.11.0021.
AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
MARIA HELENA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, o INSS ofertou acordo em Id. 138945045, ao passo que a parte autora concordou com os termos da avença em Id. 139382020. É o breve relatório.
Decido.
Não constatando qualquer irregularidade na avença firmada entre as partes, HOMOLOGO por sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o acordo entabulado entre as partes, para estabelecer os alimentos nas formas e condições pactuadas.
Honorários, conforme acordado.
Sem custas processuais remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3, do CPC.
Expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
APÓS, DETERMINO o envio dos autos ao ARQUIVO DEFINITIVO com as baixas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Nos termos dos artigos 332 e 333 da nova CNGC, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, sendo desnecessária a intimação das partes. Às providências.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
08/02/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 18:54
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
08/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 16:10
Homologada a Transação
-
25/01/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:38
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) advogado(a) da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do acordo apresentado nos autos (id nº 138945045). -
22/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA DA SILVA - CPF: *58.***.*30-78 (AUTOR).
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06/11/2023 17:44
Decisão interlocutória
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31/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:18
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DESPACHO PJE nº 1003048-98.2023.8.11.0021
VISTOS.
A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve aferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
No caso, a parte autora informa na exordial que é hipossuficiente, não havendo nos autos documentos que demonstrem sua insuficiência econômica ou que não possui meios de arcar com as custas processuais.
Assim, DETERMINO que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a alegada parca condição econômico-financeira, trazendo aos autos declaração de Imposto de Renda, CTPS, extrato bancário, extrato de cartão de crédito, certidões de bens imóveis e de bens móveis, e demais documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício ou, querendo, pague as custas de distribuição, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
04/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:58
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 08:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/09/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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