TJMT - 1011024-02.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/06/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO BARBOSA DA SILVA em 04/06/2025 23:59
 - 
                                            
05/06/2025 04:06
Decorrido prazo de GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em 04/06/2025 23:59
 - 
                                            
04/06/2025 08:07
Decorrido prazo de GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em 03/06/2025 23:59
 - 
                                            
04/06/2025 05:57
Decorrido prazo de GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em 03/06/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
 - 
                                            
28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
23/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 22:13
Publicado Sentença em 21/05/2025.
 - 
                                            
21/05/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
 - 
                                            
19/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/05/2025 18:20
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
19/05/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
15/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em 18/03/2025 23:59
 - 
                                            
24/02/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/02/2025 01:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
 - 
                                            
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
 - 
                                            
20/02/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/02/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
11/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 03/09/2024.
 - 
                                            
03/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
 - 
                                            
02/09/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
 - 
                                            
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
 - 
                                            
30/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/08/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
29/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2024 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
29/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 12/04/2024
 - 
                                            
19/04/2024 09:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em 12/04/2024 23:59
 - 
                                            
01/04/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/03/2024 08:10
Publicado Sentença em 27/03/2024.
 - 
                                            
29/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
 - 
                                            
25/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/03/2024 18:30
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
25/03/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
 - 
                                            
08/03/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/03/2024 16:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/03/2024 16:32
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
05/03/2024 16:32
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
05/03/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada em/para 05/03/2024 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
 - 
                                            
29/02/2024 16:46
Recebidos os autos.
 - 
                                            
29/02/2024 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
04/02/2024 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
17/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
11/10/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/10/2023 03:15
Publicado Decisão em 10/10/2023.
 - 
                                            
10/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
 - 
                                            
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011024-02.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: JOSE IVANILDO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, ajuizada por JOSE IVANILDO BARBOSA DA SILVA em desfavor de GAZIN INDÚSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A, CNPJ 77.***.***/0153-49, todos qualificados nestes autos.
Aduz que o autor (a) que teve seu acesso a crédito limitado pelo comércio local e ao consultar seu CPF para entender o ocorrido, verificou CPF SERASA, deparando com uma negativação posta pela Requerida, com menção a um suposto débito em aberto referente.
Alega que entrou em contato para resolver a negativação, solicitou contrato referido na negativação, mas a empresa não forneceu, assim a tentativa da solução foi frustrada, pois a telemarketing aduz que não poderia enviar contrato e no sistema consta uma dívida que só retiraria seu nome do Serasa pois a quitação.
Por fim, pugna pelo deferimento da liminar inaudita altera pars, com a ordem judicial para a Reclamada, faça o Requer a retirada do nome da Requerente do cadastro de maus pagadores (SERASA/SPC) pena de multa diária, no caso de descumprimento;.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido. - Dos Requisitos Da Petição Da Inicial Antes de apreciar os pedidos iniciais formulados pelo requerente, observo uma irregularidade na peça inicial que impõe sua emenda, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência está com endereço diferente do que consta na exordial.
Assim, intime-se a parte autora para que, na forma do artigo 321 do Código legal supracitado, emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo qual endereço está correto ou anexando comprovante referente ao endereço descrito na peça preambular, sob pena de indeferimento da inicial e, consequente, extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso não apresente a documentação supra, certifique-se e voltem-me conclusos.
Sem prejuízos, cumprida a determinação supra desde já delibero: - Do Recebimento Da Inicial Recebo o pedido inicial e sua emenda, uma vez que preenche os requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Da Tutela de Urgência De acordo com o art. 300 do NCPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e o perigo de dano (perigo da demora) ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pesem os argumentos da parte autora, tenho que o pedido liminar não merece deferimento.
A questão discutida nestes autos depende de dilação probatória e as alegações tecidas na inicial não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Verifica-se, portanto, que dois são os requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito (requisito genérico) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos alternativos, os quais devem, ao menos um deles, cumular-se com o primeiro).
A probabilidade do direito nada mais é do que a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim fumus boni iuris, ou seja, a existência de plausibilidade verossímil do direito alegado.
Tendo o legislador expressamente exigido para a concessão da tutela de urgência, que haja a probabilidade do direito invocado, evidentemente que as meras alegações da parte, por mais relevantes que sejam, não tem o condão de permitir o provimento de uma decisão em desrespeito ao contraditório diferido.
Vale dizer que a probabilidade do direito seria o equivalente à verossimilhança da alegação, requisito do anterior ordenamento jurídico para à medida que se pleiteia.
Assim, as alegações da parte devem encontrar-se acompanhadas de um mínimo de prova que seja de sua existência.
A tese de que solicitou contrato referido na negativação, mas a empresa não forneceu, assim a tentativa da solução foi frustrada, pois a telemarketing aduz que não poderia enviar contrato, é matéria que necessita de cognição exauriente, a demandar provas, a serem enfrentadas no mérito, não havendo em um juízo de cognição sumária, elementos visíveis primo ictu oculi que evidenciem a veracidade dos fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. - Das Demais Disposições Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, intimando-a também para comparecimento à audiência de conciliação.
Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá constar a advertência de que o não comparecimento da parte promovida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação.
Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal à audiência implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito - 
                                            
06/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/10/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/09/2023 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
13/09/2023 14:25
Audiência de conciliação designada em/para 05/03/2024 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
 - 
                                            
13/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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