TJMT - 1001246-44.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/10/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 18:29
Devolvidos os autos
-
03/10/2024 18:29
Processo Reativado
-
08/07/2024 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCIELE FERNANDES DE SOUZA *10.***.*07-10 em 06/05/2024 23:59
-
12/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/11/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 02:10
Decorrido prazo de FRANCIELE FERNANDES DE SOUZA *10.***.*07-10 em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCIELE FERNANDES DE SOUZA *10.***.*07-10 em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/10/2023 05:50
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001246-44.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, em face de FRANCIELE FERNANDES DE SOUZA *10.***.*07-10 , visando o pagamento de taxa de alvará relativa ao ano de 2017, no valor originário de R$ 300,66 (trezentos reais e sessenta e seis centavos), conforme constante na CDA nº 204/2022.
Recebida a ação pela decisão sob ID 77849075.
Após diversas tentativas frustradas de localização da executada, esta fora citada no ID 124427158.
A requerimento do exequente, sob o ID 126120725 foi realizada a tentativa de penhora de ativos financeiros e de localização de bens penhoráveis através do CNPJ da executada, as quais restaram infrutíferas.
Após, o Município requereu o prosseguimento do feito com a realização de novas diligências nos sistemas, desta vez através do CPF da empresária individual (ID 128338764).
Ao ID 130063496, a exequente foi intimada para se manifestar quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de alvará em face de microempreendedores individuais.
Manifestação da parte exequente sob o ID 130785438, alegando a inexistência de ilegalidade na cobrança do tributo, em razão de previsão no Código Tributário Municipal, o qual prevê a isenção aos microempreendedores individuais de seu pagamento apenas no primeiro ano de sua instituição.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Pois bem.
Verifica-se que a cobrança no caso em tela refere-se à taxa de localização e funcionamento em face de MEI, conforme Ficha Cadastral da JUCEMAT sob ID 77847063, a qual é ilegal.
Com efeito, o artigo 179 da Constituição Federal estabelece que as Unidades Federativas estão obrigadas a conceder tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, simplificando e/ou eliminando as obrigações administrativas e tributárias.
Vejamos: “Art. 179 da CF.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.
Desta feita, visando dar efetividade ao que determinada a Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 123/2006, instituiu-se o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, que em seu artigo 4º garante a tramitação simplificada para a abertura de empreendimentos e a isenção das taxas para obtenção de alvarás, bem como reduz a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
Ademais, no âmbito infralegal, a Resolução nº. 48/2018 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, em seu art. 7º, dispõe que: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014.” Logo, a cobrança da taxa apresentada, caracteriza conduta ilegal, vez que viola a Constituição Federal bem como a Lei Complementar nº 123/2006. É o que entende o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO A 0 (ZERO) DE TODOS OS CUSTOS PARA A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DA LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO – BENESSE DO ART. 4º, § 3º, DA LC N.º 123/2006 (REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 147/2014)– ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE PERPETRADA PELA AUTORIDADE INDIGITADA COMO COATORA CONFIGURADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É ampla e irrestrita a redução a zero dos custos do microempreendedor individual, estabelecida no § 3º do art. 4º da LC 123/06, compreendendo a Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento decorrente do exercício do poder de polícia municipal.
Configurada a violação ao direito líquido e certo, bem como a abusividade ou ilegalidade perpetrada pela autoridade indigitada como coatora, de rigor a concessão do mandado de segurança.
Sentença que concedeu a segurança mantida. (TJ-MT - AC: 00017408420188110032 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/03/2020) E o STJ: TRIBUTÁRIO.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
TAXAS.
PODER DE POLÍCIA.
ALÍQUOTA ZERO.
ABRANGÊNCIA.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2.
Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1812064 MG 2019/0123359-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR.
INEXIGIBILIDADE.
MICROEMPREENDEDOR.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
ISENÇÃO CONFERIDA PELO ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA.
LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.a) “TRIBUTÁRIO.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
TAXAS.
PODER DE POLÍCIA.
ALÍQUOTA ZERO.
ABRANGÊNCIA.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2.
Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3.
Recurso especial provido” (STJ.
REsp n. 1.812.064/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 16/10/2020).b) Consoante o entendimento do Supremo tribunal Federal, “a isenção prevista na lei complementar que dispõe sobre normas gerais não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas” (STF.
RE 600192 AgR-segundo, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).c) Reconhecida a inexigibilidade dos tributos ora exigidos, correta a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010428-92.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00104289220218160031 Guarapuava 0010428-92.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Desta feita, analisado que a cobrança in casu é indevida, restam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da presente execução, ante a inexigibilidade do título.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV, DO CPC).
TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2017 E 2018.
INEXIGIBILIDADE.
ISENÇÃO GARANTIDA PELO ART. 4.º, § 3.º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 147/2014.
VIGÊNCIA NACIONAL.
AUSÊNCIA DE ÓBICE NA VEDAÇÃO ÀS ISENÇÕES HETERÔNOMAS.
ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00116327420218160031 Guarapuava, Relator: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) Outrossim, em que pese a previsão do artigo 134 do Código Tributário Municipal, entendo que tal cobrança é ilegal, diante do tratamento jurídico dado ao microempreendedor individual em âmbito federal, conforme acima exposto.
Ante o exposto, considerando-se ser matéria de ordem pública, oportunizado as partes a manifestarem-se e, não atingida pela preclusão, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em relação a CDA nº 204/2022, com fulcro no artigo 924, inciso III do CPC, eis que ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (título inexigível em razão da ilegalidade da cobrança).
Deixo de condenar o Município de Alta Floresta ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da ausência de oposição por parte da executada.
Condeno o Município de Alta Floresta ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Apoio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no valor relativo a 10% (dez por cento) do crédito tributário expresso nas CDA´s n. 2415/2012 a 2421/2012.
Isento de custas.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em jugado, AO ARQUIVO, com as baixas pertinentes.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
05/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 08:19
Decorrido prazo de FRANCIELE FERNANDES DE SOUZA *10.***.*07-10 em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:42
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
22/03/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:01
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008903-83.2023.8.11.0045
Glaciele Aparecida Marques Elicherr
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2023 22:00
Processo nº 1032229-04.2023.8.11.0003
Rafael Gomes da Mata 88375951234
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Maria Auxiliadora Araujo Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2023 16:00
Processo nº 1000938-86.2023.8.11.0099
Secao Judiciaria de Mato Grosso - Justic...
Forum da Comarca de Cotriguacu
Advogado: Hilones Nepomuceno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2023 08:00
Processo nº 0004923-07.2016.8.11.0041
Elisangela Hasse
Edney Pereira Alves
Advogado: Elisangela Hasse
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2016 00:00
Processo nº 1001246-44.2022.8.11.0007
Municipio de Alta Floresta
Franciele Fernandes de Souza 41082207810
Advogado: Camila Maria Domingues Marquezini
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2024 14:36