TJMT - 1032229-04.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
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26/08/2025 08:25
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ARAUJO RAMOS em 25/08/2025 23:59
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01/08/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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31/07/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
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11/07/2025 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/12/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 02:47
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 08/08/2024 23:59
-
05/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA MATA *83.***.*51-34 em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1032229-04.2023.8.11.0003 Vistos etc.
A autora ingressou com ação de exibição de documentos c/c tutela de urgência cautelar, para que o requerido exiba-lhe o documento descrito na inicial.
Observa-se que o rito do pedido de exibição de documentos tem seu procedimento próprio previsto no artigo 396, sgs, do CPC, motivo pelo qual o pedido liminar torna-se inviável, vez que ao receber essa inicial já será determinado que o requerido apresente os documentos no prazo legal.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido de concessão de medida liminar para a exibição de documentos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais, e os documentos que instruem a inicial, comprovam a hipossuficiência.
Cite o requerido para, querendo, apresente resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 398, do CPC.
Expeça o necessário.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 12:36
Decisão interlocutória
-
15/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 01:13
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1032229-04.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O requerente em causa própria, pleiteia a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
A gratuidade da justiça antes era matéria regulamentada pela Lei 1.060/50, contudo, o artigo 1.072, III, do Código de Processo Civil de 2015, revogou parcialmente esta lei, conforme disciplina os artigos 98 a 102.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça”.
A esse respeito, o CPC, ao regulamentar o instituto da gratuidade da justiça, consolida entendimentos firmados nos tribunais pátrios e cria novos instrumentos que passam a reger o direito fundamental da justiça gratuita.
O § 1º, do artigo 98, do CPC, disciplina que a Justiça Gratuita compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
Isto porque a simples apresentação de declaração de hipossuficiência financeira não reflete a verdadeira situação econômica da parte, sendo necessário que traga elementos que demonstrem que o pagamento das despesas processuais resultará em prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Não demonstrado o estado de hipossuficiência econômica da parte a negativa do benefício da gratuidade é medida que se impõe. (N.U 0006910-38.2006.8.11.0006, Ap 13645/2017, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/03/2019, Publicado no DJE 09/04/2019).
Dessa forma, determino que o requerente comprove o estado de sua miserabilidade financeira, juntando aos autos cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Após, conclusos.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
14/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
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14/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 18:33
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 16:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/09/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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