TJMT - 1015801-44.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/07/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:57
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 24/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de PROSERVICE COMERCIO E SERVICOS ELETROMECANICOS LTDA em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 20/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de PROSERVICE COMERCIO E SERVICOS ELETROMECANICOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015801-44.2023.8.11.0003.
IMPUGNANTE: CASSEMIRO KONAGESKI, MARCELO ANDRE KONAGESKI, JESSICA CAROLINA KONAGESKI, AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME IMPUGNADO: PROSERVICE COMERCIO E SERVICOS ELETROMECANICOS LTDA Vistos e examinados.
Consta dos autos a certidão de custas não pagas.
Segundo a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça, devem ser recolhidas as custas iniciais nos incidentes de impugnação de crédito.
Por analogia, julgados que enfrentaram o tema: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO ARROLADO – CUSTAS E TAXAS – PERDA DE OBJETO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – VALOR FIXO (ÚNICO) – APLICABILIDADE DO PROVIMENTO N. 41/2013 – VALOR DA CAUSA – OBSERVÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO E O QUE SE PERSEGUE COM A APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO – AGRAVO PROVIDO.
Em face da retração do Juízo “a quo”, perde-se objeto a discussão referente às custas e taxas, devendo-se, contudo, apurar a diferença dos valores pagos quando da propositura da impugnação aa crédito, a fim de que se providencie a restituição dos valores devidos.
O valor da causa no incidente de Impugnação ao Crédito arrolado deve corresponder à diferença entre o crédito incontroverso e o que se pretende com o incidente, vez que tal diferença é o proveito econômico almejado. (TJ-MT - AI: 10018324420188110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/01/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA – ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS RECURSAIS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.” ( REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). (TJ-MT 10006309020228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) Sendo assim, de proêmio, DETERMINO: - A intimação da parte autora para que atribua o correto valor à causa, que deve corresponder ao benefício econômico perseguido com a impugnação proposta (valor do crédito que pretende incluir/excluir da recuperação judicial); e - A intimação da parte autora para que, no prazo legal, recolha as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição; Recolhidas as custas, desde já, recebo a presente IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO, que deverá se processar na forma disposta na Lei no 11.101/2005.
Determino a imediata intimação da parte impugnada para que, no prazo do artigo 11 da LRF, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao administrador judicial, para sua manifestação, em 15 dias; devendo o mesmo observar o teor do parágrafo único do artigo 12 da LRF.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 15:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2023 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000797-79.2014.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Enco Engenharia Comercio LTDA - ME
Advogado: Cezar Fabiano Martins de Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2014 00:00
Processo nº 1057949-76.2023.8.11.0001
Edivan Benedito da Costa Silva
Sirlei Marcia Silva Damasceno
Advogado: Olimpio Silva Damasceno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2023 15:14
Processo nº 1003845-57.2023.8.11.0059
Geneci Aparecida do Prado Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Mariana de Lima Wolpp
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/09/2023 15:08
Processo nº 1024075-06.2023.8.11.0000
Antonio Carlos Silva Costa
Faustino Martins de Siqueira
Advogado: Lucas Kenji Resende Murata
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2023 12:02
Processo nº 1038427-40.2023.8.11.0041
Acao Educacional Claretiana
Jonas Ferreira da Silva Neto
Advogado: Paula Moure Almeida Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/10/2023 10:42