TJMT - 1003845-57.2023.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:44
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003845-57.2023.8.11.0059.
REQUERENTE: GENECI APARECIDA DO PRADO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos etc.
Trata-se de Ação com a Finalidade de Expedição de Alvará Judicial, aforada por GENECI APARECIDA DO PRADO SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificados nos autos.
A exordial fora distribuída ID: 129148536.
Compulsando os autos, verifico que a autora requereu a desistência do processo, alegando a insuficiência de meios para comprovar sua renda e que não dispõe de recursos para arcar com as custas judiciais, conforme evidenciado no documento sob o ID: 133634841.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando homologar a desistência da ação, vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;(...)” Noutro giro, tal situação implica também no cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC, in verbis: “Art. 290 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso de 15 (quinze) dias.” Sobre o tema anoto o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021)” Portanto, gizadas as razões de decidir supra, não há outra solução para o caso em apreço senão a homologação da desistência e extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que nos autos consta, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso VIII, do Codex Processual Civil.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Alegre Do Norte/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
22/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 19:10
Extinto o processo por desistência
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06/11/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003845-57.2023.8.11.0059 Inicialmente, nos termos dos artigos 320 e 321 do NCPC, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, emendar a inicial a fim de: a) Apresentar comprovante de endereço ATUALIZADO (contas de água, luz, entre outros), e se tais comprovantes estiverem em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo que possui com o terceiro, devendo ser juntado contrato de aluguel ou outro documento comprobatório; b) Comprovar a hipossuficiência econômica, anexando aos autos declaração de imposto de renda atualizada ou declaração de isenção, extratos bancários atualizados, comprovantes de rendimentos mensais ou outro documento que comprove sua hipossuficiência financeira ou anexar as custas e despesas judiciais devidamente recolhidas e c) Apresentar certidão negativa de testamento. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, 09 de outubro 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
09/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:12
Decisão interlocutória
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28/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2023 15:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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