TJMT - 1002013-19.2023.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA RICA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA RICA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
-
15/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/01/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002013-19.2023.8.11.0049 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE VILA RICA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso no interesse de Saiono Pereira Nonato, objetivando, em síntese, a concessão de uma vaga em UTI.
Após regular tramitação, sobreveio o óbito do autor; o Ministério Público pediu a extinção do feito. É o relatório, decido.
Tratando-se de demanda intransmissível, em razão do óbito do autor, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
Serve como certidão de trânsito em julgado, por efeito da preclusão lógica.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça.
Ciência ao Ministério Público e aos requeridos.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
12/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 18:23
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
19/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA RICA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 04:00
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002013-19.2023.8.11.0049 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE VILA RICA DECISÃO Considerando a informação de que o paciente foi transferido para o Hospital Regional do Estado de Mato Grosso em Rondonópolis, revogo o bloqueio judicial deferido em id. 131994729; bem como a determinação para que as empresas referenciadas cumpram a obrigação de fazer.
Manifeste-se o Ministério Público sobre o cumprimento da medida liminar, conforme informado em id. 132541620.
Aguarde-se o prazo para contestação dos requeridos.
Oportunamente, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
25/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 12:50
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 05:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:19
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/10/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE VILA RICA DECISÃO Processo: 1002013-19.2023.8.11.0049.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE VILA RICA Vistos em plantão regionalizado.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em substituição processual de SAIONO PEREIRA NONATO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer consistente em transferência hospitalar mediante uti aérea em face de ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICIPIO DE VILA RICA, todos qualificados nos autos, recebida em gabinete nesta data, oriunda da Comarca de Vila Rica.
Narrou, em síntese, que o autor, na data de 09/10/2023, sofreu queda de 2 metros de altura de um andaime e, desde então, foi encaminhado ao Hospital Municipal de Vila Rica/MT, apresentando trauma e dor na região posterior da cabeça e pescoço, bem como falta de sensibilidade superficial e profunda e impossibilidade de mover membros inferiores.
Conforme laudo médico, em anexo, o paciente encontra-se internado desde o dia 11/10/2023, regulado via SISREG com solicitação de vaga de UTI (espelho, em anexo), sendo que se encontra em evolução desfavorável com piora do quadro, necessitando de um serviço de maior complexidade – perda de força e sensibilidade dos membros inferiores, picos de hipertermia, distensão abdominal, secreção purulenta em sonda de vesical, úlcera de decúbito, quadro de confusão mental e desorientação.
Asseverou que, em razão da piora do quadro de saúde, o paciente necessita de tratamento conservador de traumatismo raquimedular (código 0303040114), em UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, conforme espelho de regulação do SISREG III, no qual também consta que o paciente necessita de atendimento imediato (prioridade 0), sob risco de óbito.
Pois bem.
Diante do quadro de emergência que se encontra o paciente, necessitando-se de auxílio urgente por parte do Judiciário para salvaguarda de sua própria vida, passo à análise do pedido liminar, dispensando-se o encaminhamento prévio do feito ao órgão técnico NAT.
Tratando-se de pedido de concessão de tutela de urgência, em caráter precário e de cognição sumária, estreita-se a avaliação judicial à verificação dos requisitos legais para concessão de tutelas provisórias em geral, esculpidos no art. 300 do CPC, isto é, probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, carece de dúvidas que versando a demanda sobre o direito à saúde, como garantia individual e fundamental do cidadão, a urgência é presumível e não se pode tangenciar com esse assunto.
Registra-se que o art. 196 da CR/88 impõe ao Poder Público a prestação de serviço integral de saúde, que engloba o fornecimento de medicamento, tratamento, até mesmo realização de cirurgias.
Assim, tendo a parte autora se utilizado da via própria para obrigar o município de Vila Rica/MT e o Estado de Mato Grosso a fornecer o tratamento adequado, necessário e essencial à manutenção da saúde da parte, o mandamento constitucional referente a assegurar a saúde da população deve ser concedido.
Ademais, segundo dispõe o artigo 4° da Lei n. 8080/90, “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”, sistema descentralizado com responsabilidade pela “execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (artigo 6º inciso I alínea ‘d’ Lei 8080/90), que tem como princípio a “integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (artigo 7º inciso II Lei 8080/90).
Dos dispositivos citados, analisados sob a ótica do Texto Constitucional e sob o primado da dignidade da pessoa humana, extrai-se o dever solidário, firmado entre todos os integrantes do Sistema Único de Saúde de fornecer, de forma gratuita, o tratamento adequado à saúde da população em geral, notadamente à parte autora que demonstra não possuir condições de prover as despesas com o referido tratamento sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Por fim, saliente-se que os arts. 6º e 196 da CF/88, por se tratarem de normas que asseguram direitos fundamentais e indisponíveis, como o direito à saúde e à vida, são consideradas de aplicabilidade imediata, exigindo do Poder Público prestações positivas no sentido de que as regras contidas nesses artigos não sejam apenas simbólicas, mas que garantam a efetividade dos direitos mencionados.
Assim é que, sendo descumpridos os preceitos constitucionais de proteção à saúde e à vida pelo Poder Executivo, cabe ao Judiciário, desde que provocado, garantir a efetividade destes direitos.
Desta forma, diante da informação de que o pleito é assegurado pelo SUS, bem como diante do descaso da Secretaria de Saúde, especialmente diante da informação de que pleito liminar é essencial à vida da parte autora, já que há alto risco de óbito em razão do gravíssimo estado em que se encontra o autor, constatando-se a necessidade da tutela jurisdicional pretendida para salvaguardar a vida e o bem estar da paciente, revela-se pertinente a concessão da medida pleiteada, especialmente pelo preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ (REsp n.º 1.657.156).
De todo modo, faculte-se à parte autora, caso seja possível e em vista da situação de emergência, arcar com todos os custos na via particular, oportunidade em que será ressarcida pelo Estado posteriormente, mediante simples aditamento do pedido inicial.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada para determinar ao ESTADO DE MATO GROSSO e ao MUNICÍPIO DE VILA RICA a obrigação de fazer consistente em disponibilizar ao autor a transferência para uma UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA de Cuiabá/MT (ou onde houver vaga), mediante TRANSPORTE AÉREO ou UTI AÉREA, para que receba os cuidados de UTI, conforme requerido, imediatamente a contar da data da intimação, sem prejuízo de eventual determinação de bloqueio de verbas públicas em caso de inércia.
Não havendo disponibilidade parca o transporte pelo Sistema SUS, não deverão ser preteridos os encaminhamentos previamente fixados administrativamente em benefício a outros pacientes, devendo, o requerente ser encaminhado para a rede privada, imediatamente, às custas do Estado, devendo a parte autora apresentar três orçamentos para a realização de bloqueio de valores em montante suficiente.
INTIME-SE o SUPERINTENDENTE DA CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO, ou outro responsável legal pelo atendimento de urgência e emergência, para que adote todas as providências necessárias para o imediato cumprimento da ordem judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo e no prazo legal, apresentar defesa, indicando as provas que pretende produzir, na medida em que, por se cuidar da tutela de direito individual de saúde, descabe a realização de mediação/conciliação judicial, ante a notória impossibilidade/recusa dos entes estatais de se submeterem a tais procedimentos, ante a carência de representantes legais ao desempenho do mister.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, servindo a presente como mandado/ofício/alvará/carta precatória. Às providências. (assinado digitalmente) Thalles Nóbrega Miranda Rezende de Britto Juiz plantonista -
14/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2023 10:08
Expedição de Mandado
-
14/10/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2023 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2023 02:22
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
14/10/2023 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027808-27.2018.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Moacy Duarte Barros Filho - EPP
Advogado: Andreia Marques Duarte
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2018 20:02
Processo nº 1056898-30.2023.8.11.0001
Marcilio Vieira Serafim
Estado de Mato Grosso
Advogado: Arlindo Marques de Souza Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2023 11:30
Processo nº 1037739-78.2023.8.11.0041
Companhia de Saneamento da Capital - San...
Benedita Emiliana da Silva Souza
Advogado: Joana Camila de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2023 13:40
Processo nº 1001133-18.2023.8.11.0052
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Yago Tosta Santos Iahn
Advogado: Amos Medeiros dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2023 16:57
Processo nº 1019306-94.2021.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Moacy Duarte Barros Filho - EPP
Advogado: Andreia Marques Duarte
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2021 14:49