TJMT - 1057282-90.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:11
Decorrido prazo de ANALICE ROSOLEM SANTOS em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ANALICE ROSOLEM SANTOS em 02/09/2025 23:59
-
01/09/2025 07:50
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
01/09/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 15:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2025 03:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 03:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 04:09
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/04/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ANALICE ROSOLEM SANTOS em 06/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:44
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ANALICE ROSOLEM SANTOS em 27/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 02:44
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:47
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ANALICE ROSOLEM SANTOS em 01/04/2024 23:59
-
22/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 18:03
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
06/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 09:09
Processo Reativado
-
06/02/2024 07:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
06/02/2024 03:49
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 03:48
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ANALICE ROSOLEM SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057282-90.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANALICE ROSOLEM SANTOS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
Trata-se de ação proposta por ANALICE ROSOLEM SANTOS, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, na qual a parte autora requer condenação da parte ré em indenização de danos morais e materiais, ante a indisponibilidade do cumprimento do contrato anteriormente firmado.
A parte autora alega ter firmado contrato de pacote de viagem com a reclamada, não obstante requereu o cancelamento bem como a restituição dos valores pagos, o que não fora atendido, motivo pelo qual propôs a presente ação para ver restituído os valores pagos, bem como indenizado pelos danos morais.
Preliminarmente, rejeito o pedido de suspensão da ação formulado em peça defensiva, na medida em que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Assim, verifica-se que a demanda coletiva não enseja restrição ao direito que a parte tem de manejar ação individual, de modo que incabível a suspensão do feito.
Sem mais preliminares, passo a análise de mérito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que a aquisição do pacote junto a parte ré, o pedido de cancelamento, a falta de restituição de qualquer valor e a ausência de gozo do serviço são fatos incontroversos, pois, comprovados através dos documentos anexo a inicial e confessados/não impugnados em contestação.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, com a não devolução dos valores despendidos com a aquisição do pacote de viagem pelo autor.
Por conta disso, ingressou-se com a presente demanda para obrigar a parte ré a fim de ser indenizada pelos danos morais sofridos e restituição dos valores despendidos para aquisição do pacote.
Deste modo, quanto ao pleito autoral de dano material, lhe assiste razão em parte, para que seja restituído os valores pagos pelo pacote de viagem.
Pleiteia a parte autora, ainda, compensação financeira por danos morais.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, a parte reclamada não empregou qualquer esforço para resolução do impasse, inviabilizando a devolução dos valores, assim, a parte requerida praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, vez que tal situação não se encaixa dentro do cotidiano.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos causados a parte Reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela Reclamada.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, a jurisprudência define alguns critérios a serem observados pelo julgador, entre eles: grau de culpa; gravidade do dano; condições econômico-sociais do ofensor e do ofendido.
No caso dos autos, a repercussão dos fatos na esfera íntima da parte Reclamante pode ser considerada moderada, se comparada a outras adversidades, geradoras de dano moral.
A parte Reclamada é empresa grande porte.
Feitas as ponderações supra, entendo adequada, para o caso, a fixação da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO PELA PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados para: a) CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento de obrigação de promover o reembolso integral do valor de R$ 11.189,20 (onze mil cento e oitenta e nove reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC, bem como acrescidos de juros de mora no importe de 1% a.m, ambos a contar do respectivo pagamento; b) CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a contar do arbitramento, e juros de mora no importe de 1% a.m, a contar da citaçao, Sem custas e honorários de sucumbência, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Felipe Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
19/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:07
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 08:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 14:31
Recebimento do CEJUSC.
-
27/11/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada em/para 27/11/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/11/2023 14:29
Juntada de Termo de audiência
-
24/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 17:28
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/10/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1057282-90.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANALICE ROSOLEM SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 27/11/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
10/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2023 15:41
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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