TJMT - 1029410-37.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:02
Decorrido prazo de DELMA REGINA LOPES DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:17
Decorrido prazo de DELMA REGINA LOPES DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:55
Decorrido prazo de DELMA REGINA LOPES DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:02
Decorrido prazo de DELMA REGINA LOPES DA COSTA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: DELMA REGINA LOPES DA COSTA.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 29 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
19/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 16:33
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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03/08/2022 21:22
Decorrido prazo de DELMA REGINA LOPES DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 03:58
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029410-37.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DELMA REGINA LOPES DA COSTA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Alega a parte reclamada que a petição inicial não veio instruída com comprovante de negativação expedido por órgão oficial, sendo que o documento apresentado pela parte autora não poderia ser utilizado para tal fim.
Tal alegação não deve prosperar, uma vez que os documentos anexos à inicial bastam para demonstrar o alegado nos fatos e o apontamento dito indevido, não havendo que se falar em ausência de provas.
III.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Pleiteia o Reclamante indenização por danos morais ao argumento de que teve seus dados inscritos em cadastro de proteção ao crédito indevidamente pela Reclamada no valor R$ 457,21 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) sob o contrato de nº 0007226666201902., sob o argumento de que desconhece a origem do débito.
A Reclamada, em defesa, alega que a cobrança é referente a consumo UC cadastrada sob o 1893469, localizada na Rua do Pescador, n. 215, Fundos, Bairro Cristo Rei, Várzea Grande/MT, do qual a autora é titular, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados e utilizados pela parte autora, a reclamada apresentou Termo de Confissão de Dívida firmado com a requerida, constante no id. 88453151 - Pág. 5, além de histórico de consumo.
No caso, desnecessária a realização perícia grafotécnica posto que a semelhança nas assinaturas apresentadas nos documentos carreados dispensa aludido recurso.
E ainda, foi apresentada pela requerida apresenta uma gravação telefônica, pela qual o requerente confirma ser titular da UC n. 1893469.
A autora não apresentou impugnação.
Portanto, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes, bem como de que não houve o devido adimplemento de suas obrigações para com a Reclamada, não havendo que se falar em inscrição indevida.
O serviço de energia guarda uma peculiaridade que o distingue de todos os demais (serviços de telefonia, bancário, etc).
Posto que a concessionária Energisa, é a única fornecedora de energia elétrica do estado, de modo que o autor, de algum modo, usufrui dos serviços prestados por esta empresa.
Assim, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes, bem como de que não houve o devido adimplemento de suas obrigações para com a Reclamada, não havendo que se falar em inscrição indevida.
Corroborando: Recurso Inominado: 1017684-97.2021.8.11.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL DO CRISTO REI Recorrente (s): GISLAINE GONCALINA DE SOUZA Recorrido (s): ENERGISA S/A Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 07/12/2021 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE MERO DIREITO DE PETIÇÃO E AÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA VEEMENTEMENTE NEGADA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO – JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS – MERO INCONFORMISMO CONTRA A PENALIDADE – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – PROVOCAÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da juntada de Termo de Confissão de Dívida, instruído com cópia do RG e Carteira de Trabalho, de rigor a improcedência da pretensão, ainda mais quando a impugnação e o recurso são genéricos, este último limitado a atacar a condenação por litigância de má-fé.
Havendo comprovação da contratação e não havendo sequer impugnação dos documentos, de rigor a manutenção da sentença de improcedência, inclusive em relação à condenação em litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos e provocação indevida do Poder Judiciário.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10176849720218110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 07/12/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/12/2021) Portanto, ante as circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados à prova produzida, permitem um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, muito provavelmente ocorreram da forma narrada na contestação.
Dessa forma, comprovada a relação jurídica e a dívida imputada ao reclamante, a inscrição em cadastro de devedores não representa ilícito e consequentemente não há o que se falar em abalo de dano moral.
Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares e no mérito IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno A Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:32
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2022 15:32
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 17:30
Juntada de
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20/06/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 17:28
Recebimento do CEJUSC.
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20/06/2022 17:28
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 20/06/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/06/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 14:43
Recebidos os autos.
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15/06/2022 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/04/2022 03:10
Publicado Informação em 25/04/2022.
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25/04/2022 03:10
Publicado Informação em 25/04/2022.
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22/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 11:50
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 20/06/2022 17:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/04/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 11/12/2019 00:00
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