TJMT - 1001392-86.2021.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 15:25
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
01/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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08/08/2022 04:16
Recebidos os autos
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08/08/2022 04:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2022 04:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 04:15
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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07/08/2022 09:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:05
Decorrido prazo de DIRCEU SPACCA em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 04:52
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1001392-86.2021.8.11.0018.
REQUERENTE: DIRCEU SPACCA REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEDE CONTRATO E DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por DIRCEU SPACCA em desfavor do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Em apartada síntese, narra o autor que recebeu descontos em seu benefício, referente a contratos os quais alega não ter conhecimento.
Por isso, requereu o cancelamento dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
A parte requerida contestou os pedidos iniciais.
A parte autora impugnou.
Intimados para especificarem as provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preliminares Da impugnação a justiça gratuita Para demostrar um critério objetivo, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio da Res. 90/2017- CSDP, utiliza como critério pra definir uma pessoa como hipossuficiente, aquelas que auferem renda familiar líquida de até 03 (três) salários mínimo, entretanto, nos casos em que a pessoa possua vultoso patrimônio, a presunção de necessidade resta debelada, necessitando aquele que requer assistência da defensoria prove sua condição de hipossuficiência por documentos, conforme a seguir: Art. 3º.
Todo aquele que não se enquadrar no critério estabelecido para a presunção da necessidade poderá requerer a assistência jurídica gratuita ao Defensor Público Geral do Estado demonstrando que, apesar da renda familiar mensal ultrapassar a quantia líquida de três salários mínimos, não tem como arcar com os honorários de advogado e custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou do de sua família. § 1º.
O recurso de que trata o caput deste artigo poderá ser apresentado com o preenchimento de formulário padronizado (modelo anexo), ao qual serão anexados: declaração de necessitado ou de hipossuficiente; formulário de avaliação socioeconômica; comprovantes de despesas com luz, água, telefone, aluguel, despesas médicas e outras que possam demonstrar que o requerente não dispõe de condições para contratar advogado e custear eventuais despesas em processo judicial. (...) Art. 4º.
Independente da renda mensal, não se presume necessitado aquele que tem patrimônio vultoso, ficando a análise do caso a ser realizada nos termos do artigo anterior.
No caso, a parte autora comprovou que é aposentado, e que a quantia recebida mensalmente não é alta, não havendo qualquer prova da parte autora do contrário, apenas alegações, logo, requerente está dentro dos parâmetros para a concessão do benefício da justiça gratuita na forma almejada.
Diante disso, e por todo o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à assistência judiciária.
Falta de interesse de agir A parte autora afirma que falta interesse de agir em relação ao contrato 303661870, considerando que este foi cancelado administrativamente pela instituição requerida.
Informou que o ressarcimento já foi realizado, apresentado comprovante de TED realizado para conta do autor.
Em impugnação a parte requerida afirmou que os documentos e prints juntados não tem o condão de afastar o direito do autor, considerando que não há data na referida transferência.
Pois bem.
Analisando o documento referente ao TED apresentado, ele foi destinado à conta do autor, conforme constam nos documentos do INSS.
A data de transferência do documento, conforme apontado pelo requerido, esta no “Nro Controle SPB”, em que consta o número 20210209, correspondente à data de 09/02/2021, anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Em que pese os argumentos do requerido que tais documentos poderiam ser manipulados, não apresentou contraprova a estes documentos, como por exemplo, extrato da referida conta, a fim de comprovar que não recebeu, ou de que os valores não foram creditados nesta data.
Portanto, o que ficou comprovado nos autos é que o requerido já havia cancelado o empréstimo, bem como feita a restituição dos valores ao autor antes do ajuizamento da demanda.
Dessa forma, não há alternativa, a não acolher a tese preliminar de falta de interesse de agir.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo a cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito, à CAA.
P.R.I.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
13/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2022 07:28
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:13
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2022 16:21
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 15:52
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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10/01/2022 05:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 05:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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23/09/2021 10:46
Recebimento do CEJUSC.
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23/09/2021 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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23/09/2021 10:46
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 15/09/2021 10:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA.
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21/09/2021 18:55
de Mediação
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15/09/2021 11:00
Audiência de Conciliação realizada em 15/09/2021 11:00 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
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14/09/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 15:48
Recebidos os autos.
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14/09/2021 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 14:16
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 16:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 08:44
Decorrido prazo de DIRCEU SPACCA em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:28
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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17/07/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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15/07/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 17:12
Recebimento do CEJUSC.
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14/07/2021 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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14/07/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 17:09
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 15/09/2021 10:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA.
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12/07/2021 18:23
Recebidos os autos.
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12/07/2021 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/06/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 16:55
Conclusos para decisão
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14/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
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12/06/2021 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2021 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/06/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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