TJMT - 1058200-94.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 21:48
Juntada de Certidão
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17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RICARDO FIDELIS DE FREITAS em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1058200-94.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: RICARDO FIDELIS DE FREITAS EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO VISTOS, ETC.
I.
HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitose, via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
II.
Em havendo necessidade, expeça-se o competente alvará judicial na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação”, bem como proceda-se baixa de eventual restrição judicial sobre bens ou ativos financeiros, caso requerido.
III.
Em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição, dispensando a intimação das partes, nos termos do Enunciado 12 proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
IV. Às providências.
V.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:48
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 17:54
Homologada a Transação
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19/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 13:26
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de RICARDO FIDELIS DE FREITAS em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2023 23:49
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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02/12/2023 18:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058200-94.2023.8.11.0001 Reclamante: RICARDO FIDELIS DE FREITAS Reclamado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
PRELIMINARES Inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de endereço em nome do Reclamante Acerca do disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde a sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que, se não sanada no decorrer do trâmite processual, terá reflexo no julgamento do mérito da demanda.
Via de consequência, REJEITO o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito pautado na ausência de comprovante de residência válido em nome do Autor, uma vez que tal fato não obsta a comprovação da legítima contratação pela empresa Reclamada, porquanto a simples juntada do contrato originário da transação bastaria como meio prova.
Nesse caso, o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, revela a exigência de uma formalidade exacerbada que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial o da informalidade.
MÉRITO Trata-se de reclamação proposta por RICARDO FIDELIS DE FREITAS em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual a parte Reclamante requer a declaração de inexigibilidade da dívida discutida nos autos, bem como condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o reclamante se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte reclamada é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6.°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora.
No caso em tela, tendo o Reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria ao Reclamado demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Da detida análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o Reclamado não conseguiu demonstrar a origem do débito que ensejou o apontamento restritivo, na medida em que se descurou de colacionar aos autos o termo de cessão de crédito.
Sabe-se que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe a celebração do respectivo termo mediante instrumento público ou particular, que atenda às formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
Uma vez que não há nos autos prova acerca da cessão noticiada pela ré, esta é ineficaz contra o devedor, pelo que não há se falar em subsistência do débito negativado.
Assim sendo, não logrando o Reclamado em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo Reclamante, deve o débito discutido no feito ser declarado ilegal.
De igual modo, considerando que se mostra incontroverso que o apontamento realizado pelo Reclamado em nome do Reclamante foi indevido, pois ausente a comprovação da relação jurídica originária, cabível a indenização por dano moral, fazendo-se necessário apenas à análise relativa ao arbitramento do valor indenizatório.
Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido, valho-me da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1], litteris: Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] De igual modo, preconiza a jurisprudência do STF: "[...] o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida.
Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa." (STF RE 447.584-7/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 28/11/2006).
No mesmo rumo são as lições do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. (...) QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. (...) 7.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 8.
Ressalte-se que a aplicação irrestrita das "punitive damages” encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 9.
Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (...)” (STJ REsp 913.131/BA, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008).
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito do Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Por derradeiro, quanto ao pleito contraposto apresentado pelo Reclamado, não merece ser acolhido, em razão da ausência de comprovação da relação jurídica mantida com o demandante, e, destarte, a existência de débito legítimo em seu nome.
Isto posto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito, objeto desta lide, no importe de R$ 776,86 (setecentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos); b) CONDENAR o Reclamado na obrigação de fazer a exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente decisum, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento; c) CONDENAR o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nesse caso a disponibilização da inscrição.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença a MM.
Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO [1] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.– São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 103-105. -
29/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 13:42
Recebimento do CEJUSC.
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27/11/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada em/para 27/11/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/11/2023 13:39
Juntada de Termo de audiência
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27/11/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 13:16
Recebidos os autos.
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24/11/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/10/2023 08:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058200-94.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.776,86 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RICARDO FIDELIS DE FREITAS Endereço: Rua P, 22, Quadra 14, Nova Canaã, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 27/11/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de outubro de 2023 -
11/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 10:03
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/10/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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