TJMT - 1009004-89.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:59
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2025 01:59
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/03/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 17:57
Juntada de Alvará
-
05/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 03:17
Publicado Sentença em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 15:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 01:54
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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27/02/2025 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/02/2025 01:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 03:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/01/2025 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/01/2025 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
17/01/2025 15:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:14
Recebimento do CEJUSC.
-
05/09/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada em/para 05/09/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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05/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/09/2024 02:12
Decorrido prazo de JUCINEIDE MENDES DE ARRUDA em 02/09/2024 23:59
-
02/09/2024 10:40
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 14:21
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 14:17
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
05/08/2024 13:16
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/08/2024 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
02/08/2024 03:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 12:47
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2024 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 08/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JUCINEIDE MENDES DE ARRUDA em 02/07/2024 23:59
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 28/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JUCINEIDE MENDES DE ARRUDA em 24/06/2024 23:59
-
20/06/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:48
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 01:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 29/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JUCINEIDE MENDES DE ARRUDA em 23/04/2024 23:59
-
16/04/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:26
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/02/2024 19:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
11/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 03:54
Decorrido prazo de JUCINEIDE MENDES DE ARRUDA em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009004-89.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: JUCINEIDE MENDES DE ARRUDA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde a parte exequente pleiteia o recebimento de débitos oriundos de taxas condominiais.
Em análise dos autos, se verifica que este Juízo já realizou diversas tentativas de penhora que restaram infrutíferas, seja através do SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, razão pela qual a parte exequente requer que seja oficiado à Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG com intuito de identificar se a parte executada possui aplicação em previdência privada.
Prezando pelo princípio da duração razoável do processo e pela celeridade da resolução da demanda, nos termos dos arts. 4 e 6, ambos do NCPC, não vejo óbice para o deferimento do pedido (Num. 122424630). É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS "FINTECHS.
POSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
LIMITAÇÃO ÀS "FINTECHS* EFETIVAMENTE NÃO ALBERGADAS PELO SISBAJUD.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. “É possível a expedição de ofício às denominadas "fintechs", não abrangidas pelo Sisbajud, a fim de verificar a existência de ativos financeiros em nome do executado.” (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-58.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.03.2021) (TJPR -15ª C.Cível - XXXXX 30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.11.2021).
Entretanto, localizando-se ativos em nome da parte executada, poder-se-á, no prazo legal para oposição dos embargos, discutir-se acerca de sua impenhorabilidade, caso comprovado no caso concreto, nos termos do art. 833, IV, do NCPC.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente e determino à Confederação Nacional das Seguradoras – CNSEG que conceda àquela informações quanto a existência de valores em previdência privada e/ou investimentos em nome de JUCINEIDE MENDES DE ARRUDA - CPF: *95.***.*50-04, devendo fornecer, respeitando o sigilo bancário e fiscal, declaração de contratação e em qual instituição financeira foi contratada.
Intime-se a parte exequente diligenciar junto ao CNSEG, visto que a presente decisão serve como ofício, bem como a comprovar nos autos o cumprimento do ato.
No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens a penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 54, § 4º da lei 9.9099/95.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
06/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 13:46
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1009004-89.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: JUCINEIDE MENDES DE ARRUDA Vistos etc.
A parte exequente reiterou o pedido de expedição de ofício ao CAGED.
Considerando a ausência de novos fatos relevantes que pudessem alterar o entendimento deste juízo, indefiro o petitório retro pelas razões já explanadas no comando judicial de id. 121765799.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
03/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 03:17
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1009004-89.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: JUCINEIDE MENDES DE ARRUDA Vistos etc.
Diante das tentativas frustradas de penhora via Sisbajud, Infojud e Renajud, a parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados visando perscrutar acerca de eventual vínculo laboral da parte executada.
Entretanto, não obstante tal informação possa ser obtida diretamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), perfilha-se à orientação jurisprudencial de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DE BENS.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
PEDIDO DE PESQUISA NO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
NÃO CABIMENTO.
DEVER DA PARTE CREDORA EM BUSCAR BENS DO DEVEDOR. 1.
Diante do esgotamento de meios disponíveis para localizar bens a serem penhorados, mostra-se possível a intimação dos devedores para que promovam sua indicação. 1.2 Ainda que a indicação de bens à penhora seja, em regra, ônus do credor, observa-se que a legislação não estabelece qualquer requisito para a sua implementação, em atenção ao princípio da cooperação. 2.
No caso em tela, a presente execução tramita desde 2021, sendo que as diversas diligências até então empreendidas restaram frustradas, o que justifica a intimação da parte executada agravada. 2.1 Não se pode supor a ineficácia da medida apenas em virtude da frustração de diligências anteriores, especialmente quando encontrados veículos em nome do devedor, embora com várias restrições decorrentes de outros processos judiciais. 3.
Conquanto deva-se observar a necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora necessitam de justificativas plausíveis e que indiquem, minimamente, a probabilidade de êxito que recomende a atuação excepcional do Poder Judiciário em conduta, em princípio, de incumbência da própria parte exequente, o que não restou verificado na hipótese dos autos. 4. É ônus do credor envidar todos os esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário sob a invocação do princípio da cooperação, uma vez que, em tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte.
Nesse trilhar, tem-se por incabível o pedido de informações junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07111007020228070000 1431448, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFÍCIO.
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
CONSULTA PÚBLICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade.
Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07046909320228070000 1430689, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022).
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido retro.
No mais, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido in albis o prazo, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
28/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 01:12
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009004-89.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: JUCINEIDE MENDES DE ARRUDA Vistos etc.
Defiro a consulta via INFOJUD para localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que, havendo informações na consulta de declaração de rendas, o arquivo deverá ser juntado em formato sigiloso.
Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
23/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 13:13
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
19/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 01:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2023 01:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 07/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 03:12
Decorrido prazo de JUCINEIDE MENDES DE ARRUDA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 22:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2023 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/01/2023 16:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/12/2022 17:51
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos
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06/10/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1009004-89.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE RECLAMADO(A): JUCINEIDE MENDES DE ARRUDA
Vistos.
Ante o teor da certidão retro, intime-se o exequente para requerer o que de direito, em cinco dias.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
29/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 18:55
Decorrido prazo de JUCINEIDE MENDES DE ARRUDA em 17/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 07:24
Decorrido prazo de JUCINEIDE MENDES DE ARRUDA em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 09:05
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 04:50
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
13/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 21:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/05/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 14:11
Decorrido prazo de JUCINEIDE MENDES DE ARRUDA em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 00:45
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 00:45
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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16/03/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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