TJMT - 1044979-78.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:10
Recebidos os autos
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31/10/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/09/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 04:10
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 23:51
Decorrido prazo de CHRISTIANNE HELONEIDA MARQUES MACIEL INFANTINO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de CHRISTIANNE HELONEIDA MARQUES MACIEL INFANTINO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:43
Decorrido prazo de CHRISTIANNE HELONEIDA MARQUES MACIEL INFANTINO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:01
Juntada de Petição de denúncia
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17/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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17/09/2023 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 05:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:02
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 16:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/08/2023 04:56
Decorrido prazo de FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:56
Decorrido prazo de CHRISTIANNE HELONEIDA MARQUES MACIEL INFANTINO em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:43
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 1044979-78.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: CHRISTIANNE HELONEIDA MARQUES MACIEL INFANTINO RECLAMADA: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de REPARAÇÃO de DANOS MORAIS e MATERIAIS em que a parte autora afirma que um veículo da Reclamada, no dia 07/07/2022, ao passar próximo à sua residência, teria causado um acidente com os fios/postes da rua, causando danos no seu padrão de energia.
Defende que ao constatar o acidente, teria ido ao encontro do veículo causador dos danos, onde identificou o motorista e o proprietário.
Afirma que teve prejuízo de R$ 1.880,00 (um mil e oitocentos e oitenta reais) com o acidente e que a Reclamada não está querendo arcar, por isso, ingressou com a presente ação pleiteando uma indenização pelos danos materiais e morais sofridos. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO - Da Audiência de Instrução e Julgamento Consigno a realização de audiência de instrução, conforme termo e gravação anexada aos autos id. 124018740 e 123994040, bem como a oportunidade de produção das provas pretendidas pelas partes e advogados.
Em audiência, foi dispensado o depoimento pessoal das partes, sendo ouvida como testemunha o Sr.
Glauco Martins, que é vizinho da autora e que teria presenciado o acidente, confirmando que o caminhão da reclamada causou danos ao padrão de energia da residência da autora, que não teria parado no momento, sendo acompanhado depois pela autora que conseguiu identificar o motorista e o proprietário.
Por fim, indico a apresentação das alegações finais por memoriais (Id. 124302740 e 124438548).
Dessa forma, restando ausente vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para o julgamento de mérito.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
No mérito a ação é Procedente.
A análise do caso consiste em verificar a responsabilização da Reclamada em relação ao acidente ocorrido com o poste/fiação elétrica na rua em frente à residência da Autora, que teria causado danos no seu padrão de energia.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Observa-se pelas provas juntadas nos autos, que houve a comprovação do nexo causal.
Ainda que haja a alegação da Reclamada que a autora não teria comprovado os fatos constitutivos do seu direito, entendo que está demonstrado nos autos que o acidente foi causado pelo veículo da Reclamada que, ao bater nos fios elétricos da rua, teria causado danos no padrão de energia da autora, que teve que substituí-lo.
A Autora comprovou suas alegações com prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, além de prova documental pela apresentação do documento pessoal do motorista, foto da placa e do documento do veículo, que comprovam ser de propriedade da reclamada, além de boletim de ocorrência (Id. 89723247).
Assim, pela ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, atribuo a responsabilidade pelo acidente à Reclamada.
Destaco que a responsabilidade de ter causado o acidente foi exclusivamente do condutor do veículo de propriedade da Reclamada consoante as provas carreadas nos autos e da testemunha ouvida.
Assim, apresentada a nota fiscal (Id. 89723263), não havendo desconstituição dos valores ou contraprova da Reclamada quanto ao valor aventado, a restituição do montante de R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), é medida que se impõem.
A restituição do valor de R$ 150,00 alegada pela autora, relativa a despesas com mão de obra, por não ter sido comprovada, não merece acolhimento.
Com relação à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais, o Código Civil deixa evidente no art. 186 ao prescrever que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No presente caso, entendo presente os requisitos para sua responsabilização previstos no artigo 186 do Código Civil.
De outro norte, o art. 927 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da obrigação de indenizar, preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito a indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. À míngua de qualquer comprovação que infirmasse os fatos narrados na exordial, evidencia-se, por conseguinte, a conduta ilícita da requerida, que causou danos materiais e danos morais ao privar a autora de ter energia em sua residência por alguns dias.
Resta quantificar o dano moral.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando as provas constantes nos autos e as circunstâncias acima mencionadas, orientando-se pelos citados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por CHRISTIANNE HELONEIDA MARQUES MACIEL INFANTINO em desfavor de FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA para CONDENAR a Reclamada a pagar à Reclamante indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente com incidência do INPC desde a data do arbitramento, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de CONDENAR a Reclamada a restituir à Reclamante o montante de R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, a partir do efetivo desembolso.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
14/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2023 12:36
Juntada de
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21/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 04:29
Decorrido prazo de FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 04:29
Decorrido prazo de CHRISTIANNE HELONEIDA MARQUES MACIEL INFANTINO em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 05:07
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando a necessidade da designação da audiência de instrução, determino seja realizado o ato, conforme a pauta do juízo.
A Audiência ocorrerá pela forma de videoconferência e o link de acesso a sala virtual para audiência de instrução será disponibilizado abaixo às partes.
Audiência de instrução e julgamento para: 20 de Julho de 2023 às 14:30 Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQzYjZiOGUtZGY5NC00ODVkLTkyZGUtYjM1ZjNjOWQxYzI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2265eba020-e2e8-44fd-8e8a-623c5145515a%22%7d Dúvidas de acesso? Acesse o tutorial “como faz para acessar audiência” disponível em https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adeMatoGrosso ou https://youtu.be/4t3zOpasD1s Cabe à parte interessada em informar/intimar e disponibilizar o link para acesso a sala virtual para viabilizar a oitiva da testemunha pelo juízo, sob pena de preclusão (art. 455, § 2º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
17/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
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17/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 17:49
Recebimento do CEJUSC.
-
24/10/2022 17:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/10/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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24/10/2022 17:48
Juntada de Termo de audiência
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21/10/2022 20:04
Recebidos os autos.
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21/10/2022 20:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/10/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 12:14
Audiência Conciliação juizado designada para 24/10/2022 17:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/08/2022 12:13
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/09/2022 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1044979-78.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:CHRISTIANNE HELONEIDA MARQUES MACIEL INFANTINO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO POLO PASSIVO: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 06/09/2022 Hora: 16:40 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 12 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:43
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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