TJMT - 1000569-54.2022.8.11.0026
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:11
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2023 16:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARENAPOLIS em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 17:20
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
16/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 09:07
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
23/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2023 17:10
Juntada de Projeto de sentença
-
23/09/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/09/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
02/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/03/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARENAPOLIS em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 11:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARENAPOLIS em 19/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARENAPOLIS em 11/08/2022 15:04.
-
12/08/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
12/08/2022 13:15
Recebimento do CEJUSC.
-
11/08/2022 22:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2022 14:31.
-
11/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2022 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARENAPOLIS em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 19:40
Recebidos os autos.
-
28/07/2022 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2022 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 16:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 03:17
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000569-54.2022.8.11.0026.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANTONIO DE JESUS MELLO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ARENAPOLIS
Vistos.
Trata-se de ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTÔNIO DE JESUS MELO em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICIPIO DE ARENÁPOLIS/MT, todos devidamente qualificados nos autos.
O requerente ajuizou a presente demanda tendo por objeto a obrigação do Estado de Mato Grosso e do Município de Arenápolis/MT realizar procedimento cirúrgico para reparo de rotura do manguito rotator. É o breve relato.
DECIDO.
A Lei n° 12.153/2009 estabeleceu que excepcionadas as hipóteses das ações declinadas no parágrafo único do artigo 2°, a competência para o processamento, conciliação e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2°, caput, Lei 12.153/2019).
A par disso, o artigo 23 da Lei 12.153/2019 concedeu um prazo de até 05 (cinco) anos para que os Tribunais de Justiça Estaduais organizassem os seus serviços judiciários e administrativos para, assim, atender aos seus ditames quanto a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Considerando a necessidade de disciplinar a competência para processar e julgar os feitos relacionados na Lei n° 12.153/2019, o Tribunal Pleno editou a Resolução n° 004/2014/TP.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 85560/2016, em sessão ocorrida no dia 28/11/2018, a Câmara de Direito Público e Coletivo deste Sodalício firmou o entendimento de que nas ações em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção e prova pericial, a competência para processamento e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dispõe a Ementa do julgado: “PROCESSO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR – AÇÕES DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – ART. 2°, DA LEI N. 12.153/2009 – NECESSIDADE DA REALZIAÇÃO DA PROVA PERICIAL – IRRELEVÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial. (...)” (IRDR 85560/2016, Des.
Relator Márcio Vidal, Seção de Direito Público, julgado em 28/11/2018, DJE 10/12/2018).
Em vista da tese jurídica fixada na referida decisão, determinou-se o deslocamento da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de todas as ações em tramitação, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos e não estejam enquadradas nas exceções do artigo 2° da Lei n.º 12.153/2009.
No caso em comento, verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, além disso, a demanda não se insere nas hipóteses que excepcionam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previstas no artigo 2° da Lei n° 12.153/2009.
Diante disso, respeitada a competência absoluta disciplina na Lei 12.153/2009, e por força da decisão proferida no julgamento do IRDR n° 85560/2016, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou quem lhe faça as vezes o processamento e julgamento da presente demanda.
Assim sendo, nas Comarcas em que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não forem instalados, as causas referentes à Lei n° 12.153/2009, serão processadas, julgadas e executadas nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 1° da Resolução n° 004/2016 do Tribunal Pleno.
Ante o exposto, respeitada a regra de competência estabelecida na Lei n° 12.153/2009, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, e determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, nos termos do artigo 1°, II, da Resolução n° 004/2016 do Tribunal Pleno, procedendo-se a correta redistribuição do feito no Estado que se encontra.
Conforme decisão que acompanha estes autos, em sede de agravo de instrumento de n.º 1013231-31.2022.8.11.0000, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo requerente, após certificado o decurso do prazo para cumprimento, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário. Às providências.
Arenápolis/MT, na data da assinatura digital.
Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
14/07/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:49
Declarada incompetência
-
13/07/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARENAPOLIS em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS MELLO em 11/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARENAPOLIS em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS MELLO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 23:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARENAPOLIS em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 23:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS MELLO em 22/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 19:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARENAPOLIS em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 19:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 19:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS MELLO em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 22:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 05:37
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 09:39
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 04:23
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/05/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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