TJMT - 1003096-54.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:57
Recebidos os autos
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03/03/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 11:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/01/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de DIOGO ARRUDA DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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12/11/2022 11:31
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2022 18:59
Decorrido prazo de DIOGO ARRUDA DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 05:59
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003096-54.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: WALTER ROBERTO FARIA ENORE DA SILVA EXECUTADO: DIOGO ARRUDA DE OLIVEIRA Vistos, etc...
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso atendida a diligência, intime-se a parte exequente para que, sob pena de preclusão, se manifeste em 5 (cinco) dias quanto ao cumprimento da obrigação e, do contrário, proceda-se à penhora virtual do valor executado, mediante depósito de cálculo atualizado, incumbência da parte Exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
05/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
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24/09/2022 17:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/09/2022 12:44
Decorrido prazo de DIOGO ARRUDA DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2022 16:08
Processo Desarquivado
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09/08/2022 22:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/07/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2022 12:03
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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30/07/2022 12:03
Decorrido prazo de DIOGO ARRUDA DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 12:02
Decorrido prazo de WALTER ROBERTO FARIA ENORE DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 04:56
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por WALTER ROBERTO FARIA ENORÉ DA SILVA, contra DIOGO ARRUDA DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de indenização por dano moral alegando que teve o para-brisa do seu veículo danificado por ato voluntário da parte ré, e também ser ofendido e presenciar ofensas verbais disferidas à sua esposa e sua mãe, o que teria lhe causado prejuízos de cunho patrimonial e moral.
Requereu indenização por dano moral e material.
Não houve pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida apresentou contestação por sucinta e apresentou boletins de ocorrência que demonstram o conflito entre as partes.
A parte promovente impugnou a contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que o cerne da presente ação é a existência ou não de ofensa de vizinho, ora promovido, com prejuízo material e o direito ao recebimento de indenização por dano moral decorrente desta ofensa.
A parte promovente comprovou conflito entre as partes (confessada), comprovou o dano ao seu veículo, comprovou o valor desembolsado no conserto, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
A parte promovida confessou o conflito entre as partes, mas não impugnou o ato ilícito, ou seja, não negou que tenha preferido palavras contra a honra do reclamante e atirado pedras contra a residência do promovente e seu veículo, colocando em risco tanto o promovente quanto os membros de sua família.
Outrossim, apesar de alegar que o promovente atrapalha o sossego com som alto, não apresentou provas nesse sentido, a fim de comprovar que o volume do som é superior ao limite permitido por lei.
Assim, a conduta da parte promovida de atirar pedras contra a residência e bens do promovente caracteriza interferência vizinha prejudicial e anormal, evidenciando conduta ilícita, consequentemente, o dever de cessar e reparar o referido prejuízo.
O proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela propriedade vizinha, decorrente de sua utilização anormal, conforme preconiza o artigo 1.277 do Código Civil: Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DANO INFECTO - PROVA PERICIAL - IMÓVEL VIZINHO - INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL - USO ANORMAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A norma do artigo 1.277 do CC tutela o direito de um vizinho reclamar do outro a cessação de certa conduta mediante a subordinação a dois requisitos cumulativos, a existência de interferência prejudicial que atinja certos interesses previstos em lei (segurança, saúde e o sossego), que essa interferência decorra de uso anormal do imóvel (aferição da normalidade do uso e da interferência entre vizinhos, considerando-se a natureza da utilização e a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas).
Como a prova pericial certifica a não interferência prejudicial à segurança, sossego ou saúde ao imóvel vizinho em virtude da utilização da propriedade, de rigor o não acolhimento da pretensão de cessação das atividades normais praticadas no imóvel acusado de agasalhar condutas anormais. (TJ-MG - AC: 10016150094692002 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/01/0020, Data de Publicação: 04/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
CHURRASQUEIRAS E EMISSÃO DE FUMAÇA, GORDURA E FULIGEM A PRÉDIO VIZINHO.
CHURRASQUEIRA CONSTRUÍDA JUNTO AO MURO QUE DIVIDE OS IMÓVEIS.
INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS À SAÚDE E AO SOSSEGO.
GRANDE PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA.
VIZINHA QUE É PESSOA IDOSA E COM PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO USO DAS CHURRASQUEIRAS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA QUE MILITAM EM FAVOR DAS AGRAVADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. É vedada a construção de chaminés e churrasqueiras junto ao muro que divide as propriedades, quando isto for capaz de gerar interferências prejudiciais aos vizinhos (art. 1.308, CC/02). 2. É reconhecido o direito do proprietário/possuidor de edifício de recorrer ao Judiciário para fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à saúde causadas pela utilização da propriedade vizinha (art. 1.277,CC/02). 3.
No caso dos autos, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar, em sede de liminar, a suspensão do uso das churrasqueiras, tendo em vista a proximidade destas e das respectivas chaminés às janelas e varanda das Agravadas, muito provavelmente, causando a entrada de grande quantidade de fuligem, fumaça e gordura na unidade vizinha e, por conseguinte, gerando prejuízos ao sossego e à saúde dessas. 4.
Recurso não provido. (TJ-PE - AI: 4230828 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 25/05/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2016).
Em exame do caso concreto, com base no conteúdo probatório, pode-se afirmar que o conserto do veículo, no valor de R$720,00 (setecentos e vinte reais), é suficiente para presumir a existência de dano moral na modalidade subjetiva, visto que se trata de valor significativo.
Deve o valor do bem furtado ser devolvido, posto que coberto por seguro devidamente contratado com a promovida.
Assim, a título de indenização por danos materiais, deve o valor de R$720,00 (setecentos e vinte reais), ser restituído.
Quanto ao dano moral, para sua fixação, devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, proponho JULGAR PROCEDENTE a ação proposta pela parte promovente contra a promovida para condená-la a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida pelo INPC/IBGE a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, bem como a pagar a quantia de R$720,00 (setecentos e vinte reais, a título de dano material, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
13/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:39
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2022 15:39
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 19:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/04/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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16/04/2022 16:39
Recebimento do CEJUSC.
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07/04/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 16:03
Recebidos os autos.
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04/04/2022 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/02/2022 19:44
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 22:44
Audiência Conciliação juizado designada para 05/04/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/01/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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