TJMT - 1033415-65.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 01:13
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LURDES DE FATIMA GONCALVES em 13/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/05/2024 23:59
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19/04/2024 01:21
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:59
Homologada a Transação
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01/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:15
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/11/2023 13:11
Juntada de comunicação entre instâncias
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31/10/2023 07:19
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes, para no prazo de 15(quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
VÁRZEA GRANDE, 26 de outubro de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
26/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 06:10
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 18:09
Expedição de Mandado
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05/10/2023 06:10
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1033415-65.2023.8.11.0002; AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: LURDES DE FATIMA GONCALVES
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 3.
Ademais, Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que o requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Nesta oportunidade, insta consignar que a requerente anuiu ao Juízo 100% Digital, conforme manifestação aportada nos autos. 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13. Às providências. # (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
03/10/2023 17:58
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 15:34
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
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02/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1033415-65.2023.8.11.0002 AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: LURDES DE FATIMA GONCALVES
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
Nesta oportunidade, insta consignar que a requerente anuiu ao Juízo 100% Digital, conforme manifestação aportada nos autos. 5. Às providências. .. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
29/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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28/09/2023 22:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 22:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/09/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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