TJMT - 1057754-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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03/06/2024 01:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 09:06
Decorrido prazo de BUFFET LEILA MALOUF LTDA em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 09:06
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA MARTINS em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:31
Decorrido prazo de BUFFET LEILA MALOUF LTDA em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:31
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA MARTINS em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:59
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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05/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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03/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BUFFET LEILA MALOUF LTDA em 02/04/2024 23:59
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25/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, a controvérsia consiste em analisar a legalidade da cobrança de multa de 20% (vinte por cento) em virtude de rescisão antecipada de contrato.
Da clausula penal.
Em caso de descumprimento contratual ou na denúncia de contrato antes do fim do termo final, um dos principais efeitos jurídicos consiste na incidência da cláusula penal (artigo 408 do Código Civil).
Objetivando garantir que a multa seja aplicada de forma justa, o juiz pode reduzi-la equitativamente se for fixada de forma excessiva, com permitido pelo artigo 413 do Código Civil.
Em relação à proporcionalidade da multa, o STJ já se manifestou entendendo ser razoável o percentual de até 25% do valor já pago.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROMESSA.
COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA.
PROMITENTE COMPRADOR.
VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO.
RETENÇÃO. 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DECISÃO JUDICIAL.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2.
A desistência do promitente comprador, embora admitida por esta Corte, rende ao promitente vendedor o direito de reter até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores por aquele pagos a qualquer título, desde que não supere o contratualmente estipulado. 3. "Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão." (REsp 1008610/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 03/09/2008). 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento.” (STJ AgRg no REsp 927.433/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012) grifos nossos ________________________________________________ “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CABIMENTO.
RETENÇÃO DE 25% EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR.
ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL.
TERMO A QUO.
SÚMULA 7. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2.
Nesse caso, o distrato rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, mas não na sua totalidade, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, entendido como tal 25% do valor pago. (...) 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.” (STJ REsp 838.516/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011) grifos nossos Neste contexto, em exame do contrato juntado (ID 131416664, cláusula 8ª), nota-se que a cláusula celebrada e aceita entre os contratantes estabeleceu expressamente retenção de 20% (vinte por cento) do valor da adesão pago em caso de desistência da adesão.
Vislumbra-se que o percentual pactuado não se encontra em patamar abusivo se comparado com o entendimento pacificado pelo STJ.
Desta forma, tem-se por legítima a retenção do valor referente a multa de 20% (vinte por cento), visto que não é abusiva, concluindo-se, portanto, pela inexistência de conduta ilícita praticada pela parte reclamada.
A propósito: “RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – FESTA DE FORMATURA – PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS – DESISTÊNCIA DEVIDO A COVID-19 – RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 50% DOS VALORES PAGOS – PERCENTUAL ABUSIVO – REDUÇÃO DEVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1- Em se tratando de contrato de adesão, o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 2- Não se mostra razoável a retenção de 50% do valor pago pela consumidora em razão da desistência do contrato, devendo ser mantida a redução da multa para 25% fixada na sentença, por se tratar de valor razoável. 3- Recursos conhecidos e não providos.” (N.U 1003611-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/09/2022, Publicado no DJE 19/09/2022) grifos nossos Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
14/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 11:53
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:47
Recebimento do CEJUSC.
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06/12/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/12/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:28
Recebidos os autos.
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28/11/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/11/2023 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1057754-91.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RAMON DE OLIVEIRA MARTINS POLO PASSIVO: REQUERIDO: BUFFET LEILA MALOUF LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 06/12/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
16/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1057754-91.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 43.800,00 ESPÉCIE: [Cláusulas Abusivas]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RAMON DE OLIVEIRA MARTINS Endereço: Travessa Comendador Henrique, 770, da Ponte, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: BUFFET LEILA MALOUF LTDA Endereço: ROD.
ARQUITETO HELDER CANDIA, 2044, - DO KM 2,000 AO KM 4,700, RIBEIRAO do LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-150 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 06/12/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de outubro de 2023 -
10/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 08:53
Audiência de conciliação designada em/para 06/12/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/10/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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