TJMT - 1001025-08.2021.8.11.0036
1ª instância - Guiratinga - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:53
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:03
Juntada de Ofício
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26/10/2023 08:21
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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21/10/2023 12:59
Decorrido prazo de ADERVAL DOS SANTOS CORDEIRO em 03/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:11
Decorrido prazo de ADERVAL DOS SANTOS CORDEIRO em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:31
Decorrido prazo de ADERVAL DOS SANTOS CORDEIRO em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:51
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2023 01:38
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 12:56
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1001025-08.2021.8.11.0036.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ADERVAL DOS SANTOS CORDEIRO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra ADERVAL DOS SANTOS CORDEIRO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 38 da Lei n. 9.605/1998, pela prática dos fatos delituosos descritos na inicial acusatória, nos seguintes termos, in verbis: “[...]Consta da inclusa peça informativa, que em data e horário incerto, no Imóvel Rural denominado “Fazenda Alaine’’, localizado no município de GuiratingaMT, o denunciado Aderval dos Santos Cordeiro, destruiu ou danificou vegetação nativa a corte raso considerada área de reserva legal, a saber 11,4440 hectares (ha) conforme Relatório Técnico de Inspeção n. 211/21/DUDRONDON/SEMA/MT. [...].” A denúncia foi recebida na data de 10/02/2022 (Id 75509661), o acusado foi citado, apresentou resposta à acusação (Id 75925112).
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido ao interrogatório do acusado (Id 92339110 – Mídia Digital) sendo todos os depoimentos armazenados digitalmente.
O Ministério Público em alegações finais (Id 93008359), pugnou pela procedência da denúncia para a condenação do acusado nos exatos termos da peça inicial acusatória.
A defesa, por sua vez, em alegações finais (Id 101549217), requereu a absolvição do réu, pela atipicidade da conduta inexistência de provas para a condenação, em face da precariedade dos elementos probatórios produzidos pelo Parquet em relação a materialidade e autoria do acusado no crime em comento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento.
Não havendo preliminares passo diretamente a análise do mérito da presente ação. 1) PRELIMINAR DE ATIPICIDADE DA CONDUTA: O acusado ADERVAL DOS SANTOS CORDEIRO, apresentou preliminar de atipicidade da conduta a ele imputada na vestibular acusatória, aduzindo que vegetação suprimida não se trata de floresta considerada de preservação permanente.
Contudo, tal matéria se confunde com o mérito da presente ação penal, na medida em que a análise de ser ou não a vegetação suprimida área de preservação permanente deverá ser pormenorizadamente analisada junto ao mérito.
Assim, DEIXO DE CONHECER a preliminar arguida pelo acusado. 2) DO MÉRITO O réu foi denunciado pelo cometimento do delito tipificado no art. 38 da Lei n° 9.605/98 o qual prevê: Art. 38.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
A MATERIALIDADE do delito não se encontra suficientemente comprovada nos autos.
Isso porque, da análise dos documentos que instruem a inicial não são suficientes para a comprovação da materialidade, pois narra a realização de danos em vegetal nativa não considerada de reserva legal e fora de área de preservação permanente, não sendo suficiente para configuração do crime previsto no art. 38, da Lei n. 9.605/98, danificar ou destruir área de reserva legal e sequer que o agente intervenha em área de preservação permanente, uma vez que o tipo penal exige destruição ou danificação de floresta.
Insta consignar que muito se engana quem acredita que área de preservação permanente (APP) e reserva legal significam a mesma coisa.
A diferença existente entre elas é o que estabelece os limites aos produtores rurais no uso de terra, observando e seguindo as normas de sustentabilidade.
Outrossim, para a caracterização do crime em debate, mister se faz a comprovação da destruição ou danos de floresta considerada de preservação permanente, o que de fato não há nos presentes autos, vez que os documentos acostados à vestibular tal como o Auto de Infração nº 211332417/D (Id 70288817) que menciona a ocorrência de “desmatar a corte raso 11,4440 hectares de vegetação nativa (cerrado), em área da reserva legal (ARL) (...)”.
No mesmo sentido é o teor do Auto de Embargo nº 211341624/D (ID 70288817), o qual consta “11,4440 hectares de vegetação nativa (cerrado), em área da reserva legal (...)”.
Como é possível constatar dos mencionados documentos, não há nos autos menção de destruição ou danificação de floresta em área de preservação permanente, como exige o tipo penal.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ART. 38 DA LEI 9.605/98 -DESTRUIÇÃO DE FLORESTA EM FORMAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DELITO, SALVO QUANDO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA OU O DESAPARECIMENTOS DOS VESTÍGIOS -INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA - OBJETO FLORESTA NÃO COMPROVADO - ATIPICIDADE EVIDENCIADA -DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. - Cuidando-se de infrações que deixam vestígios, impõe-se a realização do exame pericial para a comprovação da materialidade no crime do art. 38, da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, não podendo supri-lo a prova testemunhal ou mesmo a confissão do acusado, salvo quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia ou o desaparecimento dos vestígios, o que não ocorreu in casu - O delito tipificado no art. 38 da Lei 9.605/98 exige que a área destruída, danificada ou utilizada com infringência das normas de proteção seja de floresta de preservação permanente, mesmo que em formação - Nem toda área de preservação permanente pode ser tida como floresta, devendo o aplicador do Direito Penal fazer uma interpretação restritiva do termo, sob pena de violação ao princípio da legalidade”. (TJ-MG -APR: 10704130006205001 Unaí, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/11/2021).” [sem destaque no original].
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. 2.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998.
DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ELEMENTARES DO TIPO.
NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO. 3.
DENÚNCIA QUE NÃO INDICA AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL IMPUTADO.
DESCRIÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998.
NARRATIVA INCOMPLETA.
AMPLA DEFESA INVIABILIZADA. 4.
RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1.
O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2.
O art. 38 da Lei n. 9.605/1998 dispõe que é crime “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção“.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar referido tipo penal, assentou que “o elemento normativo 'floresta', constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa.
O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte“. 3.
Na hipótese dos autos, consta da denúncia que o recorrente construiu em zona costeira, sem a devida licença ambiental e contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes, ao proceder à “ampliação de um imóvel com construção de uma academia de ginástica e lanchonete com dois pavimentos, distando aproximadamente 70 (setenta) metros do mar e próximo a dunas móveis e fixas, falésias vivas e fontes de água doce“.
Não consta, portanto, da narrativa nenhuma indicação de que houve desmatamento de floresta considerada de preservação permanente nem se menciona a legislação em vigor que foi eventualmente desrespeitada.
Dessa forma, tem-se que a narrativa não se amolda ao tipo penal imputado, revelando a incompletude da imputação trazida na denúncia, situação que inviabiliza o exercício da ampla defesa. 4.
Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para trancar a Ação Penal n. 8560-28.2013.8.06.0164/0 por inépcia, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal”. (STJ - RHC: 63909 CE 2015/0233092-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019).
Ademais, verifica-se que não há nos autos laudo pericial que constate o desmate na área indicada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem concluído pela imprescindibilidade do exame de corpo de delito nos crimes ambientais materiais, como é o caso dos artigos 38, caput, da Lei 9.605/98, imputado ao acusado.
Neste sentido, transcreve-se a ementa do HC nº 570.680/PR, em que o Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão oriundo da 2ª Câmara Criminal, no qual não foi realizado o exame de corpo de delito, nem houve justificativa para a sua não realização, determinando o retorno do processo à vara de origem, com a retomada da instrução processual, já que a questão havia sido debitada na resposta à acusação e nas alegações finais, in verbis: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO PELO ART. 38-A, CAPUT, C/C O ART. 53, II, "c", DA LEI N. 9.605/98.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS.
PRECLUSÃO AFASTADA IN CASU.
FUNDAMENTAÇÃO A QUO NÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) II - Sobre os crimes ambientais em comento, assim se pronunciou esta eg.
Quinta Turma, acerca da imprescindibilidade da perícia: "Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A) [...] O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental" (AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2019).
III - No mesmo sentido, entende a eg.
Sexta Turma desta Corte Superior: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é necessária a realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no REsp 1.419.093/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015; sem grifos no original) [...] O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material e não transeunte - no caso, o art. 38 da Lei n.º 9.605/98 -, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram ao caso em análise" (AgRg no REsp n. 1.782.765/PR, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 02/08/2019).
IV- No caso concreto, a perícia in loco foi dispensada com fundamentação que não se coaduna às exigências do Código de Processo Penal.
V - Soma-se a isso o afastamento, in casu, de eventual preclusão, tendo em vista o requerimento do laudo em resposta à acusação e o efetivo debate do tema em alegações finais.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem parcialmente concedida, de ofício” (HC 570.680/PR. 5ª Turma, Rel.
Ministro Felix Fischer.
Julgamento em 26.05.2020 - destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA N. 182/STJ.
CRIME AMBIENTAL.
ARTS. 38 E 38-A DA LEI N. 9.605/1998.
DESMATAMENTO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS.
NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. (...) 2.
Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do Código de Processo Penal), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto.
Somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material - no caso, o art. art. 38 da Lei n. 9.605/1998 - quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts. 3.
Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A). 4.
O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental. 5.
No presente caso, foi comprovada a existência de vestígios (imagens do local, laudo de verificação de denúncia, auto de infração do IAP), sendo possível a realização do exame direto, não sendo, todavia, apresentadas justificativas idôneas para a não realização do exame pericial. 6.
Agravo regimental não conhecido.
Concessão de habeas corpus de ofício para absolver o acusado, diante da ausência de prova de materialidade delitiva” (AgRg no AREsp 1571857/PR. 5ª Turma Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca.
Julgamento em 15.10.2019).
Veja-se que, embora o art. 167 do CPP autorize a condenação sem corpo de delito nos crimes materiais – que deixam vestígios -, como os que foram imputados ao réu, é certo que, no caso em apreço, não foi apresentada qualquer justificativa para a sua não realização, o qual não foi confeccionado por opção da acusação, em flagrante inobservância da lei de regência.
Ademais, em virtude da complexidade do conceito trazido pelo tipo legal supostamente infringido, mostra-se necessário consultar um profissional com conhecimento técnico específico, pois imprescindível atestar as condições nas áreas degradadas, sob pena de não ficar demonstrada a materialidade dos delitos em questão e esta constatação só pode ser feita por profissional habilitado, mediante prova pericial.
Portanto, inexistente qualquer das razões legais que autorizam a prescindibilidade do laudo pericial, quais sejam, a total impossibilidade de sua realização e o desaparecimento dos vestígios (art. 158 e art. 167, ambos do CPP), bem como ausente prova da materialidade da conduta, que ateste a danificação de vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração, do Bioma Cerrado, e a danificação de floresta considerada de preservação permanente, sendo tais circunstâncias elementares do tipo penal, a absolvição é medida que se impõe.
Adota-se, por conseguinte, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a absolvição do réu, considerando a ausência de prova pericial técnica, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código Penal, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e, por conseguinte ADERVAL DOS SANTOS CORDEIRO, devidamente qualificado, quanto a imputação contida na denúncia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
27/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 18:47
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 16:02
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE GUARESCHI em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:55
Recebidos os autos
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12/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:12
Audiência de Instrução realizada para 10/02/2022 16:30 VARA ÚNICA DE GUIRATINGA.
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09/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2022 09:47
Decorrido prazo de ADERVAL DOS SANTOS CORDEIRO em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:53
Decorrido prazo de ADERVAL DOS SANTOS CORDEIRO em 06/04/2022 23:59.
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24/03/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 00:28
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 14:17
Juntada de Petição de resposta
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23/03/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 10:54
Juntada de Ofício
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23/03/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 08:29
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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22/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:43
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2022 10:16
Recebidos os autos
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21/03/2022 10:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 11/08/2022 14:30 VARA ÚNICA DE GUIRATINGA.
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18/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 03:27
Decorrido prazo de ADERVAL DOS SANTOS CORDEIRO em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 14:32
Conclusos para despacho
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15/02/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 09:00
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2022 06:14
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 18:45
Recebidos os autos
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10/02/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 17:37
Conclusos para despacho
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06/12/2021 16:04
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2021 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 21:48
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2021 09:37
Decorrido prazo de ADERVAL DOS SANTOS CORDEIRO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:34
Juntada de Petição de ofício
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24/11/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 14:12
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 14:06
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 14:00
Juntada de Ofício
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24/11/2021 13:56
Juntada de Ofício
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23/11/2021 18:04
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 10:26
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2021 13:35
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 09:41
Juntada de Petição de resposta
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17/11/2021 18:14
Recebidos os autos
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17/11/2021 18:14
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Instrução conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 10/02/2022 16:30.
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17/11/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:52
Recebida a denúncia contra ADERVAL DOS SANTOS CORDEIRO - CPF: *53.***.*03-91 (REU)
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17/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
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17/11/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/11/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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