TJMT - 1002870-80.2023.8.11.0044
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 22:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EVANISSE LOPES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:19
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1002870-80.2023.8.11.0044 Reclamante: Evanisse Lopes da Silva Reclamada: Companhia Energética do Piaui. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias. 2.1.1.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões Preliminares e de Mérito.
Opino pelo afastamento da preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada em contestação, tendo em vista a isenção de taxas e custas processuais a todos os litigantes em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Evanisse Lopes da Silva em desfavor de Companhia Energética do Piaui.
Relata a Reclamante que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Reclamada, em razão de um débito que alega desconhecer, pois nunca firmou nenhum contrato com a Reclamada, bem como que isto lhe causou danos morais.
Desta maneira, propôs a presente ação requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização.
Em sede de contestação a Reclamada logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a contratação de serviço, trazendo aos autos a termo de confissão de dívida devidamente assinada (id n. 135927594 - Pág. 4) onde a Reclamante confessa ser a titular da UC e ainda parcela o débito anterior.
Denota-se que a assinatura aportada no termo de confissão de dívida, é a mesma aportada no documento de identidade (id n. 129525921), o que demonstra mais veracidade da alegação aportada pela Reclamada, até porque em sua impugnação a Reclamante alega ser divergente a assinatura de cima do contrato onde foi colocada o nome da pessoa para que esta abaixo assinasse assim como demonstra a imagem.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação do serviço pela Reclamante.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
CONTRATO COM CÓPIA DO DOCUMENTO PESSOAL DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a empresa de telefonia colaciona em sua defesa o Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP, datado de 22/09/2015, devidamente assinado pelo Reclamante, com cópia de seu CPF e de sua Cédula de Identidade de Estrangeiro, o que a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a origem da obrigação. 2.
Além do contrato, a empresa de telefonia juntou também as faturas telefônicas, referentes ao terminal móvel (65) 9909-9136 e o relatório de chamadas do período de 07/03/2015 a 26/07/2016. 3.
Deste modo, se restou comprovada a origem da obrigação, no valor de R$ 338,36, vencido em 26/03/2016 e disponibilizado em 08/08/2016, e ausente à prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 5.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte do Reclamante, já que indica a inexistência de relação jurídica devidamente comprovada nos presentes autos, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 6.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 7.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de valor de R$ 338,36 (trezentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo a gratuidade de justiça. (N.U 1007096-34.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2022, publicado no DJE 12/07/2022) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Ainda, analisando as provas trazidas pela Reclamante e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: RECONHECER a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e enunciado 136/FONAJE; Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 18:23
Juntada de Projeto de sentença
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19/01/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 08:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/12/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/12/2023 16:53
Recebimento do CEJUSC.
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04/12/2023 16:52
Juntada de Termo de audiência
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04/12/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada em/para 04/12/2023 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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01/12/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 15:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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28/11/2023 15:00
Recebidos os autos.
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28/11/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/10/2023 07:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:18
Decorrido prazo de THIAGO VENTURELLI MENEZES em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 06:00
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1002870-80.2023.8.11.0044 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente e art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO VENTURELLI MENEZES - MT28002-O , da data designada para audiência a ser realizada por meio de videoconferência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular, devendo comunicar seu(ua) cliente.
Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 03 Data: 04/12/2023 Hora: 16:40 (Horário de MT) LINK E QR CODE DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO SISTEMA MICROSOFT TEAMS: https://aud.tjmt.jus.br/ Canais de Atendimento CEJUSC Telefone: (65)3317-7400 E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial. 2.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o início da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 3.
Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CUIABÁ, 3 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente por: MARIA ANTONIA RIBEIRO GUIMARAES 03/10/2023 14:42:15 -
03/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 14:40
Audiência de conciliação designada em/para 04/12/2023 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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30/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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30/09/2023 10:38
Recebidos os autos
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30/09/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 10:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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20/09/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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