TJMT - 1007143-34.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de DEFENDI SCOPEL em 05/06/2024 23:59
-
28/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:20
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/12/2023 18:07
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 01/12/2023 23:59.
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11/10/2023 10:53
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2023 02:13
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007143-34.2023.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em face de DEFENDI SCOPEL.
Despacho inicial proferido no Id. 111047935.
Em que pese a parte executada não ter sido formalmente citada, compareceu espontaneamente aos autos, conforme Ids. 111240891, 111365191 e 111365195.
Na sequência, o exequente pleiteia a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, ante a quitação dos débitos tributários e os honorários advocatícios (Id. 124659416). É a síntese do necessário.
Decido.
Analisando os autos, observo que o débito tributário foi adimplido pelo executado após o ajuizamento da execução fiscal e o seu comparecimento espontâneo aos autos.
Ante o pagamento da obrigação, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo executado, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, proceda-se na forma estabelecida pelo artigo 5º e seguintes do Provimento n. 12/2017-CGJ.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
Wladys R.
Freire do Amaral Juiz de Direito -
05/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 11:57
Juntada de Petição de resposta
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27/04/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 01:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:59
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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