TJMT - 1034272-14.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:14
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:23
Devolvidos os autos
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25/07/2024 16:23
Processo Reativado
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25/07/2024 16:23
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/07/2024 16:23
Juntada de decisão
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25/07/2024 16:23
Juntada de decisão
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28/06/2024 09:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/06/2024 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2024 23:59
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04/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 01:37
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
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20/03/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2024 03:57
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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10/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 1034272-14.2023.8.11.0002 REQUERENTE: DEUZELY SOUZA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva da Requerida: Rejeito a preliminar suscitada, posto que, a reclamação da requerente é referente ao apontamento realizado pela reclamada no relatório SCR e, conforme colacionado aos autos, verifica-se de fato que houve apontamento pela requerida no campo prejuízo do relatório, afastando, assim, a ilegitimidade passiva da requerida.
Falta de Interesse Processual – Agir: A tutela jurisdicional não está condicionada ao ingresso anterior nas vias administrativas ou ao esgotamento dos demais meios extrajudiciais de solução de conflito.
MÉRITO Alega a parte autora que através do processo 1026438-91.2022.8.11.0002 em desfavor de outra empresa Ativos S/A foi declarada indevido a negativação apontada pela empresa acima, que juntou aos autos à época declaração de cessão de crédito.
Alega ainda a parte autora que o Banco Santander (requerido) cedente do crédito discutido em outro processo (acima descrito), continuou a manter a negativação no SISBACEN do Banco Central no campo denominado “prejuízo” até o ano de 2023 e, diante disso, ao tentar adquirir um cartão de crédito, teve sua pretensão negada devido a conduta do banco requerido.
O Banco Santander (Reclamado), por seu turno contesta tempestivamente, informando que o SISBACEN, é um mero informativo e não uma negativação.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Autora.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Em análise aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos da parte Reclamante são improcedentes.
Vê-se que a parte reclamante aduz que a negativação no Sisbacen lhe causou prejuízos de forma que ao abrir crediário no comércio local teve seu pedido negado, em virtude de tal apontamento, contudo, a parte autora não junta aos autos qualquer prova do alegado.
Em análise ao relatório juntado aos autos id. 13108705, verifica-se que a anotação no campo prejuízo pelo Banco Santander iniciou-se no período de 05/2020 (id. 131087005 – Página 6/21) até o período de 10/2021 (id. 131087005 – Página 10/21).
Na última página do relatório id.131087005 em comento, há o GLOSSÁRIO com os significados de cada nomenclatura das colunas descritas, sendo uma delas a do “prejuízo”, que assim diz: “Prejuízo: quando parte de uma operação está vencida, o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda a operação não seja paga.
Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando.
Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo.
As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos”.
Negritei.
A significação da palavra “prejuízo” acima explicada traz ainda o dever que a instituição financeira tem de informar as operações de prejuízo ao Banco Central pelo período de 04 (quatro anos).
Assim, o relatório que se inicia no período de 08/2018, foi só apresentar “prejuízo” pelo banco reclamado no período de 05/2020 e levando-se em consideração a determinação do Banco Central e o dever das instituições financeiras, coube ao Banco Santander informar a operação de prejuízo neste intervalo de tempo 2020 a 2021 (1 ano) dos 04 (quatro) anos determinados pelo BACEN.
Assim, a instituição financeira Banco Santander cumpriu com o determinado pelo Banco Central em informar a respeito das operações “prejuízo”.
Verifica-se dos autos que, a parte autora pretende, na verdade, é que o seu histórico seja apagado, o que não é caso, eis que as informações estão registradas no sistema do Banco Central, portanto, não se encontra caracterizada a conduta ilícita da parte reclamada.
Segundo a definição do próprio BACEN o SCR é “um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país” cuja finalidade primordial é a de reforçar os mecanismos de supervisão bancária por meio de informações com a escala e precisão adequadas.
Conforme disposto na Resolução 4.571/2017 do BACEN, as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas, servindo o Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados a permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes.
No caso de registro no SCR, após o adimplemento o débito deixa de constar na coluna “prejuízo”, mas o histórico não é eliminado.
Tal situação não expõe o consumidor como devedor inadimplente não ensejando conduta ilícita.
Neste Sentido: RECURSO INOMINADO.
INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE RESTRITIVO.
MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO NO SCR.
DÉBITO LEGÍTIMO.
ELIMINAÇÃO DA COLUNA “PREJUÍZO” APÓS O PAGAMENTO.
HISTÓRICO QUE NÃO PODE SER APAGADO DO SISTEMA DO BANCO CENTRAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Havendo mora da dívida, o credor poderá incluir o nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito e mantê-lo durante o período do seu inadimplemento, até que ocorra a prescrição e pelo prazo máximo de 5 anos (Súmula 323 do STJ).
No caso de registro no SCR, após o adimplemento o débito deixa de constar na coluna “prejuízo”, mas o histórico não é eliminado.
Tal situação não expõe o consumidor como devedor inadimplente não ensejando conduta ilícita. 2.
Recurso conhecido e não provido. 3.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC), se for o caso. (N.U 1037843-93.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 11/12/2023).
Negritei.
Desta feita, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Mauricio da Silva Oliveira.
Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 19:37
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 19:37
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 13:12
Recebimento do CEJUSC.
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24/01/2024 13:12
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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23/01/2024 15:03
Juntada de Termo de audiência
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23/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:21
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/01/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034272-14.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Protesto Indevido de Título]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DEUZELY SOUZA NOGUEIRA Endereço: AVENIDA DOM ORLANDO CHAVES, 20, ., PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-097 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV COUTO MAGALHÃES, 1200, (LOT CENTRO), CENTRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 23/01/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 5 de outubro de 2023 -
05/10/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 13:18
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
05/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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