TJMT - 1044154-03.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:24
Recebidos os autos
-
05/10/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2024 23:59
-
05/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:40
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de VALDIRENE VIEIRA LIMA em 01/08/2024 23:59
-
19/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2024 23:59
-
18/07/2024 02:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
11/07/2024 13:18
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de VALDIRENE VIEIRA LIMA em 21/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 14:16
Expedição de Ofício de RPV
-
07/05/2024 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
06/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de VALDIRENE VIEIRA LIMA em 25/04/2024 23:59
-
14/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
14/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044154-03.2023.8.11.0001.
Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
-
25/11/2023 04:47
Decorrido prazo de VALDIRENE VIEIRA LIMA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:02
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/11/2023 14:51
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 13:45
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
21/10/2023 13:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:43
Decorrido prazo de VALDIRENE VIEIRA LIMA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:20
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1044154-03.2023.8.11.0001 REQUERENTE: VALDIRENE VIEIRA LIMA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual os autores pleiteiam o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos servidores professores.
O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação.
Passa-se à apreciação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Os requeridos relatam que são professores efetivos da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos 05 (cinco) anos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, no seu artigo 54, nestes termos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Desse modo, o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a classe de professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias, sendo 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2].
Ultrapassado o prazo quinquenal verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores à 22/08/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 22/08/2023.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
29/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 00:57
Decorrido prazo de VALDIRENE VIEIRA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:55
Decorrido prazo de VALDIRENE VIEIRA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:53
Decorrido prazo de VALDIRENE VIEIRA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:18
Decorrido prazo de VALDIRENE VIEIRA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:17
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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