TJMT - 1000568-83.2023.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:42
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
20/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ELI LEANDRO DE SOUZA em 06/03/2025 23:59
-
18/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:11
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:50
Audiência de instrução realizada em/para 12/09/2024 14:00, VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
-
12/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ELI LEANDRO DE SOUZA em 29/08/2024 23:59
-
16/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:18
Audiência de instrução redesignada em/para 12/09/2024 14:00, VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
-
06/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE FABIANO BELLAO GIMENEZ em 10/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59
-
03/07/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 16:24
Audiência de instrução designada em/para 07/08/2024 13:30, VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
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21/06/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 06:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59
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21/05/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 06:52
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
20/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 14:11
Determinada diligência
-
16/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ELI LEANDRO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000568-83.2023.8.11.0107.
AUTOR: ELI LEANDRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
ELI LEANDRO DE SOUZA ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando a concessão de benefício previdenciário.
Narra, em síntese, que requereu a concessão na via administrativa, todavia, o pedido de aposentadoria por idade rural foi indeferido pela autarquia na data de 17/10/2017.
Intimado a juntar aos autos requerimento administrativo recente, informou que lhe foi concedido o benefício, todavia a partir do novo requerimento, sendo devida a concessão do benefício desde o indeferimento de 17/10/2017. É o necessário.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
CITE-SE a autarquia-ré.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a resposta, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital.
Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a ELI LEANDRO DE SOUZA - CPF: *74.***.*63-53 (AUTOR).
-
05/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 16:51
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000568-83.2023.8.11.0107.
AUTOR: ELI LEANDRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
DEFIRO o pedido formulado sob ID 132187411, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o autor emenda a inicial, nos termos já determinados.
Transcorrido o prazo supra, independente de intimação, deverá a parte autora proceder a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada do indeferimento administrativo do benefício pretendido, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Nova Ubiratã/MT, data registrada no sistema.
Leonardo Lucio Santos Juiz de Direito -
02/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000568-83.2023.8.11.0107.
AUTOR: ELI LEANDRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Compulsando os autos, observo irregularidade na inicial que impõe sua emenda (art. 321, parágrafo único, do CPC[1]).
Verifica-se nos autos que a parte requerente acostou o requerimento administrativo, o qual foi indeferido pela autarquia há quase 05 anos (2017).
Destarte, o requerimento administrativo é documento indispensável para o ajuizamento da presente demanda (art. 320, do CPC[2]), pois, resulta na demonstração do interesse processual da parte requerente, tema enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240.
No presente processo, constata-se que não houve a devida notificação prévia ao órgão previdenciário acerca do atual pleito da parte requerente, por meio de um requerimento administrativo RECENTE.
Isso porque, não obstante a parte requerente tenha demonstrado que formulou requerimento para concessão do benefício almejado na esfera administrativa, deixou transcorrer quase cinco anos do indeferimento (2017) para o ajuizamento da presente demanda.
Desse modo, não há como falar em pretensão resistida por parte do INSS quando transcorrido considerável lapso temporal entre o indeferimento do requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda, por entender que a atual situação em análise efetivamente não é a mesma apresentada, no caso concreto, três anos antes do ajuizamento da ação.
Daí a necessidade de levar o pleito ao prévio conhecimento da Autarquia Federal, mostrando-se indispensável uma nova avaliação administrativa para configuração da pretensão resistida por parte do ente previdenciário..
A propósito: E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
LOAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO.
TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CITAÇÃO DO INSS.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. – [...] - Transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do requerimento e o ajuizamento da ação, não se pode presumir que as condições anteriores permaneçam incólumes, hipótese que se equipara a ausência de requerimento.
Precedentes - Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50000353020174036119 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 25/10/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/10/2020).
Destaquei.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES. [...] III - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, o que não é possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Precedentes: AgRg no REsp 1576098/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 8/3/2016; e REsp 1731956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018.
IV - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 19/8/2012, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 5/4/2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1746544 RJ 2018/0133228-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Assim, intime-se a parte requerente na pessoa de seu advogado (a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, EMENDAR a inicial e juntar aos autos o requerimento e o indeferimento administrativo do benefício almejado na peça de ingresso, sob pena de extinção, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo acima estabelecido, faculto à parte a possibilidade de apresentar documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiência financeira, considerando o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
DETERMINO que a parte requerente, a fim de comprovar a hipossuficiência econômico-financeira, junte aos autos declaração de Imposto de Renda, CTPS, extrato bancário, certidão de bens imóveis, e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício ou, querendo, pague às custas de distribuição, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema.. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito [1]Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2]Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação -
02/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 16:35
Decisão interlocutória
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25/07/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 13:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/07/2023 13:36
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 13:27
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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