TJMT - 1007653-32.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOARES em 22/05/2024 23:59
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20/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 01:14
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:16
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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08/03/2024 15:15
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOARES em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:39
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1007653-32.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): MAURO PEREIRA SOARES REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por MAURO PEREIRA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos.
Em decisão de id. 129760563, foi determinado o recolhimento das custas processuais.
Regularmente intimada, a parte requerente se manteve inerte, consoante certidão inclusa (id. 139702984).
Vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a requerente, apesar de intimada para recolher as custas e taxas processuais, deixou decorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, de modo que o indeferimento da inicial e a extinção do feito são medidas impostergáveis.
FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS indefiro a inicial, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo códex.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
P.R.I.C.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito - -
02/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 13:57
Indeferida a petição inicial
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30/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 15:59
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOARES em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007653-32.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): MAURO PEREIRA SOARES REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Analisando os autos, verifico que parte autora pleiteia pela justiça gratuita, contudo, não fez prova da hipossuficiência alegada para fins de concessão do beneficio, apesentando apenas declarações de hipossuficiência.
Ao meu ver, toda presunção legal permite prova contrária.
Até porque, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de justiça, por certo essas circunstâncias atraem a incidência do artigo 7º do novo CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Assim, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos para comprovar a hipossuficiência alegada: a) Holerite ou outro comprovante de renda (CTPS); b) Declarações de imposto de renda ou de extrato de isenção do IR; c) Extratos bancários ou outros comprovantes da hipossuficiência alegada.
Anoto que não sendo juntados os referido documentos, haverá o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, A QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL, VERIFICADA POR ESTE JUÍZO A ALEGAÇÃO DE FALSA HIPOSSUFICIÊNCIA, a parte será condenada em litigância de má-fé Ainda, deverá a parte autora PROCEDER COM A RETIFICAÇÃO NO SISTEMA DA CLASSE PROCESSUAL DO PROCESSO, devendo constar APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
22/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 18:28
Decisão interlocutória
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20/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2023 16:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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