TJMT - 1008266-44.2023.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:20
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 17:51
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 17:51
Decorrido prazo de JEAN POOL CORREA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 17:51
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:39
Decorrido prazo de PHILIPPE THIAGO FIGUEIREDO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:39
Decorrido prazo de RAFAEL AKIRA FUJISAWA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/10/2023 14:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008266-44.2023.8.11.0042.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: RAFAEL AKIRA FUJISAWA VISTO, Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de RAFAEL AKIRA FUJISAWA, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigo 129, § 13 e artigo 148, § 1°, ambos do Código Penal Brasileiro, perpetrado contra a vítima Amanda Cardoso dos Santos, fato ocorrido em 04.05.2023.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, ante a ausência de prova da materialidade do delito de lesão corporal. (ID 128099682).
Os autos vieram conclusos.
RELATADO O NECESSÁRIO.
DECIDE-SE.
Depreende-se do Inquérito Policial em tela, que os elementos probatórios colhidos durante a fase policial, não foram suficientes para deflagrar a ação penal competente, razão pela qual o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos.
Com efeito, cabe ao Ministério Público, titular da ação penal, formar a “opinio delicti” quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade dos delitos que autorizem o início da persecução penal.
No caso em liça, o Ministério Público não encontrou, com a análise das provas carreadas no Inquérito Policial, elementos que permitissem a conclusão de que tenha efetivamente ocorrido à conduta típica imputada ao indiciado, argumentando que “[...]Embora devidamente relatado o presente inquérito policial, no laudo pericial de nº 110.1.02.9067.2023.113795-A01 – ID 117644194, consta “Ausência de vestígios externos de lesão, não há elementos para caracterizar lesão corporal”.
Insta consignar que a vítima assevera ter sido agredida com socos e puxões de cabelo, o que não parece verossímil, já que agressões dessa natureza são capazes de ensejar lesões corporais identificáveis ao exame físico.
Atrelado a isso, não temos nenhuma testemunha que possa corroborar com a versão apresentada pela vítima, ou ainda, tenha a visto machucada. (sic, id. 128099682).
Outrossim, é certo que para o exercício do “jus acusationis” não é necessário um juízo de certeza da veracidade da imputação, todavia, não se compreende a propositura de ação criminal sem o indispensável lastro fático da existência de um crime, o que corrobora a presente promoção de arquivamento.
Ante o exposto e, considerando que a aplicabilidade do caput do art. 28 do Código de Processo Penal, que trata do arquivamento do inquérito policial diretamente pelo órgão ministerial, está suspensa pela ADIN 6298/DF, acolhe-se o parecer ministerial para reconhecer a ausência de requisitos autorizadores para a deflagração de uma ação penal no que se refere aos delitos de lesão corporal e sequestro e determina-se o arquivamento do presente Inquérito Policial, observando-se o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
PROMOVAM-SE as anotações e comunicações constantes no artigo 367 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado e após anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências.
Assinado digitalmente GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
29/09/2023 16:41
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 16:41
Determinado o Arquivamento
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04/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/06/2023 05:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 14:24
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2023 06:25
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de edital intimação
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de termo
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de termo
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de termo
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de termo de qualificação
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de termo
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de termo
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de termo de declarações
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de termo
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de termo
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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12/05/2023 18:30
Juntada de Petição de auto de prisão
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12/05/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2023 18:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/05/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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