TJMT - 1008853-83.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/02/2024 03:16
Recebidos os autos
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18/02/2024 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2023 17:00
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 06:30
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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08/12/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 20:29
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 20:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/11/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 08:19
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA CARDOSO em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:29
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA SETUBA MILHOMEM em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:58
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA CARDOSO em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:14
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA CARDOSO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 04:04
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 14:15
Expedição de Mandado
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo regido pelo artigo 53 da Lei 9.099/95.
A vestibular está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798 do Diploma Processual Civil, não sendo caso de se aplicar o art. 801 do mesmo codex, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo.
DETERMINO a Secretaria do Juizado Especial Cível que proceda à citação pessoal da parte devedora, por meio do oficial de justiça, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas on-line colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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